Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PRISCILLA HELLEN DE OLIVEIRA, JEFFERSON PAULO DANTAS DE LUCENA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES (RN016545), KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES (RN016545)
REQUERIDO: JORGE MAURICIO FREIRE MORORO, C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO, DJANIRA OLIVEIRA PAIVA DA SILVA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (PE0RN119) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0813362-94.2019.8.20.5124 Vistos etc. Primeiramente, excluam-se os nomes de DJANIRA OLIVEIRA PAIVA e JORGE MAURÍCIO FREIRE MORORO do polo passivo da demanda na autuação do feito, visto que foram indicados apenas como representantes da parte ré, ora executada. Compulsando os autos, verifico que foi efetuado um bloqueio parcial de ativos financeiros de titularidade do executado. O detalhamento da ordem judicial, acostado no Id 178665694 e seguintes, demonstra a indisponibilidade do montante de R$ 17.719,08 (dezessete mil setecentos e dezenove reais e oito centavos). A sistemática processual para a penhora de valores em depósito ou aplicação financeira está delineada no artigo 854 do Código de Processo Civil. Conforme o procedimento estabelecido, uma vez efetivada a indisponibilidade dos ativos, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a existência de excesso de constrição, nos termos do § 3º do referido artigo. Devidamente intimada (Id 178670224), a parte executada manteve-se silente, conforme certidão de Id 179962599. Dessa forma, diante da inércia do executado em se opor ao bloqueio realizado, a consequência jurídica é a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, seguida da liberação dos valores em favor da parte exequente. Este é o comando expresso do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. A liberação do montante representa a satisfação parcial do crédito exequendo e materializa a tutela jurisdicional buscada pela parte credora, conferindo eficácia à sentença proferida na fase de conhecimento. Contudo, como o valor bloqueado não é suficiente para quitar a integralidade da dívida, a execução deverá prosseguir em relação ao saldo remanescente, cabendo à parte exequente impulsionar o feito com novas diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade do valor de R$ 17.719,08 (dezessete mil setecentos e dezenove reais e oito centavos), bloqueado na conta de titularidade do executado C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO, junto ao CCLA SICOOB CREDIMEPI (Ids 178665698 e 178665700), em penhora definitiva, determinando a sua transferência para a conta judicial. Preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico ou a ordem de transferência do referido valor, acrescido dos rendimentos provenientes do depósito judicial, para a conta bancária de titularidade da parte exequente e de sua advogada, conforme petição de Id 183032546. Verifico, ainda, que por meio da petição de Id 183032544, a parte exequente acostou aos autos planilha atualizada do débito, já contemplando o abatimento do montante anteriormente constrito, e requereu o prosseguimento da execução mediante nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Determino nova penhora online, de bens da executada, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, por 60 dias, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, no prazo de 10 (dez) dias, incluindo multa e honorários. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Formalizada a penhora, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito