Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843377/SC (2025/0023270-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IVONE BUSCH NASCIMENTO
ADVOGADOS: THIAGO ANDRÉ MARQUES VIEIRA - SC031164
LARISSA DA LUZ - SC045258
ROBERTO GONCALVES DE FREITAS - SC036205
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SC047610
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IVONE BUSCH NASCIMENTO em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 845-846). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 552, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AVIADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. TESE DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CAUSADOS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXPÔS OS FUNDAMENTOS ATINENTES A AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA A ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.021, § 4º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É considerado relevante o desconto feito em percentual correspondente a mais de 10% sobre os rendimentos da parte autora. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 577-578). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 593-609), a parte recorrente sustentou violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo ter direito à indenização por dano moral em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Apontou, ainda, violação ao art. 1021, § 4º, do CPC/15, buscando o afastamento da multa aplicada, bem como divergência jurisprudencial sobre os temas suscitados. Oferecidas as contrarrazões às fls. 663-675 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 766-768, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 774-782, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 845-846). Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 850-857), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 861-864 (e-STJ). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte agravante alegou violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o dever de indenizar da instituição bancária agravada pelos danos morais oriundos de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nesse ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, manifestou-se no seguinte sentido (fl. 291 e-STJ): Em relação ao pleito de reparação por dano moral, a orientação desta Câmara é a de que no caso de desconto indevido em conta bancária o dever de indenizar não se presume, mas depende da demonstração de lesão relevante, dependendo das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido, esta Egrégia Câmara de Direito Civil possui jurisprudência consolidada no sentido de que é considerado relevante o desconto feito em percentual correspondente a mais de 10% sobre os rendimentos da autora, contexto em que a pretensão a reparação por dano moral encontra suporte nos arts. 186 e 944 do Código Civil. Assim sendo, caso comprovada a ocorrência de dano, deve o quantum ser fixado levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do réu, ante o caráter sancionatório da indenização. (...) No caso concreto, tem-se que o réu efetuou descontos na cifra de R$ 21,87 ao mês do benefício previdenciário da autora a contar de abr/2021 (evento 18, DOC5). A demandante, por sua vez, comprovou auferir renda no importe de R$ 2.836,22 (evento 1, DOC5). Portanto, não restou comprovado o preenchimento do critério objetivo fixado por esta Colenda Câmara julgadora, de que o desconto deva alcançar mais de 10% sobre os rendimentos da consumidora. Em todo caso, não se concluiu nenhum fato extraordinário decorrente dos descontos indevidos. Assim, tem-se que a situação narrada não desborda dos limites do mero aborrecimento, intrínseco à vida em sociedade. Dessa forma, tendo a Corte de origem afastado expressamente a ocorrência de dano moral, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso e das provas dos autos, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. No caso, o Tribunal entendeu ser cabível a aplicação da referida multa, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 550): 4 Por conseguinte, levando-se em consideração a mera irresignação da parte recorrente com a decisão que lhe foi desfavorável, sem indicar qualquer tese efetiva que justificasse a reanálise da decisão judicial, reconhece-se a sua manifesta improcedência, o que autoriza a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, (...) Assim, com base no acima destacado, impositiva a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imperioso destacar, ainda, que: "Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção do beneficiário de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (art. 1.021, § 5º, CPC) (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Matidiero. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1082 [...]" (Ap. n. 0013186-56.2015.8.24.0023, rel. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-2-2023). 5 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal de afastamento da multa, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. (...) 9. É pacífico o entendimento no STJ de que a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. (...) (REsp 1698577/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 845-846, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI