Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2884248/MG (2025/0091729-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LAMARTINE FERREIRA ROCHA
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SOUTO JUNIOR - MG138353
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 555): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, que buscava a declaração de ilicitude das provas obtidas a partir de suposta violação de domicílio, em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A defesa alega que o domicílio do agravante foi violado por agentes policiais sem situação de flagrância, urgência ou fundada suspeita, e que não houve comprovação de consentimento para o acesso ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem a devida justificativa legal, e se as provas obtidas a partir dessa suposta violação são ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a tese de violação de domicílio, considerando que foram observados os pressupostos legais para o ingresso no domicílio. 5. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 6. No caso concreto, foram constatados indícios prévios da existência de armas na residência do agravante, que possuía registros policiais, justificando a busca no veículo e na residência, com autorização do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A demonstração de indícios prévios e o consentimento do morador legitimam o ingresso de agentes estatais em domicílio alheio". A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões. Defende que o ingresso forçado na residência do investigado teria contrariado o texto constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 588-590. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a demonstração de indícios prévios do delito e o consentimento do morador constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. No caso, esta Corte consignou que os indícios prévios do delito e o consentimento do morador justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fl. 563): Na hipótese, verifica-se que foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, não sendo demonstrada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da existência de armas da residência do agravante, o qual, visivelmente alcoolizado, possuía registros policiais por homicídio e embriaguez ao volante, motivando não apenas a busca em seu veículo, onde acabaram sendo encontradas as armas brancas, mas o prosseguimento dessas buscas na residência do recorrente, com autorização deste. Ademais, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO