Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872386/SP (2025/0071846-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMARILDO BENATTI
ADVOGADOS: RONALDO MOLLES - SP303805
DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES - SP404046
AGRAVADO: MARIA CRISTINA BENATTI DOMINGUES
AGRAVADO: CLEUSA REGINA BENATTI BORGES
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO BENATTI
ADVOGADO: MARCIO APARECIDO VICENTE - SP170520
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMARILDO BENATTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. Parte recorrente que, mesmo intimada, não efetuou a complementação do preparo - Pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição do recurso de apelação - A jurisprudência do STJ entende que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo - Aplicação do Artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao deferimento da gratuidade da justiça, pois foi demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrente, pessoa física, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. [...] Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado. Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois foi determinado que o Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade e mesmo sendo comprovado o recurso foi JULGADO deserto pelo TRIBUNAL. Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, além de outros documentos probatórios, sendo que possuem presunção de veracidade, juris tantum, porém a GRATUIDADE somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto. De tal forma, não há que se falar que o Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento. Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária. Vale mais uma vez lembrar que o pedido de tal benefício, pode ser intentado a qualquer tempo, nos termos do § 1º do artigo 99 do CPC. (fls. 104-105). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 2. Não efetuada a complementação do valor do preparo, é caso de deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça, ainda que fosse deferido, não possui efeitos retroativos, consoante firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: [...]. [...] No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi solicitado após a interposição do recurso de apelação, por meio da manifestação às fls. 76/77, de modo que, ainda que o benefício fosse deferido, não abrangeria o valor do preparo. Sendo assim, em face do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de admissibilidade, eis que deserto, nega-se seguimento ao recurso, determinando a remessa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição, após as formalidades legais, para a adoção das providências cabíveis à espécie. (fls. 91-92). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN