Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843260/SP (2025/0015563-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CAPEL CARDOSO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO
REPRESENTADO POR: NEUSA CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
MERCÊS DA SILVA NUNES - SP073830
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
ARI PARGENDLER - RS005727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843260/SP (2025/0015563-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CAPEL CARDOSO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO
REPRESENTADO POR: NEUSA CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
MERCÊS DA SILVA NUNES - SP073830
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
ARI PARGENDLER - RS005727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:02
Petição (Memoriais)
29/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 13:33
Retirada
19/08/2025, 00:53
Documento (Certidão)
12/08/2025, 22:15
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843260/SP (2025/0015563-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CAPEL CARDOSO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO
REPRESENTADO POR: NEUSA CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
MERCÊS DA SILVA NUNES - SP073830
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
ARI PARGENDLER - RS005727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843260/SP (2025/0015563-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CAPEL CARDOSO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO
REPRESENTADO POR: NEUSA CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
MERCÊS DA SILVA NUNES - SP073830
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
ARI PARGENDLER - RS005727
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:29
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843260/SP (2025/0015563-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CAPEL CARDOSO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO
REPRESENTADO POR: NEUSA CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
MERCÊS DA SILVA NUNES - SP073830
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
ARI PARGENDLER - RS005727
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 21:47
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843260/SP (2025/0015563-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CAPEL CARDOSO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO
REPRESENTADO POR: NEUSA CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
MERCÊS DA SILVA NUNES - SP073830
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:36
Publicação
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843260/SP (2025/0015563-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CAPEL CARDOSO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO
REPRESENTADO POR: NEUSA CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
MERCÊS DA SILVA NUNES - SP073830
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE ROBERTO CAPEL CARDOSO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 7º, 9º, 10, 369, 465, 468, I, e 480, do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 7º, 9º, 10, 369, 465, 468, I, e 480, do CPC), deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (arts. 7º, 9º, 10, 369, 465, 468, I, e 480, do CPC) e Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:11
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:43
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843260/SP (2025/0015563-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CAPEL CARDOSO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO
REPRESENTADO POR: NEUSA CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
MERCÊS DA SILVA NUNES - SP073830
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS CAPEL CARDOSO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.