Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1004084-28.2021.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO FERREIRA LINS - TO2587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO MARCIO FERREIRA LINS - (OAB: TO2587) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
27/06/2025, 14:53
Publicação
03/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819709/TO (2024/0479769-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO
ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA LINS - TO002587
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:03
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819709/TO (2024/0479769-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO
ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA LINS - TO002587
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819709/TO (2024/0479769-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO
ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA LINS - TO002587
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819709/TO (2024/0479769-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO
ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA LINS - TO002587
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:03
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819709/TO (2024/0479769-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO
ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA LINS - TO002587
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819709/TO (2024/0479769-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO
ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA LINS - TO002587
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:27
Redistribuição
10/04/2025, 15:15
Recebimento
10/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 14:25
Publicação
10/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819709/TO (2024/0479769-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO
ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA LINS - TO002587
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:45
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819709/TO (2024/0479769-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO
ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA LINS - TO002587
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:32
Publicação
13/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819709/TO (2024/0479769-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO
ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA LINS - TO002587
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LAURENCA KRYGSMAN HORACIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819709/TO (2024/0479769-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURENCA KRYGSMAN HORACIO
ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA LINS - TO002587
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.