3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO LAURIA
OAB/PA 007388·CPF·Representa: Autor
EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA
OAB/PA 023263·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA
OAB/PA 026752·CPF·Representa: Autor
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS
OAB/PA 010691·CPF·Representa: Autor
RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO
OAB/PA 019573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:44
Publicação
15/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 959496/PA (2024/0425260-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA019573
EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA023263
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
PEDRO DE SIQUEIRA MENDES LAURIA - PA035492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:50
Publicação
10/04/2025, 00:30
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 959496/PA (2024/0425260-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA019573
EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA023263
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
PEDRO DE SIQUEIRA MENDES LAURIA - PA035492
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Consoante a petição de fls. 618-670, homologo o pedido de desistência destes autos – HC n. 959.496/PA – e agradeço a iniciativa da defesa em comunicar o fato ensejador da extinção do feito. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 959496/PA (2024/0425260-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA019573
EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA023263
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
PEDRO DE SIQUEIRA MENDES LAURIA - PA035492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:50
Publicação
10/04/2025, 00:30
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 959496/PA (2024/0425260-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA019573
EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA023263
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
PEDRO DE SIQUEIRA MENDES LAURIA - PA035492
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Consoante a petição de fls. 618-670, homologo o pedido de desistência destes autos – HC n. 959.496/PA – e agradeço a iniciativa da defesa em comunicar o fato ensejador da extinção do feito. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2025, 21:50
Desistência
06/04/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 14:30
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 959496/PA (2024/0425260-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA019573
EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA023263
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
PEDRO DE SIQUEIRA MENDES LAURIA - PA035492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
13/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/01/2025, 20:03
Publicação
23/12/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959496/PA (2024/0425260-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA019573
EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA023263
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
PEDRO DE SIQUEIRA MENDES LAURIA - PA035492
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0815500-72.2024.814.0000. A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsificação de documento público, lavagem de dinheiro e associação criminosa, ou a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão. Afirma, para tanto, que a constrição provisória carece de fundamentação idônea e, ainda, aponta que não há contemporaneidade para o decreto prisional. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 555-559). Decido. I. Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). O Juízo singular, ao converter a prisão temporária do acusado em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 61-83, grifei): O Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado – GAECO, do Ministério Público do Estado do Pará, em auxílio a 2ª Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Belém, com base nos elementos de informações colhidos ao longo do Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2024.00000065-7, que apura os crimes de associação criminosa, estelionato, falsificação de documento público e lavagem de dinheiro, representou pela conversão da PRISÃO TEMPORÁRIA de Marcus Vinicius Silva Almeida - CPF 970.726.482-91, Diego Almeida Kós Miranda - CPF 763.089.602-68 e Giseanny Valéria Nascimento da Costa - CPF 749.103.022-04 em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 e segs. do Código de Processo Penal Brasileiro, conforme representação - id. 116647128. Em complemento, o noticiante apontou Marcus Vinicius Silva como sócio de Diego Kós Miranda na empreitada criminosa, sendo responsável pela captação de valores junto as instituições financeiras e consequente repartição das vantagens indevidas obtidas. Ademais, Paulo Brasil afirmou que todas as tratativas junto ao banco foram realizadas por Diego Kós Miranda com Fabricio Trindade, que seria Consultor de Projetos do Banco Basa e com assessoria de Marcos Vinicius Silva Almeida. Ambos teriam facilitado o empréstimo. Pois bem. Com relação ao pedido de prisão preventiva dos investigados, à luz do art. 311 e segs. do Código de Processo Penal, trata-se de medida cautelar processual, decretada em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No presente caso, verifico a necessidade de decretar a custódia preventiva dos representados, em razão de estarem presentes os pressupostos da prisão, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti ressai evidente, os elementos de convicção arraigados aos autos pelo Parquet, notadamente o Relatório Técnico Nº 017/2024 – NAI/GAECO/MPPA, as representações e a oitiva gravada em mídia audiovisual do investigado Paulo Brasil, os registros do Sistema de Tráfego Internacional Histórico Viajante – SR/PF/PA, o depoimento de testemunhas, cópia das certidões falsificadas, a análise preliminar dos dados financeiros resultantes do afastamento do sigilo bancário e fiscal (autorizado judicialmente – autos nº 0804163-47.2024.814.0401) foram capazes de indicar veementes indícios de materialidade e indicativos de autoria delitiva. Mais uma vez, cumpre destacar que, o modus operandi supostamente empregado pela associação criminosa sob investigação, demonstra a periculosidade dos representados e a gravidade concreta dos delitos. O afastamento do sigilo bancário da empresa permitiu a identificação do recebimento de R$ 25.878.000,00 (VINTE E CINCO MILHÕES, OITOCENTOS E SETENTA E OITO MIL REAIS), angariados de quatro instituições financeiras distintas […]. Quanto ao objeto desta apuração (Sicoob e BASA), cumpre destacar que o Banco da Amazônia S. A. é constituído na forma de sociedade de economia mista, com participação majoritária do Governo Federal, o que materializa a existência de lesão ao patrimônio de uma entidade pública. A complexidade da quadrilha, seu modo de atuação especializado no ramo notarial e registral e a expressiva magnitude da lesão causada, (montante superior a 25.000.000,00 – VINTE E CINCO MILHÕES DE REIAS), por si justificam a segregação cautelar, eis que os desfalques atingem por via indireta toda a coletividade, ao passo que a consequência do inadimplemento gerado pelas fraudes contra as instituições financeiras desagua nos demais correntistas, visto a necessidade de recompor as perdas provocadas pelos criminosos, o que “encarece” o crédito. Desta forma, a reprovabilidade se acentua, por gerar consequências de ordem econômica, sendo necessário aplicar ao caso, o princípio in dúbio pro societate. Acrescente-se que da análise dos elementos de informação colhidos até o momento, há fortes indicativos de que os representados teriam agido de forma livre e consciente para constituir e operar uma empresa de “fachada”, a fim de angariar recursos financeiros lastreados em certidões de registro de imóveis falsificadas, sendo descrito de forma pormenorizada pelo Ministério Público as funções do núcleo responsável pela constituição e operacionalização da empresa. Os nacionais Marcus Vinicius Almeida e Giseanny Valéria Nascimento da Costa foram indicados pelo Parquet como peças fundamentais para o cometimento dos delitos. Enquanto o primeiro teria sido responsável pelo recebimento da maior parte da quantia desviada (em sua conta pessoal e de sua empresa M. A. Enterprises Ltda.) e pelo assessoramento junto as instituições financeiras a nível regional e nacional. A segunda teria agido como gerente financeira da quadrilha, responsável por administrar o dia a dia da empresa, enquanto Marcus Vinicius e Diego Kós Miranda estavam ausentes em viagens. Além disso, segundo o Promotores de Justiça, a investigada operava transações financeiras e dava ordens para funcionários no escritório montado para a empresa de "fachada". Ademais, tal qual o investigado Silvio, possuía procuração pública para atuar em nome da companhia. O afastamento do sigilo bancário permitiu desvelar a destinação dos valores angariados, apontando fortes indícios de autoria dos crimes de lavagem de dinheiro para um segundo núcleo da quadrilha. Diante da gravidade concreta da conduta, da magnitude da lesão causada e da periculosidade dos agentes revelada no modus operandi alhures descrito, a custódia preventiva dos representados demonstra-se imprescindível à garantia da ordem pública e econômica. Quanto ao representado Marcus Vinicius Almeida verifica-se que está em local incerto e não sabido, os levantamentos preliminares do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado – GAECO e do Grupo de Atuação Especial de Inteligência e Segurança Institucional – GSI, do Ministério Público do Estado, apontaram ao menos três endereços oficiais em que este poderia ser localizado, contudo durante a execução dos mandados de busca e apreensão domiciliar foi constatado que o representado não mantinha mais relação com quaisquer endereços, conforme relatório do resultado da busca – documento id. 116638562, pág. 01, 02, 04. Reprise-se que, o resultado do afastamento do sigilo bancário da empresa Atitude ltda revelou que Marcus Vinicius Almeida recebeu em contas bancárias ligadas a si mais de R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS), o que lhe confere extraordinária capacidade financeira, que lhe possibilita financiar sua fuga confortavelmente. É cediço que, a fuga do distrito da culpa é elemento concreto que demonstra a necessidade da custódia para a garantia da aplicação da lei penal. Diante do angariado nos autos, resta concretamente evidenciado o risco à aplicação da lei penal, notadamente quanto aos representados Diego Almeida Kós Miranda e Marcus Vinicius Almeida. A Corte de origem, ao negar o mandamus, assim se manifestou (fl. 28, grifei): Data venia, não devem prosperar os argumentos expostos na impetração de ausência dos requisitos e de contemporaneidade no decreto preventivo, pois a decisão se mostra ancorada em fatos concretos que evidenciam a materialidade e indícios de autoria, tudo apurado em minucioso procedimento investigativo que detalha a participação do acusado no esquema fraudulento, apontando-o como peça fundamental para o cometimento dos delitos, eis que intermediava a viabilidade do golpe junto aos bancos, tendo recebido valores em conta pessoal e de sua empresa, M. A. Enterprises Ltda, o que demonstra o modus operandi, e, assim, a decisão se mostra lastreada nos requisitos ensejadores da cautelar preventiva previstos no art. 312, do CPP, o que afasta qualquer possibilidade de substituição da prisão por medida cautelares diversas, sendo irrelevantes os predicados pessoais. Por oportuno, imperioso relatar que foi consignado no ato coator que o paciente, a quando da decretação da prisão preventiva, encontrava-se foragido, sendo preso no Estado de São Paulo, como relatado nas informações do juízo de Id 22575349 – Pág. 32. Assim, “A condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal. (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). Concernente ao argumento da suposta nulidade na decisão por “Ausência de exame da suficiência ou não das medidas cautelares do art. 319 do CPP”, destaca-se: […]. Por fim, a contemporaneidade não se evidencia pelo lapso temporal entre o fato e o momento da prisão, e sim nos motivos que justificam a segregação cautelar, conforme jurisprudência do c. STJ: “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, D Je 11/2/2021). (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 14/3/2024.). No caso, o Juízo de origem apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar e manter a prisão preventiva do réu, ao salientar a gravidade concreta do delito, evidenciada pela formação de quadrilha especializada em desviar recursos financeiros, inclusive públicos, por meio de empresa de fachada. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 12/12/2022; HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 29/6/2022). Ademais, constou no decreto prisional que o paciente não foi encontrado em nenhum dos endereços indicados e foi preso em São Paulo. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, uma vez que o recorrente encontrava -se em local incerto e não sabido, o que teria motivado a conversão da prisão temporária em preventiva. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se.