Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004313-52.2013.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ADAILTON RAMOS MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA5038, ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA - BA16252, ANTONIO DE LIMA - BA30492 e LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA - BA19863 DESPACHO Verifica-se a superveniência de acórdão que deu provimento à apelação da parte ré, para julgar improcedente a presente ação de improbidade administrativa. Assim, determino à Secretaria a adoção das providências necessárias ao imediato desbloqueio/revogação das constrições lançadas em nome da parte requerida, especificamente no que se refere às restrições via RENAJUD, perante a JUCEB, bem como junto ao(à) Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatã, notadamente aquelas mencionadas no id. 214042456, fls. 121 e 137. Expeçam-se os ofícios e comunicações necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. Consigno, ainda, que não há bloqueio ativo de valores via SISBAJUD, inexistindo, portanto, providência a ser adotada a esse título. Após o cumprimento das diligências acima, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Jequié/BA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004313-52.2013.4.01.3308.
Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, diligencie a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem a respeito do retorno dos presentes autos do Tribunal Regional Federal, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. JEQUIÉ, 04/02/2026. (documento assinado eletronicamente) Patrícia de Araújo Brito Ba2000317
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/12/2025, 13:03
Trânsito em julgado
26/12/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/10/2025, 16:28
Publicação
22/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847856/BA (2025/0034250-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADAILTON RAMOS MAGALHÃES
ADVOGADOS: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA005038
ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA - BA016252
EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - SP081839
AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201
MISAEL SANTANA GUIMARAES - BA031952
AGRAVADO: MARIA CELESTE FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA - BA019863
ANTÔNIO DE LIMA - BA030492
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2025, 07:30
Não-Provimento
15/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847856/BA (2025/0034250-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADAILTON RAMOS MAGALHÃES
ADVOGADOS: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA005038
ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA - BA016252
EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - SP081839
AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201
MISAEL SANTANA GUIMARAES - BA031952
AGRAVADO: MARIA CELESTE FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA - BA019863
ANTÔNIO DE LIMA - BA030492
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004313-52.2013.4.01.3308.
Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, diligencie a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem a respeito do retorno dos presentes autos do Tribunal Regional Federal, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. JEQUIÉ, 04/02/2026. (documento assinado eletronicamente) Patrícia de Araújo Brito Ba2000317
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/12/2025, 13:03
Trânsito em julgado
26/12/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/10/2025, 16:28
Publicação
22/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847856/BA (2025/0034250-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADAILTON RAMOS MAGALHÃES
ADVOGADOS: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA005038
ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA - BA016252
EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - SP081839
AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201
MISAEL SANTANA GUIMARAES - BA031952
AGRAVADO: MARIA CELESTE FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA - BA019863
ANTÔNIO DE LIMA - BA030492
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2025, 07:30
Não-Provimento
15/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847856/BA (2025/0034250-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADAILTON RAMOS MAGALHÃES
ADVOGADOS: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA005038
ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA - BA016252
EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - SP081839
AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201
MISAEL SANTANA GUIMARAES - BA031952
AGRAVADO: MARIA CELESTE FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA - BA019863
ANTÔNIO DE LIMA - BA030492
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 08:45
Recebimento
21/04/2025, 08:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847856/BA (2025/0034250-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADAILTON RAMOS MAGALHÃES
ADVOGADOS: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA005038
ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA - BA016252
EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - SP081839
AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201
MISAEL SANTANA GUIMARAES - BA031952
AGRAVADO: MARIA CELESTE FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA - BA019863
ANTÔNIO DE LIMA - BA030492
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:46
Redistribuição
11/04/2025, 13:30
Recebimento
10/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 14:25
Publicação
10/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847856/BA (2025/0034250-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADAILTON RAMOS MAGALHÃES
ADVOGADOS: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA005038
ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA - BA016252
EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - SP081839
AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201
MISAEL SANTANA GUIMARAES - BA031952
AGRAVADO: MARIA CELESTE FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA - BA019863
ANTÔNIO DE LIMA - BA030492
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Distribuição
07/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:00
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847856/BA (2025/0034250-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADAILTON RAMOS MAGALHÃES
ADVOGADOS: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA005038
ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA - BA016252
EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - SP081839
AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201
MISAEL SANTANA GUIMARAES - BA031952
AGRAVADO: MARIA CELESTE FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA - BA019863
ANTÔNIO DE LIMA - BA030492
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:50
Publicação
25/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847856/BA (2025/0034250-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADAILTON RAMOS MAGALHÃES
ADVOGADOS: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA005038
ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA - BA016252
EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - SP081839
AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201
MISAEL SANTANA GUIMARAES - BA031952
AGRAVADO: MARIA CELESTE FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA - BA019863
ANTÔNIO DE LIMA - BA030492
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847856/BA (2025/0034250-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADAILTON RAMOS MAGALHÃES
ADVOGADOS: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA005038
ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA - BA016252
EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - SP081839
AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201
MISAEL SANTANA GUIMARAES - BA031952
AGRAVADO: MARIA CELESTE FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA - BA019863
ANTÔNIO DE LIMA - BA030492
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.