RCS - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAçõES LTDA.
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS
OAB/SP 290912·CPF·Representa: Autor
NEIVA MAGALI JUDAI GOMES
OAB/SP 99169·CPF·Representa: Autor
THIAGO APARECIDO DE JESUS
OAB/SP 223581·CPF·Representa: Autor
BRUNO EMILIO DE JESUS
OAB/SP 278054·CPF·Representa: Autor
DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO
OAB/SP 241170·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1017660-14.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - RCS - Administradora de Bens e Participações Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos. 1 - Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2 - Intime-se a requerida para que cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, reformada parcialmente em grau de recurso, instruindo-o com as cópias necessárias. 3 - Após, considerando que não há condenação de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, com as devidas anotações quanto à extinção. Int. - ADV: THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS (OAB 290912/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP)
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 17:51
Decurso de Prazo
12/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 16:17
Publicação
17/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1777104/SP (2018/0288236-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAÚJO RIBEIRO E OUTRO(S) - SP228259
AGRAVADO: RCS - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS E OUTRO(S) - SP290912
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 714/717, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), que não conheceu do seu recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 747). É o relatório. Em virtude da decisão de fls. 764/769, em que reconsiderei a decisão de fls. 718/720 e dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que o termo de ajustamento de conduta (TAC) questionado fosse cumprido nos termos da Lei 4.771/1965, verifico que houve a perda de objeto do recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1777104/SP (2018/0288236-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAÚJO RIBEIRO E OUTRO(S) - SP228259
AGRAVADO: RCS - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS E OUTRO(S) - SP290912
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 714/717, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), que não conheceu do seu recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 747). É o relatório. Em virtude da decisão de fls. 764/769, em que reconsiderei a decisão de fls. 718/720 e dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que o termo de ajustamento de conduta (TAC) questionado fosse cumprido nos termos da Lei 4.771/1965, verifico que houve a perda de objeto do recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:00
Recurso prejudicado
13/06/2025, 09:00
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:36
Publicação
10/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1777104/SP (2018/0288236-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: RCS - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS E OUTRO(S) - SP290912
INTERESSADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAÚJO RIBEIRO E OUTRO(S) - SP228259
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) não conheceu do recurso especial (fls. 718/720). A parte agravante afirma que houve o prequestionamento dos dispositivos alegados como violados. Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 747). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 527): APELAÇÕES. Ação anulatória de termo de ajustamento de conduta firmado em 17.07.2009. Sentença de parcial procedência apenas para determinar a adequação do referido termo às disposições contidas no atual Código Florestal (Lei n° 12.651/2012). Apelo da Prefeitura Municipal de São Sebastião e do Ministério Público pleiteando a alteração do panorama decidido. Sem razão. Preliminares apresentadas pelo recorrente Ministério Público que não comportam acolhimento. Ausência de nulidade. Citação que restou suprida com seu comparecimento espontâneo, que poderia, inclusive, ter desde logo contestado a presente ação. Ademais, não há óbice que justifique a ausência de interesse processual da demandante no ajuizamento da presente ação. Termo de Ajustamento de Conduta, firmado sob a égide do código anterior, que deve ser adequado a atual legislação florestal. Normas ambientais de aplicação imediata. Ausência de retrocesso ambiental. Precedentes. Recursos desprovidos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 239 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 6º, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), com base nos seguintes argumentos: (1) nulidade do processo em decorrência da falta de sua citação; (2) não houve nulidade na formação do negócio jurídico, de forma que a via eleita para a sua desconstituição foi inadequada; (3) o termo de ajustamento de conduta (TAC) é título executivo extrajudicial regularmente formado na vigência da Lei 4.771/1965, de modo que recai sobre ele a proteção do ato jurídico perfeito. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de se julgar improcedente a ação anulatória do TAC. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 627). O recurso foi admitido na origem (fls. 637/638). Às fls. 754/755, determinei o sobrestamento do processo em razão da oposição de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.901, 4.902 e 4.903, no Supremo Tribunal Federal (STF). Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por RCS - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA com o objetivo de obter a anulação de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado na vigência da Lei 4.771/1965. A preliminar de nulidade devido à ausência de intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO foi afastada pelo Tribunal de origem em decorrência de seu comparecimento espontâneo e da ausência de nulidade (fl. 530). O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Também é entendimento firme nesta Corte Superior "que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.366.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. BOA-FÉ AFASTADA EXPRESSAMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O entendimento desta Corte Superior - seguido pelo acórdão recorrido - é o de que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo para as partes, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.734.222/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Quanto ao mais, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 531/532): A r. sentença houve por bem manter o termo de ajustamento de conduta firmado entre as partes, contudo, determinou a sua adequação às disposições contidas no atual Código Florestal (Lei n° 12.651/2012). Destaca-se que as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste E. Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento que admite a retroatividade das disposições do atual Código Florestal aos termos de ajustamento de conduta pactuados sob a égide da legislação anterior (Lei n° 4.771/65). O mencionado diploma é norma de ordem pública e objetiva a proteção ambiental, portanto, possui aplicabilidade imediata, devendo ser observado em casos novos e nos antecedentes, tendo em vista a sua natureza de norma cogente. O acórdão merece reforma, pois, não obstante o reconhecimento da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.651/2012 na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o TAC celebrado na vigência da Lei 4.771/1965 tinha eficácia de título executivo extrajudicial e constituía ato jurídico perfeito, de maneira que sua execução devia prosseguir nos termos em que ajustado. Nessa mesma linha, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TÍTULO EXECUTIVO CONSOLIDADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI Nº 4.771/65). OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS NOS TERMOS DO REGIME JURÍDICO PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. Nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o STF não decidiu sobre a aplicação retroativa do novo Código Florestal aos termos de ajustamento de conduta firmados sob a vigência do código anterior. O TAC celebrado na vigência da legislação anterior (Lei nº 4.771/1965) tem eficácia de título executivo extrajudicial e constitui ato jurídico perfeito. Inexiste, portanto, aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados, o que torna inviável o prosseguimento da reclamação. 2. O órgão reclamado não afastou incidência de qualquer dispositivo declarado constitucional pelos paradigmas invocados, mas apenas preservou a eficácia do Termo de Ajustamento de Conduta. A ausência de juízo de inconstitucionalidade, portanto, afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição e a incidência da Súmula Vinculante 10. 3. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61879 ED-AgR, Relator: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025, sem destaque no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE, NA HIPÓTESE, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. 1. Esta Corte, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012 concluindo pela aplicação imediata do Novo Código Florestal, considerando que a não aplicação do seu art. 15 acaba por esvaziar a força normativa do dispositivo legal, recusando-se eficácia vinculante às decisões proferidas pelo STF em referidas ações de controle concentrado. 2. Entretanto, no caso, versa-se sobre o cumprimento de título judicial referente a termo de compromisso firmado e homologado em transação penal formalizado no Juizado Especial Criminal, questão não decidida nas mencionadas ações. Precedente: Rcl 51.725. 3. Desse modo, as razões do agravo regimental são insuficientes para demonstrar a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que não foi enfrentada no recurso e tampouco nas mencionadas ações (ADC 42, ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), a controvérsia relativa à existência, no caso, de termo de compromisso firmado e homologado no juizado especial, fundamento utilizado pelo STJ, com apoio no princípio tempus regit actum, para afastar a aplicabilidade retroativa do novo Código Florestal. 3. Para caracterizar afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Sumula Vinculante 10, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a afastou por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito daquele Tribunal, concernente ao respeito à coisa julgada, tendo em vista cuidar-se de execução de sentença, envolvendo transação penal nos juizados especiais. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1287076 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023, sem destaque no original.) Assim, como o TAC em exame foi celebrado na vigência da Lei 4.771/1965, o título executivo judicial encontra-se perfectibilizado, devendo observância à legislação vigente à época de sua celebração. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 718/720 e dou provimento ao recurso especial para que o termo de ajustamento de conduta questionado seja cumprido nos termos da Lei 4.771/1965. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES