Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2828034/SE (2024/0459439-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JEFERSON PEREIRA DIAS
AGRAVADO: GESSICA SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ZELAR IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
IGOR CAXICO BARRETO MACEDO - SE010750
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 776-801, reconsidero a decisão de fls. 769-770, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por JEFERSON PEREIRA DIAS e ZELAR IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 649): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –CONTRATO DE ALUGUEL – BENS NÃO ENCONTRADOS EM NOME DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – RECONHECIMENTO – FUNDAMENTO NOS ARTS. 921, 924, INCISO V E 1.056, DO CPC/15 - ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS EXEQUENTES INFRUTÍFERAS – TRANSCURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DA AÇÃO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA – PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 660-663). Nas razões do recurso especial (fls. 667-683), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 778, 784, VIII, 824 e 921 do Código de Processo Civil, além de sustentar dissídio jurisprudencial e afronta a princípios contratuais. Aduz o cabimento do recurso especial pela alínea “a” e pela alínea “c”, afirmando negativa de vigência dos arts. 778, 784, VIII, 824 e 921 do CPC e divergência jurisprudencial sobre prescrição intercorrente e necessidade de intimação pessoal do exequente. Defende a relevância da matéria à luz da Emenda Constitucional 125/2022, por envolver segurança jurídica, devido processo legal e uniformização da interpretação do art. 921 do CPC. Argumenta, no mérito, que há título executivo hábil (contrato de locação), que sempre impulsionou o feito e que não houve inércia/desídia do credor; aponta deferimento de penhora de salário em 23/9/2019 e várias diligências, afastando a prescrição intercorrente. Sustenta violação do art. 921 do CPC quanto ao procedimento de suspensão/arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente; afirma inocorrência da prescrição por ausência de arquivamento e por não ter havido paralisação por inércia. Aduz que a prescrição intercorrente exige intimação pessoal do exequente e sua posterior inércia, citando precedentes, e que diligências infrutíferas não caracterizam desídia. Afirma, ainda, que a propositura da ação interrompeu a prescrição e que não há prescrição trienal da pretensão executória de aluguéis, por ter sido proposta a execução no prazo legal. Contrarrazões às fls. 702-706, na qual a parte recorrida alega que o acórdão está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente, que diligências infrutíferas não suspendem/interrompem o prazo, que há necessidade de intimação e inércia do credor para configuração da prescrição, bem como sustenta óbices ao conhecimento do recurso especial, com aplicação da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ, requerendo a rejeição do recurso ou, subsidiariamente, seu não provimento. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 747-747, sem conteúdo argumentativo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JEFERSON PEREIRA DIAS (representado por Zelar Imóveis Ltda.) em face de GÉSSICA SANTOS SILVA, fiadora em contrato de locação, visando à cobrança de aluguéis, multa contratual e encargos, com pedido de citação, penhora e demais medidas executivas (fls. 4-6). A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, considerando transcorridos os prazos de sobrestamento do art. 921 do CPC, sem localização de bens penhoráveis, com termo inicial em 24/1/2013 (intimação da tentativa infrutífera de penhora via Bacenjud), extinguindo o cumprimento de sentença com base no art. 924, V, do CPC, e isentando as partes de ônus sucumbenciais nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (fls. 533-534). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 555-557). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a prescrição intercorrente. Assentou que a execução foi ajuizada em 7/1/2011; houve citação por edital em 10/2011; a primeira intimação de diligência infrutífera ocorreu em 24/1/2013; não foram localizados bens úteis à satisfação; e, conforme orientação do STJ, diligências infrutíferas não suspendem/interrompem a prescrição intercorrente. Fixou prazo trienal para a pretensão executória decorrente de locação (art. 206, § 3º, I, do CC) e aplicou o art. 921, § 4º, do CPC quanto ao termo inicial (fls. 649-653). Feito esse breve retrospecto, anoto que o cerne da questão reside na verificação dos pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, especialmente quanto à configuração da inércia do exequente. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a prescrição intercorrente exige a verificação concomitante de dois requisitos essenciais: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) O instituto da prescrição intercorrente destina-se a sancionar a inércia do credor que, intimado a impulsionar o feito, permanece desidioso e contribui para a eternização de processos sem perspectiva de solução. Não se presta, contudo, a premiar o devedor que se furta ao cumprimento de suas obrigações e dificulta a localização de seu patrimônio, tampouco a penalizar o credor que, à mingua das adversidades, mantém-se ativo na busca da satisfação de seu crédito legítimo. No presente caso, o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao equiparar a situação dos autos àquela objeto do precedente desta Corte relativo às execuções fiscais, no qual se assentou a possibilidade de contagem automática do prazo prescricional após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis. A este respeito, fundamental destacar a distinção entre os casos. Nas execuções fiscais, após esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens, a Fazenda Pública dispõe de instrumentos e prerrogativas especiais para rastrear o patrimônio do devedor, de modo que a suspensão e o posterior arquivamento do feito se justificam como forma de racionalizar a atividade jurisdicional. Em contrapartida, nas execuções privadas, o credor possui meios mais limitados de investigação patrimonial, dependendo muitas vezes da colaboração do próprio devedor ou de terceiros para a localização de bens penhoráveis. Não bastasse isso, o precedente em menção não eliminou o requisito da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Pelo contrário, apenas estabeleceu que o prazo de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da não localização de bens, dispensando-se decisão judicial expressa de suspensão. Ainda assim, naquele contexto, permanece indispensável a verificação da desídia da Fazenda Pública, que não pode ser presumida pelo simples transcurso temporal. O Tribunal de origem, contudo, partiu da premissa de que o mero transcurso do prazo prescricional, aliado à ausência de localização de bens penhoráveis, seria suficiente para a configuração da prescrição intercorrente. Limitou-se a constatar o decurso de prazo superior ao trienal desde a primeira intimação infrutífera de busca de bens (24.1.2013), sem analisar adequadamente se houve efetiva inércia do exequente no período subsequente, especialmente após o deferimento da penhora de rendimentos em 2019. Com efeito, o exame dos elementos constantes dos autos evidencia que o exequente manteve-se diligente ao longo de todo o processo executivo, promovendo sucessivas tentativas de localização de bens e cumprimento da obrigação. Verifica-se que em 23.9.2019 foi proferida decisão judicial deferindo a penhora sobre os rendimentos da executada, no percentual de 10% (dez por cento) de seus vencimentos líquidos, a serem descontados mensalmente pelo órgão pagador (empresas D FONTE AGUAS & EMPREENDIMENTOS LTDA e LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA), até a quitação integral do débito executado (fls. 405-407). A partir desse momento processual, o exequente empreendeu esforços para o cumprimento da determinação judicial, mediante expedição de diversos ofícios e mandados ao suposto empregador da executada, visando à efetivação da constrição deferida. Tais diligências, todavia, restaram infrutíferas, não por inércia do credor, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à dificuldade de localização do empregador e à falta de informações precisas sobre o vínculo empregatício. Relevante destacar que a Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial da executada citada por edital, foi regularmente intimada para fornecer informações sobre o endereço atualizado do empregador, a fim de viabilizar o cumprimento da penhora de rendimentos já deferida. Ao se manifestar, deixou de colaborar com o regular andamento do processo executivo, optando a curadora especial por requerer a declaração de prescrição intercorrente, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de origem. A sentença foi proferida em detrimento da existência de decisão deferindo a penhora de rendimentos não implementada, situação que aparta dos autos os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Não se pode admitir que o transcurso do tempo, decorrente de dificuldades operacionais na localização do empregador da executada e na efetivação de medida constritiva já deferida judicialmente, opere em desfavor do credor diligente e em benefício do devedor inadimplente. Essa análise superficial, embasada nas premissas fáticas já estabelecidas pelo Tribunal de origem, configura aplicação equivocada do art. 921 do CPC, na medida em que desconsiderou elemento essencial à caracterização da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia injustificada do credor. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual a prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra diligência na condução do processo executivo, ainda que as medidas empreendidas não tenham logrado êxito imediato na localização de bens penhoráveis. A propósito, esta Corte já se posicionou no sentido de que "reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e desídia injustificada do exequente" (AREsp n. 2.798.172/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a devida demonstração da inércia do exequente, distanciou-se da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, violando o art. 921 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos e o procedimento para o reconhecimento do referido instituto. Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 776-801, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar a sentença e o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, a partir do estágio em que se encontrava, especialmente para o cumprimento da decisão que deferiu a penhora sobre os rendimentos da executada, expedindo-se os atos necessários à efetivação da constrição. Deixo de majorar os honorários, tendo em vista o provimento do recurso, atenta ao que foi decidido no Tema 1.059 do STJ. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI