Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017047-31.2021.4.04.7205/SC
IMPETRANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790)
ADVOGADO(A): KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o v. acórdão.
Arquive-se.
Intimem-se.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 12:59
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:04
Publicação
26/06/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761027/RS (2024/0368548-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761027/RS (2024/0368548-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761027/RS (2024/0368548-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761027/RS (2024/0368548-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761027/RS (2024/0368548-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761027/RS (2024/0368548-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:38
Redistribuição
10/04/2025, 09:15
Recebimento
10/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:15
Publicação
10/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2761027/RS (2024/0368548-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:30
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761027/RS (2024/0368548-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 14:57
Publicação
06/12/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2761027/RS (2024/0368548-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MÁQUINAS OMIL LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] Primeiramente essa decisão é obscura, pois deixa de apontar quais os argumentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial que a Embargante deixou de combater. Não bastasse, é omissa, porquanto deixa de observar o conteúdo do agravo, uma vez que esse rebateu o único fundamento da decisão agravada, demonstrando que inexiste óbice à Súmula 83 do STJ. Ora, se foi combatido o único fundamento da decisão de inadmissibilidade, é evidente que é inaplicável essa súmula, porém, a decisão monocrática não apreciou os fundamentos do agravo, que ora repetiremos, para que seja observado que houve a devida impugnação, a qual deve ser reconhecida. Por fim, há também omissão quanto ao pedido de reconhecimento da admissibilidade do pedido de anulação do acórdão em razão da violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, do CPC, tendo em vista que não há qualquer óbice a esse pedido, inclusive não há óbice na própria decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. [...] (fl. 387) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 18:15
Publicação
28/10/2024, 05:21
Publicação
28/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 14:01
Protocolo de Petição
25/10/2024, 13:40
Publicação
21/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:09
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 11:00
Recebimento
27/09/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A): Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AMANDA BECKE MACHADO FREITAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 07 de março de 2024, quinta-feira, às 14h01min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5017047-31.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A): Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AMANDA BECKE MACHADO FREITAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de outubro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h01min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5017047-31.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MÁQUINAS OMIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A): Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AMANDA BECKE MACHADO FREITAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5017047-31.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 1013) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI