Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845908/SC (2025/0030592-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAIR BERTI
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE VIDEIRA - A.P.M.V.
ADVOGADO: ROMANO MENEGUZZI - SC041817
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAIR BERTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE EM CONTRARRAZÕES DO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À DEMANDADA. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES APENAS SE A BENESSE FOSSE CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO QUE FOI DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. RECURSO DA AUTORA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da parte recorrida, por não ser titular de direito a indenização por danos morais, já que os dizeres supostamente ofensivos não foram direcionados aos policiais militares de Videira, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, tem-se que a parte recorrida carece de legitimidade ativa para a propositura da demanda em apreço, tendo em vista que não ser titular de qualquer direito a indenização extrapatrimonial, posto que os dizeres supostamente ofensivos não foram direcionados aos Policiais Militares de Videira. [...] Portanto, haja vista que a indignação de CLAIR BERTI se direcionou aos policiais responsáveis pela aplicação de multas, resta evidente que os comentários supostamente lesivos tinham como destinatários os Policiais Rodoviários Estaduais, os quais são de todo responsáveis pela lavratura e qualquer procedimento de fiscalização de trânsito, nas rodovias estaduais. É dizer, portanto, que, no caso vertente, a recorrida não é titular do direito de ser indenizada de forma extrapatrimonial, visto que os comentários de CLAIR BERTI versavam sobre os aplicadores de multas nas rodovias do Estado de Santa Catarina, os quais, conforme exposto acima, não são os policiais militares de Videira. Diante disto, denota-se que a recorrida se valeu do ajuizamento da presente ação apenas para chamar a parte antagonista ao juízo sem qualquer respaldo jurídico, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa de CLAIR BERTI, consequentemente julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 366/369). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sustenta o apelante a ilegitimidade ativa da associação autora, pois a publicação teria sido direcionada à Polícia Rodoviária Estadual, a qual possui competência para fiscalização e aplicação de multas em rodovias, e não à Polícia Militar. Todavia, a argumentação não prevalece. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXI, legitima as associações a representarem os seus associados judicial ou extrajudicialmente, in verbis: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". […] Fixados referidos apontamentos, extrai-se a postagem que originou a presente demanda (evento 1, OUT7, de origem): [...] Como se vê, a publicação não fez qualquer menção específica à Polícia Rodoviária Estadual, mas, sim, à polícia em termos amplos. Ademais, o Policial Militar Jean Bogoni, inquirido em Juízo, aduziu (evento 76 de origem): Que a Polícia Militar de Videira faz o patrulhamento da rodovia no trecho que liga os municípios de Videira e Fraiburgo (06'00"), especialmente durante o seu deslocamento até as localidades sob sua jurisdição, como o Bairro Rio das Pedras (07'48"). A testemunha também acrescentou que a fiscalização da rodovia é exercida pela Polícia Rodoviária Estadual (08'21"). (transcrição conforme sentença). Portanto, não há como afastar a legitimidade ativa da associação autora (fls. 303/304). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN