Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870157/RJ (2025/0066372-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNERARIA SANTA CASA NOVA C0PACABANA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BARBOZA DOMINGUES - RJ223298
GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA - RJ223467
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Agência Funerária Santa Casa Nova Copacabana Ltda., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência das Súmulas 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos no tocante à questão da eficácia preclusiva de coisa julgada formada em anterior demanda no tocante à questão da decadência. A parte agravante sustenta, em síntese, que não incide a Súmula nº 182/STJ à espécie, porquanto, "a Recorrente apenas postula o reconhecimento da decadência dos tributos pagos e a consequente restituição dos valores. Para que se investigue tal questão, não existe nenhuma necessidade de revisar fatos ou provas, bastando que os Eminentes Ministros reconheçam a aplicação ao caso concreto do disposto nos artigos cuja violação aqui se apresenta" (fl.415). Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 944/955. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 407/408), tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso: Trata-se de recurso especial manejado por Agência Funerária Santa Casa Nova Copacabana Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 234/237): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE MERECE SER MANTIDA. 1. Autora que alega fazer jus à repetição dos valores pagos à título de ISSQN nos autos de execução fiscal, diante da ocorrência de decadência. 2. Matéria discutida em sede de exceção de pré-executividade, havendo afastamento da prejudicial de decadência. 3. Impossibilidade de rediscussão da matéria, sob pena de violação da coisa julgada. 4. Negado provimento ao recurso. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 310/312). A parte recorrente aponta violação aos arts. 173, I, do CTN, e 2º, § 3º, da LEF, sustentando, em síntese, que: (i) "Analisando o caso em comento à luz dos artigos supramencionados, nota-se que os tributos datados de 1/8/2005 a 2/7/2007 em conjunto com as multas no período de 1/8/2005 a 2/7/2007 (CDA n° 10/001917/2014-00) estão, na sua integralidade, atingidos pela decadência. Noutro, decaiu-se também o direito relativo aos créditos inseridos no período de 1/8/2007 a 2/1/2009 em conjunto com as multas de 1/8/2007 a 2/1/2009 (CDA n° 10/001918/2014-00). Isso porque, a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa ocorreu apenas no dia 28 de janeiro de 2014, transcorrendo, durante esse lapso temporal, o prazo decadencial sem qualquer óbice apto a interromper o seu fluxo" (fls. 314/316); e (ii) "Sendo certo que a legislação federal permite a restituição dos valores expendidos no pagamento de débitos fiscais já abarcados pela decadência, não há se falar em impossibilidade de restituição dos valores ao Recorrente" (fl.318). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão não comporta guarida. Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir a pretensão da parte insurgente acerca da ocorrência de decadência, assim consignou no aresto que julgou os embargos de declaração (fl. 292): Conforme se pode observar, a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar, como dito no referido julgado, que foi proferida sentença de extinção da execução pelo pagamento nos autos em apenso, sem qualquer advertência, havendo discussão e rejeição da prejudicial de decadência, não sendo a presente ação cabível para a rediscussão da matéria, sob pena de violação da coisa julgada, ainda que se entendesse ser possível a restituição após o reconhecimento da decadência. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da impossibilidade de rediscussão da prejudicial de decadência, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a intepretação conferida pela instância ordinária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. COISA JULGADA. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. [...] 3. No que tange à alegada coisa julgada, in casu, o exame da controvérsia exige obrigatoriamente o reexame do arcabouço probatório do feito, sobretudo o cotejo entre as decisões judiciais proferidas na fase de conhecimento e o decidido no acórdão recorrido, que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.506.438/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015) Lado outro, da leitura do excerto supracitado, verifica-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "foi proferida sentença de extinção da execução pelo pagamento nos autos em apenso, sem qualquer advertência, havendo discussão e rejeição da prejudicial de decadência, não sendo a presente ação cabível para a rediscussão da matéria, sob pena de violação da coisa julgada, ainda que se entendesse ser possível a restituição após o reconhecimento da decadência." (fl.292) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 407/408, tornando-a sem efeito; e (ii) nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA