Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017273-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017273-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$93.062,24 Exequente(s): VALDIR BERTANHOLI Executado(s): GAUCHO AVICOLA EIRELI 1. Homologo o acordo entabulado entre as partes no evento 98, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 2. Suspendo o feito até o término do prazo para cumprimento do acordo (15.10.26). 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017273-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017273-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.280,00 Autor(s): VALDIR BERTANHOLI Réu(s): GAUCHO AVICOLA EIRELI 1. Anote-se que o feito passa a tramitar na forma de cumprimento de sentença, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para que pague o valor indicado pelo credor, devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, §2º e 523, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Deve a secretaria observar que se o devedor for representado pela Defensoria Pública, se não tiver procurador constituído nos autos, ou se já tiver decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita via AR, nos termos do art. 513, §2o, II e §4o do CPC. Ainda, se citado por edital na fase de conhecimento e revel, deve ser intimado via edital, nos termos do art. 513, §2o, IV do CPC. 2. Fica o devedor, ainda, cientificado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para pagamento, para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Não se realizando o pagamento, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a incidência da multa, requerendo o que de direito, advertido desde já que havendo interesse na consulta de sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud, devem ser recolhidas as respectivas custas, nos termos da IN 04/2016 da CGJ, à exceção dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4. Desde já arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, para a hipótese de não pagamento. DO SISBAJUD 5. Após, havendo requerimento do credor, ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, recolhidas as custas para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. Nesse viés, havendo requerimento na modalidade “teimosinha”, fica desde já deferida a reiteração da ordem por trinta dias. 6. Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 7. Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 8. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 10. Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado. DO RENAJUD 11. Ainda, recolhidas as custas, (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 12. Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 13. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 14. Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). DO INFOJUD 15. Exauridas as tentativas de busca via Sisbajud e Renajud, sendo negativa a pesquisa, recolhidas as custas (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, à Serventia para que efetue a busca de bens através do sistema Infojud. Observe-se, nesse viés, que na ausência de outros bens penhoráveis, é admitida, de forma excepcional, a quebra de sigilo fiscal do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO JUSTIFICADO. - Observando-se que, a princípio, verificou-se a dificuldade relatada pela parte credora na localização de bens do devedor passíveis de penhora, justifica-se a quebra do sigilo fiscal deferida no juízo de origem, mediante diligência junto ao Infojud.- A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por conseguinte, é medida que se impõe.2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO. ART. 1.019 DO CPC C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.- Devidamente fundamentada a decisão monocrática objurgada, resta atendida a norma inserta no art. 1.019 do CPC c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a pretensão de reforma com amparo no mero inconformismo da parte recorrente.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060502-20.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 16. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS 17. Após exauridas as tentativas de busca de bens penhoráveis (Bacenjud, Renajud e Infojud), valendo-me dos poderes gerais de cautela, a fim de viabilizar o resultado útil do processo, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) havendo requerimento do credor, proceda-se à indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Nesse viés, vale observar que o cadastro se vincula a todos os estados da federação, não sendo razoável se exigir do exequente que proceda à consulta de imóveis ao longo de todo o território nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois constitui ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037065-47.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída através do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real a notários e registradores de imóveis. 2. Realizada a citação e baldadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, é cabível o deferimento do pedido de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, observadas as orientações da CGJ. Precedentes. 3. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020369-33.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.09.2019). Acaso encontrado algum bem, o fato será informado no feito. DO SERASAJUD 18. Decorrido o prazo concedido inicialmente sem pagamento, havendo requerimento do credor, defiro o pedido de inscrição junto ao Serasajud, com lastro no art. 782, §3 do CPC. Para tanto, intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado do débito e confirme os dados pessoais do executado, sendo que em caso de inércia, serão considerados corretos os dados já existentes nos autos, sendo que eventual incorreção será de responsabilidade única do credor. Após, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) oficie-se para inscrição do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, autorizada a utilização do sistema Serasajud, com a advertência de que a inscrição não pode perdurar por prazo superior a cinco anos, bem como que em caso de extinção do débito por qualquer hipótese (prescrição, pagamento, acordo,...) a inscrição deve ser imediatamente baixada, independentemente de nova determinação judicial, assim como na hipótese em que a execução for garantida (art. 782, §4 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 09:17
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870125/PR (2025/0065904-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAUCHO AVICOLA LTDA
ADVOGADO: HASSAN ROCHA NICOLAU - PR078245
AGRAVADO: VALDIR BERTANHONI
ADVOGADOS: MARCOS MUSSINATO - PR099553
ALAN XAVIER DE ALMEIDA - PR097912
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GAUCHO AVICOLA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GAUCHO AVICOLA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 31.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017273-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017273-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.280,00 Autor(s): VALDIR BERTANHOLI Réu(s): GAUCHO AVICOLA EIRELI 1. Anote-se que o feito passa a tramitar na forma de cumprimento de sentença, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para que pague o valor indicado pelo credor, devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, §2º e 523, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Deve a secretaria observar que se o devedor for representado pela Defensoria Pública, se não tiver procurador constituído nos autos, ou se já tiver decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita via AR, nos termos do art. 513, §2o, II e §4o do CPC. Ainda, se citado por edital na fase de conhecimento e revel, deve ser intimado via edital, nos termos do art. 513, §2o, IV do CPC. 2. Fica o devedor, ainda, cientificado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para pagamento, para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Não se realizando o pagamento, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a incidência da multa, requerendo o que de direito, advertido desde já que havendo interesse na consulta de sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud, devem ser recolhidas as respectivas custas, nos termos da IN 04/2016 da CGJ, à exceção dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4. Desde já arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, para a hipótese de não pagamento. DO SISBAJUD 5. Após, havendo requerimento do credor, ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, recolhidas as custas para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. Nesse viés, havendo requerimento na modalidade “teimosinha”, fica desde já deferida a reiteração da ordem por trinta dias. 6. Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 7. Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 8. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 10. Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado. DO RENAJUD 11. Ainda, recolhidas as custas, (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 12. Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 13. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 14. Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). DO INFOJUD 15. Exauridas as tentativas de busca via Sisbajud e Renajud, sendo negativa a pesquisa, recolhidas as custas (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, à Serventia para que efetue a busca de bens através do sistema Infojud. Observe-se, nesse viés, que na ausência de outros bens penhoráveis, é admitida, de forma excepcional, a quebra de sigilo fiscal do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO JUSTIFICADO. - Observando-se que, a princípio, verificou-se a dificuldade relatada pela parte credora na localização de bens do devedor passíveis de penhora, justifica-se a quebra do sigilo fiscal deferida no juízo de origem, mediante diligência junto ao Infojud.- A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por conseguinte, é medida que se impõe.2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO. ART. 1.019 DO CPC C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.- Devidamente fundamentada a decisão monocrática objurgada, resta atendida a norma inserta no art. 1.019 do CPC c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a pretensão de reforma com amparo no mero inconformismo da parte recorrente.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060502-20.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 16. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS 17. Após exauridas as tentativas de busca de bens penhoráveis (Bacenjud, Renajud e Infojud), valendo-me dos poderes gerais de cautela, a fim de viabilizar o resultado útil do processo, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) havendo requerimento do credor, proceda-se à indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Nesse viés, vale observar que o cadastro se vincula a todos os estados da federação, não sendo razoável se exigir do exequente que proceda à consulta de imóveis ao longo de todo o território nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois constitui ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037065-47.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída através do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real a notários e registradores de imóveis. 2. Realizada a citação e baldadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, é cabível o deferimento do pedido de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, observadas as orientações da CGJ. Precedentes. 3. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020369-33.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.09.2019). Acaso encontrado algum bem, o fato será informado no feito. DO SERASAJUD 18. Decorrido o prazo concedido inicialmente sem pagamento, havendo requerimento do credor, defiro o pedido de inscrição junto ao Serasajud, com lastro no art. 782, §3 do CPC. Para tanto, intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado do débito e confirme os dados pessoais do executado, sendo que em caso de inércia, serão considerados corretos os dados já existentes nos autos, sendo que eventual incorreção será de responsabilidade única do credor. Após, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) oficie-se para inscrição do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, autorizada a utilização do sistema Serasajud, com a advertência de que a inscrição não pode perdurar por prazo superior a cinco anos, bem como que em caso de extinção do débito por qualquer hipótese (prescrição, pagamento, acordo,...) a inscrição deve ser imediatamente baixada, independentemente de nova determinação judicial, assim como na hipótese em que a execução for garantida (art. 782, §4 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 09:17
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870125/PR (2025/0065904-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAUCHO AVICOLA LTDA
ADVOGADO: HASSAN ROCHA NICOLAU - PR078245
AGRAVADO: VALDIR BERTANHONI
ADVOGADOS: MARCOS MUSSINATO - PR099553
ALAN XAVIER DE ALMEIDA - PR097912
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GAUCHO AVICOLA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GAUCHO AVICOLA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 31.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:46
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870125/PR (2025/0065904-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAUCHO AVICOLA LTDA
ADVOGADO: HASSAN ROCHA NICOLAU - PR078245
AGRAVADO: VALDIR BERTANHONI
ADVOGADOS: MARCOS MUSSINATO - PR099553
ALAN XAVIER DE ALMEIDA - PR097912
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870125/PR (2025/0065904-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAUCHO AVICOLA LTDA
ADVOGADO: HASSAN ROCHA NICOLAU - PR078245
AGRAVADO: VALDIR BERTANHONI
ADVOGADOS: MARCOS MUSSINATO - PR099553
ALAN XAVIER DE ALMEIDA - PR097912
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 14:45
Recebimento
26/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017273-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017273-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.280,00 Autor(s): VALDIR BERTANHOLI Réu(s): GAUCHO AVICOLA EIRELI SENTENÇA Relatório Aduz a parte autora, na inicial, que é um prestador de serviços de transporte terrestre, proprietário de um caminhão usado para transportar aves vivas para a empresa RODOCOP. Ele utiliza uma carroceria metálica cedida em comodato para acondicionar as caixas plásticas com as aves. A responsabilidade de carregar e acomodar as caixas na carroceria é da empresa Gaúcho Avícola. Em 07/06/2021, durante o carregamento, as caixas foram acomodadas de forma irregular, desequilibrando o peso do caminhão. Ao tentar corrigir a situação, o caminhão tombou, danificando a carroceria, a cabine e outras partes do veículo. O requerente comunicou o encarregado da equipe sobre a condição, mas foi ordenado que manobrasse alguns metros à frente para “alinhar” a carga, o que, todavia, tombou o caminhão para o lado esquerdo. Foi necessário contratar um guincho para destombar o caminhão, gerando um custo adicional. O requerente buscou uma solução amigável com a empresa Gaúcho Avícola, que reconheceu a falha, mas ofereceu um valor de ressarcimento considerado insuficiente pelo requerente. A empresa se recusou a assumir mais responsabilidade, argumentando que o motorista também tinha culpa no incidente. Pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 45.280,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais. Citada, a parte ré contestou (seq. 36.1) alegando: a) ilegitimidade ativa; b) não há responsabilidade da ré pelo prejuízo, já que a responsabilidade pelo transporte da carga das aves vivas é exclusivamente do autor, que é o técnico pela segurança do transporte; c) o motorista da parte autora é quem deveria avaliar o risco da manobra; d) há culpa exclusiva do autor; e) não há danos materiais ou morais. Oportunizada impugnação (seq. 42.1). Saneado o processo (seq. 44.1), foi deferida a prova oral. Realizada audiência de instrução (seq. 66). Alegações finais por remissivas. É o breve relato. Fundamentação A relação entre as partes é extracontratual (ambas trabalham para a terceira Aurora Alimentos).
Trata-se de responsabilidade civil pelo transporte de coisa e a parte autora atribui a responsabilidade pelo dano ocasionado em seu caminhão à ré. Há necessidade de comprovar os elementos da responsabilidade civil (dano, a conduta, o nexo de causalidade). A principal controvérsia reside na conduta do suposto funcionário da ré (“ratinho”) ter ordenado o motorista da ré a manobrar o caminhão para frente a fim de que fossem carregados outros caminhões. Pois bem. Culpa Exclusiva do autor Pelo que restou apurado, em construção fática e elementos existentes nos autos, o motorista da parte autora percebeu a irregularidade da carga em momento anterior ao acidente. Em que pese a parte autora afirmar que foi ordenada pelo responsável “ratinho” a manobrar para frente, em depoimento foi negado por ele (seq. 66.3, minuto 5:00). O autor confirma que, mesmo sabendo que não estava fechado o caminhão (há explicação que é colocada barra cruzada na parte traseira e fechada), realizou manobra para frente sob ordem do terceiro “ratinho” (seq. 66.2, minuto 3:50). Ressalta-se que é responsabilidade do transportador ter o cuidado com a carga, até porque pode recusá-la (746, CC), visto que a responsabilidade começa no momento em que recebe as coisas e termina quando é entregue ao destinatário (art. 750, CC). Contudo, pelo que restou contatado, o autor realizou manobra para frente, independentemente de ordem de terceiro (art. 373, II, CPC). Em que pese o autor alegue que estaria liberado de sua responsabilidade em razão da carga ser realizada por encarregado da ré, destaca-se que o tombamento do caminhão se deu por conta da movimentação do caminhão, que foi ato da própria parte autora (art. 12, §ú, Lei 11.442), que verificou a irregularidade e mesmo assim realizou a manobra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TOMBAMENTO DE CAMINHÃO - AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE CONHECIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - ALEGAÇÃO DE MAL ACONDICIONAMENTO DA CARGA COMO CAUSA DETERMINANTE DO TOMBAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - CONDUTOR QUE NÃO VERIFICOU O CARREGAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR - ARTIGO 746 E 749 DO CC - NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Un�nime - J. 08.12.2016) Assim, há quebra do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, não havendo dever de indenizar (art. 186, 927, CC). Improcedente, portanto, a demanda (art. 487, I, CPC). Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, por equidade, 10% do valor da causa, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017273-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017273-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.280,00 Autor(s): VALDIR BERTANHOLI Réu(s): GAUCHO AVICOLA EIRELI Dando prosseguimento ao feito, ante a determinação anterior (seq. 42.1), designo audiência a ser realizada na forma virtual no 14 de setembro de 2023, 16:00h, através da plataforma emergencial de videoconferência. O aplicativo disponibilizado é o: “Microsoft Teams”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. Promova-se a inclusão da data no sistema. O aplicativo disponibilizado é o: “Microsoft Teams”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. É possível ter acesso “online em https://teams.microsoft.com/ ou, para uma melhor experiência de utilização, baixando o aplicativo “Microsoft Teams” no site da Microsoft para a área de trabalho, iOS ou Android (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app). Importante lembrar que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado mais eficiente do que o acesso por Wi-Fi (Conexão sem fio) ou 3G/4G (rede de dados móvel). Antes do início da audiência, a Secretaria repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião. O encaminhamento do link será feito no mesmo dia da audiência, momentos antes. O advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa, informando-as, e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial e repassando o link (“convite”) para acessar a audiência (“reunião”). Ressalta-se que a parte que reside fora desta Comarca (Foro Central) não necessitará de expedição de Carta Precatória, pois o acesso ao sistema é possível de qualquer local. A intimação da testemunha incumbe ao advogado (art. 455 do CPC), bem como questioná-la sobre a viabilidade técnica para participar da audiência virtual. Com relação a incomunicabilidade, preza-se pelo comportamento de boa-fé e cooperação com os atos processuais (art. 5º, 6º e 7º, todos do CPC). Deve ser observado pela Secretaria que, havendo determinação de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º do CPC. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017273-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017273-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.280,00 Autor(s): VALDIR BERTANHOLI Réu(s): GAUCHO AVICOLA EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO Passo a sanear o processo, na forma do art. 357 do CPC. Preliminar de Ilegitimidade A preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. Isso porque as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, com base nos fatos narrados na inicial. É entendimento, inclusive, uníssono firmado pelo STJ. A parte autora atribui a responsabilidade civil aos requeridos. A narrativa da inicial corresponde a possibilidade de produção de efeitos e responsabilidade das requeridas, não é o caso de ilegitimidade passiva, mas sim, se não comprovado o fato constitutivo do direito ou comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (que não há responsabilidade), a improcedência do pedido Quando a necessidade de juntada de contrato de comodato, é dispensada. Isso porque o tombamento ocasionou danos ao caminhão da requerente, o que está incontroverso (o dano). Além disso, caso não haja responsabilidade quanto à gaiola (é somente uma parte do pedido de danos materiais) será caso de improcedência nessa parte. Questões De Fato e de Direito O requerente é prestador de serviço de transporte de aves e é responsabilidade da requerida o carregamento dos caminhões com aves. Identifiquei como pontos controvertidos: a) no dia 07/06/2021, aproximadamente 02:05 da manhã, a requerida não distribuiu corretamente o interior da carroceria, ocasionando em desiquilíbrio do peso, o que fez o caminhão tombar; A b) o funcionário da ré quem determinou que o requerente manobrasse o caminhão alguns metros para frente, a fim de alinhar a carga; A c) foram gastos R$ 1.980,00 para guincho, R$ 42.000,00 no conserto da gaiola e R$ 1.300,00 no conserto da cabine; A d) é causa de culpa exclusiva da vítima, sendo que o autor tinha o conhecimento de que transitar naquela situação poderia causar o tombamento e mesmo assim realizou a manobra; R e) há culpa concorrente; R Ressalta-se que, por mais que controvertidos pelo argumento da ré, os pontos serão analisados na sentença com a aplicação do direito. Os pontos fixados serão analisados havendo a qualificação, entendimento e definição do fato com o conjunto de provas presentes nos autos, inclusive as já presentes. Os pontos fixados não necessariamente vinculam a sentença, que pode tratar de outros pontos, já que prejulgar no saneamento é causa de nulidade do processo. Distribuição Do Ônus Da Prova A relação entre as partes é regida pelo Código Civil, sendo aplicado a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil). Cabe, portanto, à parte requerente comprovar os fatos ““a”, “b” e “c” (com marcação A em seguida dos pontos), porque alega como fato constitutivo do direito (art. 373. I, CPC). Aos réus cabe comprovar os fatos “ “d” e “e” (com marcações de R em seguida dos pontos), porque alegam como fato impeditivo/extintivo do direito (art. 373, II, CPC). Da prova Entendo, a princípio, necessária a prova oral, principalmente oitiva das partes, a fim de elucidar a situação do autor e as questões de fato controvertidos. A prova pericial é dispensada, uma vez que o requerido não impugnou os valores, mas somente negou a responsabilidade (defesa indireta). Prova Oral Ante a necessidade de audiência, com base no Decreto Judiciário n. 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e Portaria n. 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no período de isolamento social, a audiência de instrução será realizada na modalidade virtual, através da plataforma emergencial de videoconferência denominada “Microsoft Teams”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular É possível ter acesso “online em https://teams.microsoft.com/ ou, para uma melhor experiência de utilização, baixando o aplicativo “Microsoft Teams” no site da Microsoft, para sua área de trabalho, iOS ou Android (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app). A fim de viabilizar a realização do ato, intimem-se o autor (observando procurações, substabelecimentos e requerimentos), para que no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º, CPC), contados da intimação: - Manifestem eventual impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato, de forma fundamentada e justificada, devendo ser observados os Princípios da Cooperação e da Boa-fé (CPC, art.5º e art.6º), sendo verificada a plausibilidade do argumento pelo juízo; Ou - Manifestem eventual impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato, de forma fundamentada e justificada, devendo ser observados os Princípios da Cooperação e da Boa-fé (art.5º e art.6º, CPC); - Apresente em peça apartada, para fins de preservar o sigilo dos dados das partes, endereço eletrônico (e-mail) de todos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone (art. 22 e 23 do Decreto Judiciário n. 400/2020). - Apresentem o rol de testemunhas, especificando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC), sob pena de preclusão da prova Devendo ser observado pela Secretaria que, havendo determinação de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º do CPC. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017273-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017273-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.280,00 Autor(s): VALDIR BERTANHOLI Réu(s): GAUCHO AVICOLA EIRELI 1 – Ante a documentação apresentada (mov. 10.1) que indica a falta de recursos, defiro a gratuidade da justiça para as custas e honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, sujeitando a cobrança a condição (CPC, art. 98, § 3o). Paute-se data para a audiência conciliatória através do CEJUSC. 2 - Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20(vinte) dias. 3 - Conte no instrumento citatório e fique também advertida a requerente que: a) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; b) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado fato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do estado (art. 334, §8o, do CPC); c) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; d) a requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, se não houver composição; ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, §4o, inciso I, do CPC. 4 - Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017273-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0017273-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.280,00 Autor(s): VALDIR BERTANHOLI Réu(s): GAUCHO AVICOLA EIRELI 1 - Faculto à autora o prazo de 15(quinze) dias para que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, comprovando a sua renda mensal através de contracheques ou holerites, juntando a declaração de renda e patrimônio (2020/2021) ou isenção, certidões do DETRAN e dos Cartórios (todos) de Registro de Imóveis da Comarca de onde reside, bem como a comprovação da gratuidade quanto aos honorários advocatícios contratuais (CPC, art. 98, § 1o, VI) para tratamento isonômico (CF/88, art. 5o "caput") quanto as custas (CPC, art. 98, § 1o, I), ciente a parte autora de que, em caso de descumprimento ou de não convencimento do juízo, o pedido de Justiça Gratuita será indeferido (v. art. 99, §2º do CPC). 2 - Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito