Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AR 7213/DF (2022/0043904-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ADALBERTO CONSTANTINO MELLER
EMBARGANTE: EUGENIO KELLING
EMBARGANTE: GERALDO POZZOBON
EMBARGANTE: HARRO RAMON SCHARLAU
REPRESENTADO POR: DANIELE THIMMIG SCHARLAU
EMBARGANTE: HUGO AURELIO BECKER AMARAL
EMBARGANTE: FERNANDO ADÃO SCHMIDT
EMBARGANTE: OLINDO ANTONIO TOALDO
EMBARGANTE: MARLI PEREIRA ANTUNES VIANNA DE NEGREIROS
ADVOGADOS: RAFAEL HÖHER - RS033313
TATIANE BISOGNIN - RS060951
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra que julgou procedente o pedido para rescindir a coisa julgada formada no julgamento do Recurso Especial n. 1.527.951/RS, com a anulação do acórdão proferido pela Primeira Turma, determinando seja realizado novo julgamento do recurso especial em tela, precedido da intimação dos autores para regularizar a sua representação processual. Alegam os embargantes que são pessoas idosas, alguns já acometidos por doenças graves, sendo "clara a situação de perigo na demora da prestação jurisdicional" (fl. 262), e que a evidência da violação aos direitos invocados é patente. Aduzem que "os elementos da tutela de evidência se fazem claramente presentes no caso em apreço" e entendem que é necessária "a imediata suspensão ao cumprimento da decisão prolatada pelo STJ, restabelecendo os valores anteriormente pagos, na forma como prevista na decisão do TRF4 – única decisão que se mantém aplicável ao caso sub judice". Pleiteiam o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, "sendo suprida a omissão havida com a não imposição de imediata suspensão da decisão rescindenda, tudo com o propósito de fazer valer o contido na decisão do TRF4, no aspecto dos valores prospectivos, com retomada dos pagamentos nos termos daquela decisão". É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. Na espécie, o julgado ora embargado não está eivado de quaisquer desses vícios. Com efeito, tendo havido o julgamento da ação rescisória, com a anulação do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.527.951/RS, perdeu objeto o pedido de tutela de evidência formulado nestes autos - pedido esse que deve ser requerido pela via processual adequada, a ser examinado pelo órgão jurisdicional competente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA