Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848906/RS (2025/0028907-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
BEATRIZ MARQUES DA SILVA COSTA - SP475420
AGRAVADO: CLAUDIO KERN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL S.A. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ANTT E DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. 3. Assim, manifestado o desinteresse do DNIT (NOTA n. 00009/2021/NDESP/PFE-DNIT/PGF/AGU) e ausente o interesse da ANTT (INFORMAÇÕES n. 01846/2022/PF-ANTT/PGF/AGU) em intervir no feito, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 111): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESINTERESSE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. l. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ 2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Há que se observar que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo que "formou-se no âmbito desta Corte pacífica jurisprudência no sentido de que, em ações de reintegração de posse, inexistindo interesse do DNIT e/ou da ANTT para intervenção no feito, a competência para julgar a demanda toca à Justiça Estadual". 3. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais. Em seu recurso especial de fls. 124/142, sustenta a recorrente violação aos arts. 109, I, da Constituição Federal, art. 1.022, II, do CPC, art. 8º, I e II, 22 da Lei 11.483/2007, art. 82, XVII e § 4º da Lei 10.233/2001, arts. 3º, 23, VIII, 25 e 29, I, da Lei 8.987/1995, arts. 98 e 99, I, do Código Civil, arts. 119 e 124 do CPC, art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 e art. 2º da Lei 9.784/1999, afirmando que a competência da Justiça Federal deveria ser mantida, considerando o interesse da União e das autarquias envolvidas na proteção dos bens públicos. Por fim, afirma que o DNIT e ANTT devem compor o polo ativo da demanda, não sendo facultado a eles intervir ou não. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 151/160, 163/175 e 178/190). O Tribunal de origem, às fls. 193/199, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ); (ii) incidência da Súmula 83/STJ e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Em seu agravo em recurso especial às fls. 213/227, a agravante pondera a inexistência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, 211, 7 e 83 do STJ. As contraminutas foram apresentadas (fls. 233/237, 240/244 e 246/254). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência da Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (ii) - incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) - incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, no seu agravo, a agravante não impugnou os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA