CONFINANTE LADO ESQUERDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO BOULHOSA NASSAR
Autor
SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR
CPF
Autor
GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO GOMES CRISTINO
OAB/PA 19809·CPF·Representa: Autor
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA
OAB/PA 11003·CPF·Representa: Autor
CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA
OAB/PA 18002·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB/RJ 162574·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ
OAB/PA 27632·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0023761-15.2013.8.14.0301
Vistos, etc. Ficam as parte intimadas do retorno dos autos da instância superior. Ante o cumprimento provisório de sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado nos autos de nº 0894468-86.2024.8.14.0301, em seguida arquivem-se. Belém, 14 de junho de 2025 assinado digitalmente
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:43
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835275/PA (2025/0014569-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR
AGRAVADO: EDUARDO BOULHOSA NASSAR
ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA013152
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - PA27632A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 20:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:13
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835275/PA (2025/0014569-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR
AGRAVADO: EDUARDO BOULHOSA NASSAR
ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA013152
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - PA27632A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835275/PA (2025/0014569-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR
AGRAVADO: EDUARDO BOULHOSA NASSAR
ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA013152
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - PA27632A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835275/PA (2025/0014569-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR
AGRAVADO: EDUARDO BOULHOSA NASSAR
ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA013152
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - PA27632A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 20:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:13
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835275/PA (2025/0014569-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR
AGRAVADO: EDUARDO BOULHOSA NASSAR
ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA013152
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - PA27632A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835275/PA (2025/0014569-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR
AGRAVADO: EDUARDO BOULHOSA NASSAR
ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA013152
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - PA27632A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:29
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835275/PA (2025/0014569-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR
AGRAVADO: EDUARDO BOULHOSA NASSAR
ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA013152
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - PA27632A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Distribuição
07/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:08
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835275/PA (2025/0014569-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR
AGRAVADO: EDUARDO BOULHOSA NASSAR
ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA013152
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - PA27632A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:48
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835275/PA (2025/0014569-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR
AGRAVADO: EDUARDO BOULHOSA NASSAR
ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA013152
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - PA27632A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835275/PA (2025/0014569-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR
AGRAVADO: EDUARDO BOULHOSA NASSAR
ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA013152
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - PA27632A
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:28
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 08:30
Recebimento
22/01/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REPRESENTANTE: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB/RJ 162574)
AGRAVADOS: HIRLEY CAVALCANTE NASSAR e EDUARDO BOULHOSA NASSAR REPRESENTANTES: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11003), ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB/PA 31186) e BEATRIS SOUZA DA CRUZ (OAB/PA 27632) DECISÃO
PROCESSO Nº 0023761-15.2013.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22587197) interposto por GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil Brasileiro, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22109484). Foram apresentadas contrarrazões (ID 23209767). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR e EDUARDO BOULHOSA NASSAR, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 24 de outubro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REPRESENTANTE: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB/RJ 162574)
RECORRIDOS: HIRLEY CAVALCANTE NASSAR e EDUARDO BOULHOSA NASSAR REPRESENTANTE: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11003), ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB/PA 31186) e BEATRIS SOUZA DA CRUZ (OAB/PA 27632) DECISÃO
PROCESSO Nº 0023761-15.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementados: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. MONTANTE DEVIDO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS VÁLIDA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (ID 13287048) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” (ID 19321496) Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, violação aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, alega que o entendimento do STJ é no sentido de que o inadimplemento contratual por si só não justifica a indenização por danos morais e que os lucros cessantes não foram comprovados pela parte recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (ID 20436185). É o relatório. Decido. Inicialmente, em análise ao acórdão recorrido, observa-se que a Turma Julgadora manteve o entendimento acerca do direito dos recorridos ao recebimento de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega do imóvel, fundamentado no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que os lucros cessantes são presumidos nesse tipo de situação. Diante disso, o recurso interposto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a saber “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, posto que a turma julgadora decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser presumido o prejuízo do comprador e por consequência a culpa do construtor pelo atraso injustificado na obra, bem como do direito a indenização por perdas e danos, além da possibilidade de cumulação de danos materiais e morais.”.Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para entrega da obra. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.041.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO NÃO RAZOÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA PRESUMIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.212.725/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifei). No mais, a turma julgadora analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso na entrega da obra ultrapassou o mero dissabor, sendo devida a indenização a título de dano moral. Desse modo, modificar o entendimento adotado no acórdão combatido, implicaria o reexame dos fatos e provas colhidos nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A esse respeito colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (Grifei). Com efeito, o recurso também não ultrapassa a admissão pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que a incidência da súmula 7 do STJ na interposição do recurso pela alínea “a” impede o conhecimento da divergência jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para declarar como período trabalhado de 8/6/1992 a 14/10/1996 em condições especiais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, mantendo a especialidade no período que especifica a sentença, reconhecer, também, para os períodos de: 16/3/1981 a 16/4/1983; 23/6/1986 a 18/11/1986, e de 15/10/1996 a 25/8/2004. II - Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido.” (Destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.388.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Com o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência do enunciado da Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra decisões que não admitem recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno (previsto no art. 1.021 do CPC e adequado para impugnação das decisões de negativa de seguimento), conforme previsão do §1º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR, EDUARDO BOULHOSA NASSAR RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0023761-15.2013.8.14.0301
APELANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A, FABRICIO GOMES CRISTINO - PA19809-A
APELADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR, EDUARDO BOULHOSA NASSAR Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA - PA31186-A, SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023761-15.2013.8.14.0301 Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 13668168) e EDUARDO BOULHOSA NASSAR e SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR. Em resumo, parte ré/embargante alega, em petição de ID 13668168, contradição no tocante aos lucros cessantes deferidos à parte autora e quanto aos danos morais fixados na decisão. Em seguida, a parte autora/embargante alega, em petição de ID 13680040, que, no julgamento realizado na 7ª Sessão Ordinária da 2 ª Turma de Direito Privado ocorrida em 21/03/2023, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré e que o Acórdão publicado indica o parcial provimento do recurso, incorrendo, dessa forma, em evidente contradição. Assim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja mantido o resultado proferido no julgamento indicado negando provimento ao recurso de apelação interposto. Intimada, a parte ré/embargada apresentou contrarrazões na petição de ID 13837642 aduzindo, em resumo, que não houve contradição ou erro material no julgamento e que a autora/embargante pretende rediscutir a matéria de mérito. Em petição de ID 13863901, os autores/embargados apresentaram contrarrazões. Em síntese, arguiu que são devidos os lucros cessantes em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a indenização por danos morais. É o relato necessário. VOTO VOTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE De início, passo à análise dos embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante. O inconformismo da parte ré/embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso. O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração quando a decisão padecer de obscuridade, contradição ou omissão. Todavia, nenhuma das situações apresentadas pelo embargante se enquadra em tais hipóteses. O que se constata, através dos embargos opostos pela parte recorrente, é que esta pretende retomar a discussão que já fora apreciada na ocasião da decisão impugnada, não cabendo nova discussão através dos embargos de declaração. Todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas no Acórdão combatido, não cabendo a arguição de obscuridade/contradição em relação aos pontos discutidos. Assim, repito, os embargos declaratórios são cabíveis para o restrito fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte ré, face à ausência de obscuridade ou contradição no julgado, nos termos da fundamentação. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (Art. 1.025 do CPC). DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELADA No tocante à argumentação apresentada pela parte autora/apelada, entendo que não merece acolhimento. Em que pese a divergência apresentada pela parte embargante, compreendo que o não provimento do recurso discutido no julgamento do dia 21/03/2023 se deu somente em relação ao montante referente aos lucros cessantes, no qual restou estabelecido que seria fixado sobre o valor do imóvel e não do valor efetivamente pago pela parte autora. Em relação à data do termo final referente à entrega do imóvel, esta restou estabelecida em julho de 2012 e não em dezembro de 2013, como fixado pelo juízo a quo. Quanto a este fato não houve impugnação das partes e tampouco qualquer mudança pelos Desembargadores da 2ª Turma de Direito Privado. A discussão girou em torno do montante relativo aos lucros cessantes e, em razão da submissão deste Relator ao entendimento pacificado da presente 2ª Turma de Direito Privado, houve alteração no tocante ao valor devido pelas rés no que tange aos lucros cessantes. Em razão dessa alteração, foi proferido resultado pelo improvimento do Recurso de Apelação. Contudo, conforme se constata, houve apenas equívoco no resultado do julgamento, pois o correto entendimento é pelo provimento parcial da apelação, alterando somente a data indicada pelo juízo singular como termo final da entrega do empreendimento.
Ante o exposto, não vislumbrando a contradição apontada, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 30/04/2024
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 17 de abril de 2023
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 17 de abril de 2023
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR, EDUARDO BOULHOSA NASSAR RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0023761-15.2013.8.14.0301
APELANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO GOMES CRISTINO - PA19809-A
APELADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR, EDUARDO BOULHOSA NASSAR Advogados do(a)
APELADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A, CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA - PA18002-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. MONTANTE DEVIDO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS VÁLIDA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
APELANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO GOMES CRISTINO - PA19809-A
APELADO: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR, EDUARDO BOULHOSA NASSAR Advogados do(a)
APELADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A, CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA - PA18002-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023761-15.2013.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0023761-15.2013.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GAFISA SPE 53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora na Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Eduardo Boulhosa Nassar e Shirley Cavalcante Nassar. A parte autora/apelada alega que adquiriu uma unidade imobiliária no empreendimento Edifício Horizonte, unidade 3101, pelo valor de R$ 1.211.260,00 e que, a partir de janeiro de 2012, vem pagando parcelas mensais de R$ 19.996,14, referente ao contrato de cessão de direitos entabulado com os compradores originais do empreendimento. Informa que o prazo de entrega estava estabelecido para novembro de 2010 e que não foi entregue no prazo estabelecido, e quando foi entregue, este apresentou vários problemas estruturais e de acabamento. Aduz que efetivou o pagamento das taxas condominiais sem poder usufruir do imóvel em razão do estado em que fora entregue. Dessa forma, requereu: a condenação da ré a pagar indenização referente aos danos morais e materiais no montante de 0,5% do valor do imóvel adquirido; a declaração de nulidade da cláusula 3.3.1 do contrato; a obrigação de fazer da ré para entregar o imóvel nos termos do memorial descritivo; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e; o ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU e condomínio. Em análise ao pleito inicial, o juízo de piso indeferiu tutela de urgência, consoante decisão de ID 1583770. Em contestação (ID 1583772), a parte ré/apelante aduz, em síntese, que o atraso se deu em razão de caso fortuito; a legalidade da cláusula de prorrogação; o não cabimento da indenização relativa a danos morais e materiais. Manifestação do autor em ID 1583778, na qual repeliu os argumentos da parte ré e reafirmou os termos da inicial. Termo de audiência em petição de ID 1583783, pg. 3-4. Sentença de mérito em ID 1583786, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos do autor no sentido de condenar a requerida ao pagamento de indenização referente aos danos morais em R$ 20.000,00 e lucros cessantes no montante de 0,5% mensal do preço atualizado do imóvel devidos desde 01/11/2010 até dezembro de 2013. Após, a parte requerida opôs embargos de declaração, sendo estes rejeitados conforme decisão de ID 1583789. Em seguida, a ré opôs novos embargos de declaração, sendo estes novamente rejeitados e fora aplicada multa de 1% sobre o valor da causa em razão do caráter protelatório do recurso (ID 1583792, pg. 2). Inconformada, a parte ré interpôs apelação. Nas razões recursais (ID 1583793), reafirma os argumentos de defesa, complementando que é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e que, em caso de manutenção da condenação, esta deve ser minorada; o não cabimento da indenização por dano material, eis que não comprovado, bem como do montante determinado; alega que o termo final referente à indenização por danos materiais foi aplicado equivocadamente, tendo em vista que o imóvel fora entregue em 11/07/2012. Regularmente intimado, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (ID 1583795). Em petição de ID 5346058, o patrono da apelante apresentou procuração. Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o relatório. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 1583794, pg. 05. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DAS PRELIMINARES No que concerne às preliminares arguidas, entendo que não merecem acolhimento. Após intimação do relator, o patrono da apelante juntou a procuração devida e regularizou a representação, conforme se comprova em petição de ID 5346058. Portanto, não há que se falar em deserção do recurso. Quanto ao recolhimento das custas, a recorrente comprovou o pagamento do preparo em petição de ID 1583794, pg. 3-5, sendo devidamente quitado o valor devido. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o atraso da entrega da unidade adquirida pelo consumidor e a indenização por danos morais e materiais estabelecidas. DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO Ao julgador cabe analisar se houve efetivamente o atraso na obra e se a ré é responsável pela conduta ilícita descrita na inicial. Será também objeto de análise se o atraso na entrega da obra, caso exista, causou danos materiais e morais ao consumidor adquirente da unidade. Inicialmente, convém salientar que, exposta a pretensão exordial, a parte ré/apelante deveria arguir um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora/apelada. Enfim, deveria arguir algo juridicamente relevante para impedir, modificar ou extinguir o direito alegado. Analisando os autos, pode-se constatar que a recorrente não se desincumbiu de seu dever de provar que agiu de forma correta, legal e legítima, ou seja, que cumpriu o contrato; que a obra não atrasou ou que a culpa pelo atraso não foi sua; que ocorreu fato imprevisível; que o atraso foi causado pela inadimplência dos autores ou mesmo que os danos alegados não existem. Conforme se constata da análise dos autos, o habite-se foi, de fato, expedido em março de 2011, porém não houve a disponibilidade do bem aos compradores, esta ocorrida somente em julho de 2012, consoante documento juntado em ID 1583787, pg. 14. A recorrente não indica os motivos do atraso na entrega do empreendimento e tampouco apresenta justificativas para o ato, limitando-se a requerer a aplicação do montante do valor referente aos danos materiais até a expedição do habite-se. Lado outro, a parte apelada afirma que o imóvel somente lhe foi disponibilizado no final do ano de 2013 (ID 1583784, pg. 10), sem explicar o motivo e comprovar que a entrega de fato ocorreu na data indicada. Não juntou aos autos qualquer prova neste sentido, seja um documento de entrega ou vistoria realizada. O ônus da prova cabe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. Caberia ao autor, ora apelado, provar a data da efetiva entrega. Sem a prova da entrega do imóvel na data alegada, qual seja, final de 2013, o juízo de origem não poderia estabelecer como marco final a referida data. Friso que a data estabelecida na sentença foi informada pelo recorrido somente em memoriais (ID 1583784), não oportunizando à outra parte o devido contraditório. Dessa forma, na falta de alegação e na ausência de produção da prova quanto à data da efetiva entrega do bem por parte do autor, ora recorrido, resta a confissão do réu. Conforme exposto pela própria parte apelante, a entrega da obra deveria ter ocorrido em novembro de 2010, já incluso o prazo de prorrogação de 180 dias. Contudo, em que pese o prazo estabelecido no contrato, o habite-se foi expedido somente em março de 2011 e a entrega das chaves aos autores somente em julho de 2012, um ano após o prazo final pactuado. Portanto, considerando a confissão do réu de que a efetiva entrega ocorreu em julho de 2012, compreendo que o marco final para incidência do montante de 0,5% do valor integralizado do imóvel, a título de danos materiais, deve ser julho de 2012. Ressalto que a falta de comprovação do alegado tem como consequência jurídica tornar os fatos expostos na exordial incontroversos, os quais, por consequência, sequer dependem de prova para se tornarem verdadeiros, pois somente os controversos a reclamam. Assim, tenho como incontroverso o atraso na obra, ocasionado em decorrência da não entrega, no prazo estabelecido contratualmente, do empreendimento objeto do contrato, fato este que, inclusive, não foi negado pela recorrente. Acrescento que a apelante também não conseguiu provar a existência de caso fortuito ou força maior, uma vez que os parcos documentos juntados não justificam o grande atraso verificado na obra e muito menos a prorrogação exagerada do prazo de entrega do imóvel. Comprovado o atraso na obra, resta avaliar seu reflexo no plano patrimonial e moral. DANO MATERIAL. ATRASO NA OBRA. LUCROS CESSANTES. Em decorrência do atraso na entrega do empreendimento, que já reconheci neste voto, verifico que o apelado pugna pelo pagamento de aluguéis a título de danos materiais, estes desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue e de acordo com previsão contratual. O efetivo atraso na obra por culpa exclusiva da recorrente, uma vez que não conseguiu provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, torna certa a indenização, cabendo ao juízo quantificá-la. A parte autora cumpriu com sua parte no contrato e a ré não, cabendo a quantificação dos danos materiais (lucros cessantes). A indenização é devida, eis que o consumidor ficou impedido de usufruir o bem e/ou ainda tem que arcar com aluguel mensal de outro imóvel, face a não entrega, no prazo estipulado contratualmente, do empreendimento da ré. Lembro que com a inversão do ônus da prova, que a tenho como devida, por conta da indiscutível aplicação do CDC e da hipossuficiência do consumidor perante do fornecedor, deveria a ré provar a não ocorrência dos lucros cessantes. Entretanto, a construtora demandada não se desincumbiu de seu dever. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser presumido o prejuízo do comprador e por consequência a culpa do construtor pelo atraso injustificado na obra, bem como do direito a indenização por perdas e danos, além da possibilidade de cumulação de danos materiais e morais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, motivada pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Na hipótese, o tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas dos autos, concluiu pela culpa das empresas no atraso na entrega da obra, vedando a retenção de valores por parte das rés e condenando-as ao pagamento de lucros cessantes. Inteligência dos arts. 395, 402 e 475 do Código Civil. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1260734 DF 2018/0055333-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Por fim, repito que a apelante deveria provar que não foi culpada pelo atraso na obra, e isso, como já foi exposto, não foi obtido com sucesso em sua contestação e em seu recurso. Assim, nada mais justo e correto que, entre a data prevista para a entrega da obra e a efetiva entrega do imóvel aos apelados, a construtora pague lucros cessantes, a título de danos materiais, pelo inadimplemento do contrato. No caso concreto, o juízo a quo condenou a construtora ao pagamento pelos lucros cessantes (dano material) no montante de 0,5% do valor atualizado do bem. A jurisprudência deste E. TJPA, em sua maioria, tem se posicionado no sentido de que o valor da condenação em lucros cessantes deve corresponder ao percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel. Neste ponto, possuo entendimento diferente, pois compreendo que o percentual de 0,5% deve ser aplicado sobre o valor atualizado do imóvel somente quando o consumidor tiver quitado integralmente o valor do bem e, em caso de não quitação total, o percentual deve ser aplicado sobre a quantia efetivamente paga pelo comprador. Lembro que com o atraso na entrega do empreendimento, o consumidor que não quitou o imóvel possui apenas uma expectativa de se tornar proprietário do bem, uma vez que não há certeza de que na finalização da obra o comprador quitará o valor do bem. Ressalto que entender de forma diversa causará um induvidoso enriquecimento ilícito do consumidor. Porém, considerando que este Relator possui voz única e já não dispõe do livre convencimento motivado; considerando que as Turmas de Direito Privado deste E. TJPA e do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de ser aplicado o montante sobre o valor do bem, curvo-me ao entendimento da maioria para aplicar o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel.
Diante do exposto, mantenho a condenação da parte ré/apelante ao pagamento do valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, iniciando-se o cálculo desde a data da entrega prevista contratualmente até a entrega efetiva do imóvel ocorrida em julho de 2012. DOS DANOS MORAIS Em relação à fixação da indenização dos danos morais, depreende-se, da análise do art. 944 do Código Civil, bem como da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se deve levar em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas, culturais e psicológicas dos envolvidos, bem como o grau de culpa do agente e, eventualmente, da vítima. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ATRASO NA OBRA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - Reconhecido o descumprimento contratual diante do atraso na entrega da obra por mais de ano, cabível a declaração da resolução contratual, por culpa da promitente vendedora.- Inexistência de excludente de responsabilidade da ré ou culpa da consumidora, de modo que descabe a retenção da multa contratual pela rescisão antecipada.- Dever de restituição do valor integralmente pago pela parte autora, devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, realizado em parcela única e sem abatimento de valores - Diante de previsão de cláusula penal pelo inadimplemento do pagamento tão somente em desfavor pelo adquirente, poderá ela ser invertida e aplicada também em seu favor, em caso de descumprimento do prazo da entrega do imóvel pela construtora. Aplicação do tema 971 do STJ - Caso em que configurado o atraso na entrega do imóvel, de modo que viável a inversão da cláusula penal contratual, cuja indenização deverá ser fixada mediante arbitramento judicial, que, no caso, deve corresponder a 0,5% do valor do bem previsto no contrato, por mês de atraso.- O atraso injustificado na entrega de obra, por si só, não gera dano moral passível de indenização. Entretanto, no caso dos autos se está diante de ocorrência de circunstância excepcional, caracterizadora do dano moral, que certamente resultou em angústia da parte autora na forma exigida para esses casos, de modo que cabível a fixação de indenização por danos morais.- Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso em comento, bem como os precedentes da Câmara e ponderado o caráter pedagógico com o dano causado. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70077038909 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019) O dano moral, pode-se concluir que restou devidamente configurado. A ré agiu de forma irresponsável, descuidada, desrespeitosa e abusiva na condução de seu empreendimento, o que por óbvio causou danos morais aos apelados. É inegável que o ato por si só causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência, frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e toma seu tempo na tentativa de reverter, de forma amigável, a questão. Enfim, o abalo moral é imensurável. Importante lembrar que não se trata aqui de meros aborrecimentos, próprios da vida cotidiana, mas sim de conduta indevida e lesiva, capaz de gerar a qualquer pessoa sentimento de indignação e impotência social, de maneira que o dano se presume e deve ser reparado. Daí o dever de indenizar. A parte apelada se viu impossibilitada de realizar o sonho da casa própria. Atitudes como essa, infelizmente tão corriqueiras nos dias de hoje, merecem ser coibidas com rigor, eis que trazem, além da insegurança, desespero e até mesmo outros danos para os incautos consumidores que, muitas das vezes, ainda são tratados com indiferença e como se fossem eles os verdadeiros inadimplentes. A entrega do empreendimento estava prevista para novembro de 2010 e fora entregue efetivamente somente em julho de 2012, quase dois anos após o prazo original. Ou seja, o atraso na entrega do imóvel se deu por bastante tempo, ultrapassando os limites do tolerável. Dessa forma, tenho como adequado e proporcional o valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme arbitrado pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Ex positis, voto para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, somente no sentido de determinar o pagamento relativo aos lucros cessantes ao valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, à vista, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel (novembro de 2010), até a efetiva entrega do bem (julho de 2012). Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 03/04/2023
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO GOMES CRISTINO OAB/PA 19.809
APELADOS: EDUARDO BOULHOSA NASSAR E OUTRO ADVOGADO: CAIO GODINHO REBELO BRANDÃO DA COSTA OAB/PA 18.002 RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Considerando que a Apelação de ID nº 1583793 interposta por patrono diverso dos advogados que atuaram durante todo o trâmite processual, sendo que analisando procuração bem como todos os substabelecimentos anexados aos autos, não consta o nome do Dr. FABRÍCIO GOMES CRISTINO OAB/PA 19.809. Desta feita, determino a intimação do Apelante para que regularize a habilitação do seu novo patrono no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifico que o Apelo foi protocolado em 10/12/2018, mas o preparo, de forma simples, somente foi realizado em 13/12/2018 e comprovado em 17/12/2018 (ID nº 1583794). Assim, determino que o Apelante seja intimado para promover e comprovar o recolhimento, em dobro, das custas recursais, em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém/PA, 27 de maio de 2021. DESA. EVA DO AMARAL COELHO RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0023761-15.2013.814.0301