Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª. Sito: Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, 3ª andar, sala 307, Parque Lozandes, Goiânia-GO CEP: 74884.120. E-mail: [email protected] - Telefone: 3018-6425 / 3018-6346. PROCESSO Nº: 5703323-33.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Dou ciência às partes do retorno dos autos da instância superior, procedendo suas intimações para requererem o que lhes aprouverem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não haja manifestações. NOTA/OBSERVAÇÃO: NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO OS AUTOS SERÁ REMETIDO AO ARQUIVO, PODENDO SER DESARQUIVADO A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO NOS AUTOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, QUANDO DEVIDO. Goiânia, 3 de março de 2026. Adriana Roberta Souza Santos Guedes Analista Judiciário 1º Grau - Cível 08
04/03/2026, 00:00
Publicação
23/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:57
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:40
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:18
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 12:01
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:42
Publicação
26/06/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:50
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:27
Redistribuição
10/04/2025, 15:15
Recebimento
10/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 14:25
Publicação
10/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Distribuição
07/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:56
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:31
Publicação
15/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818611/GO (2024/0463933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILIBALDO CRISPIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.