Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852979/MG (2025/0032966-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEYVSON CUNHA
ADVOGADO: PEDRO CARLOS SANTOS JUNIOR - MG075119
AGRAVADO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - MG157533
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEYVSON CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR DOENÇA GRAVE - CARCINOMA BASOCELULAR DE PELE - NEGATIVA SEGURADORA - CLÁUSULA LIMITA TI VA - CIÊNCIA MANIFESTADA - SENTENÇA REFORMADA. 1.0 CONSUMIDOR TEM DIREITO À INFORMAÇÃO PLENA DO OBJETO DO CONTRATO, DE MODO A PROMOVER UMA EQUIDADE INFORMACIONAL DAS PARTES, SENDO CERTO, AINDA, QUE O ART.54, §4° DO CDC, PRECEITUA QUE "AS CLÁUSULAS QUE IMPLICAREM LIMITAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DEVERÃO SER REDIGIDAS COM DESTAQUE, PERMITINDO SUA IMEDIATA COMPREENSÃO". 2. HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, NO QUAL CONSTA CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, FORAM PREVIAMENTE INFORMADAS AO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, TENDO ELE MANIFESTADO CIÊNCIA. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA DOENÇAS GRAVES. CLÁUSULA LIMITAT1VA PREVISTAS EM CLÁUSULAS GERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - INCIDE AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE A SEGURADORA E A ADQUIRENTE, "DE CUJUS", E SEUS BENEFICIÁRIOS, DE SEGURO DE VIDA POR ELA OFERTADO NO MERCADO DE CONSUMO, POIS AS PARTES SE AMOLDAM, RESPECTIVAMENTE, AOS CONCEITOS DE FORNECEDOR (ART. 3O, CAPUT, CDC) E CONSUMIDOR (ART. 2O, CAPUT, CDC). - É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO COLENDO STJ DE QUE SÃO VÁLIDAS AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS, MESMO QUE CONSTEM EM CONTRATO DE ADESÃO, DESDE QUE FIQUE CABALMENTE COMPROVADA SUA EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONTRATANTE, DE FORMA DESTACADA, SOB RISCO DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 6O, INCISO III E 54, §4°, DO CDC. - A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO FORAM DEVIDAMENTE APRESENTADAS E ESCLARECIDAS AO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL IMPUTAR AO CONSUMIDOR CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 3. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC, no que concerne à comprovação de que a parte recorrida não prestou as informações adequadas, especialmente em relação as restrições referentes às doenças graves não cobertas pelo seguro contratado, trazendo a seguinte argumentação: Desde a petição inicial, o recorrente invocou o desrespeito ao direito de informação do consumidor e a desobediência dos arts. 6º, III e 54,§ 4º, do CDC, na contratação do seguro. Não obstante a flagrante afronta aos referidos dispositivos, o acórdão ora atacado afirma que a simples assinatura do recorrente/consumidor na “proposta de contratação nº 500302681”, onde consta uma declaração genérica de prévio conhecimento das “condições gerais”, é suficiente para suprir as informações a serem prestadas para o consumidor, inclusive as cláusulas limitativas de direito. Ora, Nobres Julgadores, a decisão ora combatida deve ser reformada na íntegra, pois além de não proporcionar os direitos do consumidor, afronta a legislação federal consumerista, em especial os arts. arts. 6º, III e 54,§ 4º. O acórdão é baseado tão somente neste fato, sendo incontroverso que a recorrida não forneceu as “condições gerais” do seguro ao recorrente e ao juntar tal documento nos autos, além de não constar a assinatura do recorrente, não restou expressamente e de forma destacada as limitações do seguro, in casu, a exclusão do tipo de câncer que acometeu o recorrente. [...] A verdade é que restou provado nos autos que a recorrida/fornecedora não prestou as informações adequadas ao consumidor, em especial com relação as cláusulas limitativas de direito, no caso, aquelas que restringiam os tipos de doença grave que não seriam cobertos pelo seguro, induzindo o consumidor a aderir à proposta de contratação sem a devida e cabal informação, de forma destacada e de fácil constatação e compreensão, sob pena de não se opor ao contratante/consumidor. [...] Além de infringir dispositivos da legislação federal, o acórdão vai de encontro às decisões de outros Tribunais que, de forma clara, determinam o dever de informação precisa nos contratos de seguro [...] Por derradeiro, há de se invocar o teor do Tema 1.112, do Superior Tribunal de Justiça, que vai ao encontro do direito do recorrente, na obrigação da seguradora informar previamente e de forma clara as limitações e restrições do seguro (fls. 385/388). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, o apelado alega desconhecimento da cláusula limitativa. Todavia, analisando os autos, a meu ver, a sentença deve ser reformada, porque está demonstrado que a seguradora cumpriu com sua obrigação de informação. Consta do documento de ordem 06, proposta de contratação nº 500302681 S.A, juntada pelo próprio apelado, a ciência quanto às cláusulas gerais do contrato a que estava aderindo. [...] À relação pactuada entre as partes aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 6º, inciso III, preceitua que constitui direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". O consumidor, portanto, tem direito à informação plena do objeto do contrato, de modo a promover uma equidade informacional das partes, sendo certo, ainda, que o art.54, §4º do CDC, preceitua que "as cláusulas que implicarem limitação ao direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata compreensão". As regras acima destacadas "visam assegurar um padrão mínimo de qualidade do consentimento do consumidor no momento da celebração do contrato. Logo, o desrespeito ou embaraço desta qualidade de consentimento implica espécie de abusividade formal, a ser reprimida igualmente com a nulidade a teor do que preconiza o art.51 do CDC" (RESp.1837434/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 03.12.2019). [...] É certo, portanto, que constitui dever da seguradora esclarecer o consumidor, previamente, sobre os produtos que oferece, prestando informações claras a respeito da cobertura contratada, das limitações e das suas consequências, de modo a não induzir o consumidor a erro. No caso, restou demonstrado que o apelado teve prévio e expresso conhecimento das cláusulas gerais do contrato firmado. O fato de as cláusulas gerais apresentadas em contestação pela apelante não estarem assinadas, não afasta a declaração firmada pelo próprio apelado na ocasião da formalização do negócio. Desse modo, deve ser retificada a sentença, uma vez que está comprovado que o direito de informação ao contratante foi devidamente cumprido (fls. 364/366). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à controvérsia pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN