Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819742/MA (2024/0479934-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - MA003080A
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA009149
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado
16/05/2025, 09:38
Mandado
14/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819742/MA (2024/0479934-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - MA003080A
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA009149
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado
16/05/2025, 09:38
Mandado
14/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819742/MA (2024/0479934-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - MA003080A
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA009149
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:40
Recebimento
30/04/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819742/MA (2024/0479934-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - MA003080A
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA009149
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:27
Redistribuição
10/04/2025, 15:15
Recebimento
10/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 14:25
Publicação
10/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819742/MA (2024/0479934-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - MA003080A
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA009149
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:45
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819742/MA (2024/0479934-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - MA003080A
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA009149
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:51
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819742/MA (2024/0479934-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - MA003080A
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA009149
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819742/MA (2024/0479934-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - MA003080A
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA009149
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2024, 08:15
Recebimento
16/12/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Paulo Henrique Tavares Mendonça Advogado: Eduardo Lima Teles (OAB/MA 14.787)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0838717-65.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Paulo Henrique Tavares Mendonça, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, Paulo Henrique Tavares Mendonça ajuizou cumprimento da sentença proferida no Processo nº 9.606/2006, na qual lhe foi reconhecido o direito às diferenças monetárias decorrentes da indevida conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois “[…] verifica-se que o requerente já recebera os valores devidos a título de URV e com a decisão Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, observo que o requerente não tem direto a recebimento de diferença bem como a implantação do percentual de 4,36%, considerando o advento da Lei Estadual nº 8.591/2007, que reestruturou a remuneração dos policiais militares” (Id. 29271383). Em apelação, a sentença foi mantida pelo colegiado, com fundamento no RE 561.836 (Tema 5 de repercussão geral) (Id 36377568). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos artigos 505 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil (Id 37221682). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Ao negar provimento ao recurso, o colegiado registrou que “[…] a Lei Estadual nº 8.591/07 reorganizou o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão e que, portanto, houve a absorção de eventuais perdas decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, conclui-se pela aplicação do limite temporal decorrente da referida legislação” (Id 36377568). Assentada a premissa de fato, o colegiado aplicou ao caso o Tema n. 05 de repercussão geral, firmado pelo STF, no julgamento no RE n. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.” O Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice das Súmulas/STJ n. 07 e 83 e da Súmula/STF 280: “[...] a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum combatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial")” (AgInt no AREsp 2422609/MA, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 09/04/2024). Em que pese tratar-se de recurso especial, como esteja contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, ‘a’ e ‘b’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Paulo Henrique Tavares Mendonça Advogados(as): Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 9.149), Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) e Emanuelle de Jesus Pinto Martins (OAB/MA 9.754)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DESPACHO. Em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Inquérito n. 1.636/DF, na qual o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA impôs medidas cautelares e restrições ao pleno exercício da atividade de advocacia exercida pelos(as) advogados(as) Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 9.149), Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) e Emanuelle de Jesus Pinto Martins (OAB/MA 9.754), determino a intimação pessoal da parte recorrente para, querendo, constituir novo(a) advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 76, §2º, I). Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0838717-65.2018.8.10.0001
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Henrique Tavares Mendonça Advogado: Felipe Antônio Ramos Sousa (OAB/MA 9.149-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE TEMPORAL. LEI ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Esta Corte de Justiça Estadual passou a adotar o entendimento das cortes superiores de justiça acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV; II. A Lei Estadual nº 8.591/07 reorganizou o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão e, portanto, houve a absorção de eventuais perdas decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, motivo pelo qual se conclui pela aplicação do limite temporal decorrente da referida legislação; III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0838717-65.2018.8.10.0001 Sessão Virtual: 28.05.2024 a 04.06.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 04 de junho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHAOem face da sentença ID 66415234. Em seu embargos (ID 70493544), alega o embargante a que decisão/sentença acertadamente julgou improcedentes os pedidos autorais, no entanto, não fixou os honorários advocatícios. Diz o embargante que a estipulação do percentual no patamar fixo citado representa erro material e omissão quanto ao regime especial de distribuição dos ônus da sucumbência previsto para as causas em que a Fazenda Pública figura como parte. Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, o recebimento, conhecimento e julgamento de procedência dos presentes embargos para que sejam supridos os vícios apontados, integrando-se a decisão embargada de modo que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte adversária na forma e nos percentuais determinados pelo art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015, definindo-se expressamente os respectivos percentuais de incidência no caso concreto. Regularmente intimado, o embargado apresentou Contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pelo embargante. Vieram conclusos. Relatados. Decido. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do NovoCódigo de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Com efeito, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Explico. Verifico que de fato os honorários arbitrados na sentença, deixou de observar o que preceitua o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 a incidência de percentuais escalonados a título de honorários advocatícios de sucumbência, definidos de acordo com o valor da base de cálculo, e que devem ser aplicados sucessivamente. Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais. I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários- mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º - Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência e a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha - 16 Edição - Ed. Forense 2019. pág. 124 e 125, assiste razão ao embargante quando alega o erro material quando da fixação de percentual para fins de apuração do valor da verba honorária. Ante ao exposto, constata-se a omissão e o erro material apontado pelo Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 2.000,00(dois mil reais,) considerando que o cumprimento,
Intimação - PROCESSO Nº. 0838717-65.2018.8.10.0001 trata-se somente de obrigação de fazer, correspondente a implantação do percentual de URV. Não há pedido de cumprimento de obrigação de pagar. No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0838717-65.2018.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA, visando ao recebimento do crédito das parcelas retroativas, em razão de sentença transitada em julgado. Com a inicial, colacionou os documentos. Determinado o envio dos autos à Contadoria judicial deste Fórum para apurar o valor devido aos exequentes, foi apurado o valor exequendo ID nº 43922085 -. Despacho onde determinou-se a intimação do executado para impugnar a execução nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, os quais foram atualizados (ID nº ) no importe de R$ 30.466,79(trinta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos). Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, o requerente concordou com os cálculos, tendo o requerente se manifestado conta o valor dos juros de mora cobrado, bem como a reestruturação da remuneração dos militares pela Lei nº 8.591/2007, em face da decisão STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 561.836/RN (COM REPERCUSSÃO GERAL). Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Observa-se que no caso em apreço, houve cobrança do requerente quanto a possível diferença a título de URV devido pelo Estado do Maranhão. Compulsando os atos, verifica-se que o requerente já recebera os valores devidos a título de URV e com a decisão Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, observo que o requerente não tem direto a recebimento de diferença bem como a implantação do percentual de 4,36%, considerando o advento da Lei Estadual nº 8.591/2007, que reestruturou a remuneração dos policiais militares. ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, julgo improcedente a execução quanto a cobrança de diferença de URV. Custas processuais e honorários de advogado pelo requerente, procedendo-se sua suspensão em face do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 09 de Maio de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 27 de outubro de 2021. ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0838717-65.2018.8.10.0001