Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0196786-28.2008.8.09.0093 1ª Câmara Criminal Comarca: Serranópolis 1º Apelante: Vagner Alves Moreira 2º Apelante: Leonaldo Alves Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Das questões prévias Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Leonaldo Alves e Vagner Alves Moreira contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Serranópolis, que os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em desfavor de Sebastião Silva de Souza, à pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais, Leonaldo Alves requer, previamente, a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da não localização de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, bem como a nulidade absoluta por quebra da incomunicabilidade dos jurados. No mérito, pretende a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por sua vez, Vagner argui a nulidade do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados e, no mérito, pleiteia a cassação do veredito, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 2.1 Do alegado cerceamento de defesa A defesa de Leonaldo sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a testemunha Lourdinha Alves Moreira, arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não foi localizada para intimação, e que a certidão negativa da carta precatória foi juntada aos autos em momento imediatamente anterior à sessão de julgamento. Sabe-se que a obrigação de indicar corretamente o endereço da testemunha recai sobre a parte que a arrolou. No caso, a própria defesa forneceu novo endereço da testemunha apenas dois dias antes da sessão plenária (mov. 282), o que tornou exíguo o prazo para cumprimento da diligência. Ainda assim, a carta precatória foi cumprida, e a certidão do oficial de justiça atestou que, no local indicado, a testemunha era desconhecida pelo arrendatário da fazenda, o qual ali residia há aproximadamente sete anos (mov. 292). Ademais, cabe observar que, diante da juntada da certidão negativa, a defesa não adotou qualquer providência útil à localização da testemunha, tampouco apresentou novo endereço ou requereu o adiamento da sessão. Também não consta registro em ata (mov. 305) de qualquer objeção formal da defesa quanto ao prosseguimento do julgamento sem a oitiva da referida testemunha. O art. 461, caput, do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que a falta de testemunha não conduz, por si só, ao adiamento da sessão, salvo se a parte houver requerido sua intimação com indicação precisa de seu paradeiro, declarando expressamente não prescindir do depoimento. Ao deixar de manifestar seu inconformismo no momento oportuno, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, e ao concordar tacitamente com o prosseguimento da sessão, houve preclusão da matéria. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte: “HABEAS CORPUS. NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO. TESTEMUNHA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. ÔNUS DA PARTE. RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não se configurou a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por cerceamento de defesa, ante a negativa de adiamento, pelo não comparecimento de testemunhas de defesa que não foram localizadas, uma vez que o fornecimento de dados suficientes à localização é ônus da parte; além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade dos testemunhos, demonstrando em que termos o depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos. Precedentes. 2. Ordem denegada.” (STJ - HC: 498441 SP 2019/0072564-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) “APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. JUNTADA DE DOCUMENTOS CONTRÁRIOS AOS FATOS. LEITURA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DURANTE SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. REJEITADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que a diligência foi requerida oportunamente, que os documentos foram juntados atempadamente, que a parte foi cientificada, bem com que tais documentos não influenciaram na decisão dos Jurados e não foram utilizados na sentença condenatória, não há que se falar em nulidade, principalmente porque não demonstrado nenhum prejuízo. 2. Os Tribunais Superiores admitem a leitura dos antecedentes do processado em Plenário, haja vista que a referida peça não está vedada no rol taxativo do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Não havendo qualquer insurgência em Plenário quanto à oitiva de testemunha da defesa, nem tampouco comprovação de eventual prejuízo, não há que se falar em nulidade do julgamento, vez que abarcada pela preclusão. 4. Havendo equívoco na análise do vetor da conduta social, merece redução a pena-base. 5. Diante da ausência de pedido expresso para fixação da reparação de danos, necessária a exclusão do valor fixado na sentença. 6. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, já analisado por esta Corte de Justiça em sede de habeas corpus. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO 04323527720158090006, Relator.: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2024) – grifei. Afasta-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2 Da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados Ambas as defesas sustentam a nulidade do julgamento por suposta violação ao art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal. Alegam que, durante os debates em plenário, a jurada ocupante da cadeira nº 4 teria feito anotações e as mostrado ao jurado da cadeira nº 5, proferido a expressão “nossa” enquanto o Ministério Público fazia uso da palavra, gesticulado com a cabeça em sinal de concordância e, ainda, cochichado algo ao ouvido do jurado vizinho. Pois bem. O dispositivo legal invocado determina que o juiz presidente advirta os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si nem manifestar opinião sobre o processo. Essa vedação tem por objetivo preservar a imparcialidade dos jurados, impedir a influência recíproca antes da votação e assegurar que cada um forme sua convicção de modo autônomo. Em conjunto com o sigilo das votações, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "b", da Constituição da República, tal regra reforça o caráter democrático do Tribunal do Júri e garante um julgamento justo. No caso concreto, a defesa do acusado Leonaldo Alves suscitou a questão durante a sessão, ao usar a palavra “pela ordem” para comunicar ao juiz presidente o que observara. Indagada pelo magistrado, a jurada respondeu que teria apenas exclamado “nossa”. O juiz presidente, diante da provocação, interveio de imediato, advertiu os jurados e determinou o prosseguimento dos trabalhos. A própria defesa reconheceu, em suas razões recursais, que não foi possível ouvir o conteúdo de eventual comunicação verbal entre os jurados, sendo que, quando questionado pelo magistrado, respondeu “não deu para escutar, Excelência”. Ora, se a defesa não conseguiu identificar o teor do que supostamente foi dito, não há como afirmar que houve troca de informações sobre o mérito da causa. A alegação de quebra de incomunicabilidade pressupõe a demonstração de que os jurados dialogaram sobre as questões submetidas a julgamento, o que não se verificou. As condutas descritas pela defesa não configuram comunicação sobre o objeto do processo. Não se pode exigir que os jurados permaneçam completamente imóveis e impassíveis durante toda a sessão de julgamento, que se prolongou por mais de dez horas. O ato de balançar a cabeça, de forma silenciosa e individual, revela apenas atenção ao discurso e não indica, por si só, concordância com os argumentos expostos. Da mesma forma, uma exclamação breve constitui reação emocional espontânea, natural diante de um caso que envolve morte violenta provocada por golpes de canivete. Trata-se de manifestação reflexa do comportamento humano, desprovida de qualquer conteúdo deliberativo. A incomunicabilidade veda o diálogo entre os jurados sobre a causa, ou seja, a troca de opiniões, argumentos ou impressões sobre as questões submetidas a julgamento. Reações comportamentais inerentes à condição humana não possuem aptidão para comprometer o dever legal. Entendimento diverso tornaria inviável qualquer sessão do Tribunal do Júri, pois gestos, expressões faciais e manifestações emocionais são inevitáveis em julgamentos que tratam de fatos graves. Cumpre observar, ainda, que a ata de julgamento foi subscrita por todos os presentes, inclusive pelos advogados dos acusados. Nela consta, de forma expressa, que “não houve comunicação, por qualquer maneira, acerca dos fatos do processo, entre os sete juízes de fato que compunham o Conselho de Sentença durante o julgamento dos pronunciados”. Os defensores firmaram o documento sem ressalvas ou impugnações. O oficial de justiça responsável pela fiscalização também certificou a regularidade dos trabalhos e a observância do dever de incomunicabilidade durante toda a sessão (mov. 305). Embora a defesa tenha feito uso da palavra “pela ordem” para comunicar o ocorrido, não requereu que constasse em ata qualquer impugnação formal fundamentada, tampouco protestou contra a decisão do magistrado que afastou a irregularidade. A ausência de registro de inconformismo na ata de julgamento, documento público que goza de fé pública e presunção de veracidade, evidencia que a defesa se conformou com a decisão proferida em plenário. Ao deixar de formalizar seu inconformismo no momento oportuno, a defesa deu causa à preclusão, nos exatos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, segundo o qual as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência. Ausente qualquer evidência concreta de violação ao sigilo das votações ou de quebra efetiva da incomunicabilidade, e verificada a preclusão pela falta de impugnação formal oportuna, afasta-se a alegação de nulidade. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito recursal. 3. Do mérito 3.1 Julgamento proferido contrário à prova dos autos Nas razões invocadas, a defesa de Vagner almeja a cassação do veredicto, diante da alegada manifesta contrariedade à prova dos autos, com a submissão do processado a novo julgamento. Sustenta que o conjunto probatório demonstra que o apelante não concorreu para a prática do delito, tendo apenas se limitado a estar presente no local dos fatos, sem desferir golpes ou praticar qualquer ação contra a vítima que contribuísse para o resultado morte. Inicialmente, reputo importante consignar que a decisão dos jurados somente será considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando estiver dissociada do contexto probatório e, por isso, não encontrar elementos hábeis a ampará-la ou justificá-la. A propósito, conforme leciona MIRABETE, não “é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontram na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão (...).” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. in Código de Processo Penal Interpretado, nona edição, Ed. Atlas, pag. 1481). Assim, o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença somente deve ser anulado se destoar inquestionavelmente de todo o acervo probatório, faltando-lhe lastro mínimo nas informações produzidas (STJ, AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Dessa feita, para o deslinde do caso, faz-se necessário examinar os elementos coligidos aos autos, especialmente a prova oral colhida em juízo. A testemunha presencial Ana Lúcia Gular Vilela detalhou que o homicídio foi impulsionado por ciúmes infundados e executado de maneira repentina. Ela narrou que estava no estabelecimento, identificado por ela como um prostíbulo, onde Leonaldo também estava presente desde cedo, quando a vítima Sebastião chegou, à noite. Segundo Ana Lúcia, o estopim ocorreu quando Sebastião lhe pediu gentilmente para colocar uma música na máquina de som; ao levantar-se para atender ao pedido, Leonaldo tentou impedi-la fisicamente, segurando seu joelho, mas ela se desvencilhou e prosseguiu. Enfatizou que, após selecionar a música, Sebastião agradeceu com um beijo em seu rosto, gesto que foi presenciado por Leonaldo. No momento em que ela retornava, com a vítima caminhando logo atrás, Leonaldo levantou-se abruptamente, caminhou em direção a eles e a puxou com força para "tirá-la da frente". Sem proferir qualquer palavra ou iniciar uma discussão prévia, o processado passou a desferir golpes de canivete contra Sebastião. Segundo ela, a vítima não teve chance de defesa, pois, além da surpresa do ataque, Sebastião foi agarrado por uma terceira pessoa. Ela descreveu vividamente que a vítima usava uma jaqueta jeans e, para tentar escapar das facadas, precisou se debater para tirar a roupa, que acabou ficando nas mãos do indivíduo que o segurava. Após o crime, a testemunha relatou ter recebido ameaças de morte por telefone, atribuídas ao réu, ordenando que ela deixasse a cidade. O informante Geraldo Silva de Souza, irmão da vítima, corroborou a narrativa. Ele relatou que estava bebendo com o irmão quando a confusão se iniciou e, ao levantar-se apenas com o intuito de apaziguar os ânimos, foi imediatamente golpeado por Leonaldo com uma facada na barriga, sofrendo perfuração no intestino. Geraldo afirmou que não houve tempo para reação e que precisou fugir correndo enquanto era perseguido. Embora não tenha visto o momento exato da morte do irmão, por já estar ferido, ele confirmou que uma testemunha ocular lhe relatou, logo em seguida, que Sebastião foi segurado por trás por cerca de quatro pessoas e perfurado sem qualquer chance de escapar. Destacou que, após o fato, seu pai teve depressão e veio a óbito meses depois. O informante Daniel Gomes Machado, também ferido na ação, descreveu que os acusados já encaravam a vítima antes do fato e que, no momento do crime, formou-se uma "rodinha" de seis a oito pessoas cercando Sebastião, com um indivíduo postado na porta para vigiar e impedir a saída. Daniel narrou que, ao tentar chamar o amigo para irem embora diante do perigo iminente, foi atacado pelo homem do canivete (Leonaldo), que perfurou seu pulmão. Ele asseverou que Sebastião foi segurado enquanto era atacado, não tendo nenhuma oportunidade de defesa, e que o grupo perseguiu a vítima fatal quando esta tentou fugir. As testemunhas Elisnei Natalício de Jesus e Claudiene Dourado de Lima não presenciaram os fatos, trazendo apenas informações periféricas. O acusado Leonaldo, em seu interrogatório judicial, negou a motivação passional narrada por Ana Lúcia, classificando como mentira a história do pedido de música e do beijo no rosto, e afirmou que não tinha qualquer relacionamento com a testemunha. Ele alegou que a confusão começou quando o corréu Vagner jogou um copo de cerveja para cima, respingando na mesa da vítima, o que fez Sebastião partir para cima de Vagner. Sustentou que entrou na briga apenas para "apartar", mas passou a ser agredido por várias pessoas no meio de um tumulto generalizado, momento em que sacou seu canivete (descrito como ferramenta de trabalho) e desferiu golpes às cegas para se defender, sem saber quantas pessoas atingiu. Admitiu ter fugido para a fazenda onde trabalhava e somente se apresentado à polícia dias depois. Por sua vez, o corréu Vagner, conhecido como “Gaga”, admitiu em juízo que arremessou o copo de cerveja para o alto, alegando que o fez “à toa” ou para ir embora, mas confirmou que desafiou o grupo da vítima logo em seguida, perguntando: “Você achou ruim?”. Confessou ter entrado em luta corporal com Sebastião, mas negou veementemente ter segurado a vítima para que Leonaldo a esfaqueasse, alegando que Leonaldo “atravessou na frente” durante a briga. O processado confirmou, no entanto, que perseguiu a vítima e arremessou uma cadeira de plástico contra Sebastião enquanto este tentava fugir. Nesse contexto, pertinente o magistério de BADARÓ: “(...) só será passível de cassação pelo tribunal de segunda instância a decisão dos jurados no caso de toda prova indicar num sentido (por exemplo, a absolvição), e o conselho de sentença decidir em sentido oposto (por exemplo, a condenam o acusado). Se as provas indicam duas possíveis soluções, cada uma delas admissível segundo determinado seguimento da prova, a decisão dos jurados que opte por qualquer uma delas não pode ser considerada arbitrária e manifestamente contrária à prova dos autos”. (BADARÓ, Gustavo H. Manual dos Recursos Penais. RT, 2016. p. 234). Da audição das narrativas prestadas em juízo, é possível extrair duas versões: a da acusação e a da defesa. A primeira indica que Vagner deu início à confusão ao arremessar cerveja e desafiar o grupo da vítima, entrou em luta corporal com Sebastião, segurou a vítima para impedir sua defesa enquanto Leonaldo desferia os golpes fatais e, quando a vítima conseguiu se desvencilhar e tentou fugir, perseguiu-a e arremessou uma cadeira contra ela. Segundo essa versão, a conduta de Vagner foi essencial para o resultado morte, pois a imobilização da vítima neutralizou sua capacidade de resistência e possibilitou que Leonaldo consumasse o homicídio. A segunda, sustentada pelo acusado, indica que Vagner apenas iniciou uma briga de bar comum, sem qualquer intenção homicida, e que Leonaldo interveio por conta própria, “atravessando na frente”. Nessa versão, Vagner não teria segurado a vítima e sua participação se limitaria a um desentendimento isolado, sem nexo causal com os golpes letais. O Conselho de Sentença, ao negar a tese absolutória de negativa de autoria, optou pela primeira versão, amparada pela prova oral produzida em plenário. As testemunhas presenciais foram categóricas ao afirmar que a vítima foi contida fisicamente por terceiros enquanto recebia os golpes de canivete. O próprio Vagner admitiu ter provocado a confusão, entrado em luta corporal com Sebastião e perseguido a vítima quando esta tentava fugir, arremessando uma cadeira contra ela. A participação de Vagner, portanto, não se limitou à mera presença no local dos fatos. Ao contrário, sua conduta foi determinante para a execução do crime: iniciou a agressão, imobilizou a vítima durante os golpes fatais e impediu sua fuga. Trata-se de típica hipótese de coautoria por divisão de tarefas, em que cada agente contribui de forma relevante para o resultado comum, ainda que apenas um deles tenha desferido os golpes letais. Como se vê, a linha narrativa a que o Conselho de Sentença aderiu encontra-se sustentada pelas provas dos autos. Não há conclusão manifestamente contrária ao que foi esclarecido em plenário. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. 1. Não há se falar em nulidade por julgamento contrário a provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, encontra fundamento em uma das versões do conjunto probatório jurisdicionalizado, refutando-se a tese sustentada pela defesa e acolhendo, por outro lado, a pretensão condenatória. 2. Se a deliberação popular que rejeitou a excludente da ilicitude da legítima defesa e reconheceu a prática do crime de homicídio qualificado está em harmonia com versão extraída do conjunto probatório dos autos, não há se cogitar na sua cassação, sob pena de ofensa à regra constitucional da soberania dos vereditos. 3. Verificada a inidoneidade da fundamentação em relação as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, viável a redução da pena imposta. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJGO, Apelação Criminal 0078374-69.2017.8.09.0111, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024). Grifei. Dessa forma, havendo suporte probatório idôneo para a decisão dos jurados, não cabe a esta Corte cassar o veredicto, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Rejeita-se, pois, a pretensão de cassação do veredicto por manifesta contrariedade à prova dos autos. 5. Da Dosimetria Em suas razões recursais, a defesa de Leonaldo busca a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Embora a defesa de Vagner Alves Moreira não tenha se insurgido especificamente contra a dosimetria, passa-se ao exame da reprimenda de ambos os acusados. Para a individualização da pena, há que se observar a doutrina de BOSCHI quando indica que “conquanto discricionária, pressupõe minuciosa fundamentação, pois o réu tem o direito de saber porque foi condenado e conhecer os fatores que definiram a sanção, qualitativa e quantitativa” (BOSCHI, Jose Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação, p. 68). Os arts. 59 e 68 do Código Penal indicam que a pena-base deve ser estabelecida entre os limites previstos abstratamente pela legislação incriminadora. O sentenciante, então, de forma motivada e com amparo em elementos concretos dos autos, deve valorar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. O resultado da análise desses referenciais será o vetor para a estipulação da pena-base, conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Assim, é perfeitamente possível que o juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, eleve, motivadamente, a reprimenda, se constatados, de forma concreta, reprovações dos referenciais do artigo 59 do Código Penal. 5.1 Acusado Leonaldo Alves Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, acima do mínimo legal de 12 (doze) anos previsto para o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal). A elevação decorreu da valoração negativa da culpabilidade, fundamentada no fato de que o acusado praticou o crime sob a influência de ingestão excessiva de álcool (conforme ele próprio declarou em seu interrogatório), o que deve ser mantido, especialmente porque o agente, ao se colocar em estado de embriaguez, demonstra menor freio inibitório e maior indiferença às normas sociais. Contudo, considerando que a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal mostra-se mais benéfica ao acusado, redimensiona-se a pena-base para 14 (quatorze) anos de reclusão. Na segunda fase, não foi reconhecida qualquer circunstância atenuante e aplicou a agravante do motivo fútil (art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal). Ocorre que, o acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ser o autor dos golpes de canivete que causaram a morte da vítima Sebastião. Embora tenha alegado que agiu em legítima defesa e negado o animus necandi, a admissão da autoria material configura confissão qualificada, que ocorre quando o processado reconhece a prática do fato, mas invoca causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), consolidou o entendimento de que “a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação”. No mesmo julgamento, a Corte Superior estabeleceu que “a atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado [...] caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. Assim, quando a confissão qualificada for considerada para atenuar a pena, o grau de atenuação não pode ser o mesmo que seria devido no caso de uma confissão simples, cabendo ao julgador fundamentar a aplicação em menor patamar. No caso concreto, o acusado Leonaldo admitiu a autoria material dos golpes de canivete, mas alegou ter agido em legítima defesa. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, que, nos termos do Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, enseja o reconhecimento da atenuante, porém em menor proporção e sem preponderância sobre a agravante do motivo fútil. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade qualificada, com aplicação em fração reduzida de 1/12 (um doze avos), considerando que o acusado não confessou integralmente os fatos, tendo negado o dolo de matar; invocou causa excludente de ilicitude; e a atenuante não pode preponderar sobre a agravante do motivo fútil. Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena na segunda fase, ficando a pena intermediária em 15 (quinze) anos e 8 (oito) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva de Leonaldo Alves resta fixada em 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. 5.2 Acusado Vagner Alves Moreira Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade. O magistrado fundamentou o desvalor no fato de que o acusado praticou o crime sob a influência de ingestão excessiva de álcool, conforme declarou em seu interrogatório. A fundamentação é idônea, contudo, merece o reajuste no tocante à fração de exasperação, pelas mesmas razões expostas em relação ao corréu Leonaldo, de modo que deve a pena-base ser redimensionada para 14 (quatorze) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Diferentemente do corréu Leonaldo, o acusado Vagner negou qualquer participação no homicídio, afirmando que sua conduta limitou-se a arremessar um copo de cerveja para o alto, sem direcioná-lo a ninguém. Negou ter agredido ou segurado a vítima, bem como ter conhecimento de que o corréu portava canivete. Em nenhum momento admitiu ter concorrido para a morte de Sebastião, razão pela qual não há falar em confissão, ainda que qualificada. Presente, contudo, a agravante do motivo fútil (art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), reconhecida pelo Conselho de Sentença, que eleva a pena em 1/6 (um sexto). Fica a pena intermediária, portanto, no patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva de Vagner Alves Moreira resta fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 6. Conclusão Ante o exposto, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao apelo de Leonaldo Alves, tão somente para redimensionamento da pena; negar provimento ao recurso de Vagner Alves Moreira, e, de ofício, redimensionar a pena-base do processado, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de lesão corporal grave, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, bem como negando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade; (ii) estabelecer se ocorreu nulidade do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados; (iii) determinar se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; e (iv) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base e ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de testemunha não conduz automaticamente ao adiamento da sessão do Júri, nos termos do art. 461 do CPP, quando não atendidos os requisitos legais para caracterização de imprescindibilidade apta a suspender o ato. 4. As nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP, especialmente quando inexistente protesto formal consignado em ata. 5. A incomunicabilidade dos jurados veda diálogo e troca de opiniões sobre a causa, não se caracterizando por reações humanas isoladas, anotações pessoais ou gestos silenciosos, quando ausente demonstração de comunicação sobre o mérito e quando a ata certifica a observância do dever legal. 6. O veredicto do Conselho de Sentença somente pode ser cassado quando se mostrar dissociado do acervo probatório, inexistindo manifesta contrariedade quando a condenação se apoia em versão plausível extraída das provas produzidas em plenário. 7. A coautoria se configura quando o agente contribui de forma relevante para o resultado, por divisão de tarefas e atuação concatenada, ainda que não execute diretamente os golpes letais. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal admite controle quando a fração de exasperação se mostra desproporcional, sendo cabível o redimensionamento para patamar mais adequado. 9. A confissão qualificada, consistente na admissão da autoria material com alegação de excludente (como legítima defesa), autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, em patamar reduzido e sem preponderância sobre agravante, conforme o Tema Repetitivo 1.194 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos; apelação de um dos réus parcialmente provida; apelação do outro réu desprovida; redimensionamento da pena-base realizado de ofício. Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade não impõe, por si só, a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri quando não observados os requisitos legais do art. 461 do CPP e quando a insurgência não é deduzida oportunamente, operando-se a preclusão do art. 571, VIII, do CPP. 2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados exige demonstração de comunicação entre jurados sobre o mérito da causa, não se caracterizando por reações comportamentais isoladas, sobretudo quando a ata de julgamento certifica a regularidade do ato. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença amparada em versão probatória produzida em plenário, preservada a soberania dos veredictos. 4. A confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, em patamar reduzido e sem preponderância sobre agravante, nos termos do Tema 1.194/STJ.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXVIII, “b”; CP, arts. 59, 61, II, “a”, 65, III, “d”, e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 461, 466, § 1º, e 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 498.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, REsp nº 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao apelo de Leonaldo Alves, tão somente para redimensionamento da pena; negar provimento ao recurso de Vagner Alves Moreira, e, de ofício, redimensionar a pena-base do processado, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 3 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de lesão corporal grave, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, bem como negando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade; (ii) estabelecer se ocorreu nulidade do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados; (iii) determinar se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; e (iv) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base e ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de testemunha não conduz automaticamente ao adiamento da sessão do Júri, nos termos do art. 461 do CPP, quando não atendidos os requisitos legais para caracterização de imprescindibilidade apta a suspender o ato. 4. As nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP, especialmente quando inexistente protesto formal consignado em ata. 5. A incomunicabilidade dos jurados veda diálogo e troca de opiniões sobre a causa, não se caracterizando por reações humanas isoladas, anotações pessoais ou gestos silenciosos, quando ausente demonstração de comunicação sobre o mérito e quando a ata certifica a observância do dever legal. 6. O veredicto do Conselho de Sentença somente pode ser cassado quando se mostrar dissociado do acervo probatório, inexistindo manifesta contrariedade quando a condenação se apoia em versão plausível extraída das provas produzidas em plenário. 7. A coautoria se configura quando o agente contribui de forma relevante para o resultado, por divisão de tarefas e atuação concatenada, ainda que não execute diretamente os golpes letais. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal admite controle quando a fração de exasperação se mostra desproporcional, sendo cabível o redimensionamento para patamar mais adequado. 9. A confissão qualificada, consistente na admissão da autoria material com alegação de excludente (como legítima defesa), autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, em patamar reduzido e sem preponderância sobre agravante, conforme o Tema Repetitivo 1.194 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos; apelação de um dos réus parcialmente provida; apelação do outro réu desprovida; redimensionamento da pena-base realizado de ofício. Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade não impõe, por si só, a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri quando não observados os requisitos legais do art. 461 do CPP e quando a insurgência não é deduzida oportunamente, operando-se a preclusão do art. 571, VIII, do CPP. 2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados exige demonstração de comunicação entre jurados sobre o mérito da causa, não se caracterizando por reações comportamentais isoladas, sobretudo quando a ata de julgamento certifica a regularidade do ato. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença amparada em versão probatória produzida em plenário, preservada a soberania dos veredictos. 4. A confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, em patamar reduzido e sem preponderância sobre agravante, nos termos do Tema 1.194/STJ.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXVIII, “b”; CP, arts. 59, 61, II, “a”, 65, III, “d”, e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 461, 466, § 1º, e 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 498.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, REsp nº 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194).