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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055695-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.575,98 Exequente(s): LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Executado(s): M. A. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME MARCELO VINICIUS DE MIRANDA Página. de. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado no mov. 323, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. No mais, suspendo o processo pelo prazo consignado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, condicionada à extinção da informação pelas partes do cumprimento dos termos acordados. Custas na forma do pacto. Suspenda-se pelo prazo consignado para cumprimento do acordo. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) DECORRIDO PRAZO DE MARCELO VINICIUS DE MIRANDA (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055695-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.575,98 Autor(s): M. A. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME MARCELO VINICIUS DE MIRANDA Réu(s): LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas, invertendo os polos. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 21:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 21:13
Publicação
07/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826675/PR (2024/0474736-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: M. A SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: MARCELO VINICIUS DE MIRANDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
DANIEL BUSHATSKY - SP270767
JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990
AGRAVADO: LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PIOVEZANI MORETI - PR048316
BRENO SPEZZOTTO - PR123350
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826675/PR (2024/0474736-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: M. A SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: MARCELO VINICIUS DE MIRANDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
DANIEL BUSHATSKY - SP270767
JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990
AGRAVADO: LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PIOVEZANI MORETI - PR048316
BRENO SPEZZOTTO - PR123350
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055695-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.575,98 Autor(s): M. A. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME MARCELO VINICIUS DE MIRANDA Réu(s): LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas, invertendo os polos. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 21:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 21:13
Publicação
07/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826675/PR (2024/0474736-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: M. A SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: MARCELO VINICIUS DE MIRANDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
DANIEL BUSHATSKY - SP270767
JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990
AGRAVADO: LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PIOVEZANI MORETI - PR048316
BRENO SPEZZOTTO - PR123350
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826675/PR (2024/0474736-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: M. A SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: MARCELO VINICIUS DE MIRANDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
DANIEL BUSHATSKY - SP270767
JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990
AGRAVADO: LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PIOVEZANI MORETI - PR048316
BRENO SPEZZOTTO - PR123350
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826675/PR (2024/0474736-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: M. A SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: MARCELO VINICIUS DE MIRANDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
DANIEL BUSHATSKY - SP270767
JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990
AGRAVADO: LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PIOVEZANI MORETI - PR048316
BRENO SPEZZOTTO - PR123350
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:51
Redistribuição
10/04/2025, 09:30
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826675/PR (2024/0474736-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M. A SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: MARCELO VINICIUS DE MIRANDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
DANIEL BUSHATSKY - SP270767
JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990
AGRAVADO: LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PIOVEZANI MORETI - PR048316
BRENO SPEZZOTTO - PR123350
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:27
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826675/PR (2024/0474736-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M. A SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: MARCELO VINICIUS DE MIRANDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
DANIEL BUSHATSKY - SP270767
JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990
AGRAVADO: LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PIOVEZANI MORETI - PR048316
BRENO SPEZZOTTO - PR123350
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:02
Publicação
19/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826675/PR (2024/0474736-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M. A SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: MARCELO VINICIUS DE MIRANDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
DANIEL BUSHATSKY - SP270767
JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990
AGRAVADO: LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PIOVEZANI MORETI - PR048316
BRENO SPEZZOTTO - PR123350
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCELO VINICIUS DE MIRANDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 13:46
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826675/PR (2024/0474736-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M. A SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: MARCELO VINICIUS DE MIRANDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
DANIEL BUSHATSKY - SP270767
JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990
AGRAVADO: LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PIOVEZANI MORETI - PR048316
BRENO SPEZZOTTO - PR123350
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826675/PR (2024/0474736-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M. A SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: MARCELO VINICIUS DE MIRANDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
DANIEL BUSHATSKY - SP270767
JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990
AGRAVADO: LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PIOVEZANI MORETI - PR048316
BRENO SPEZZOTTO - PR123350
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 14:00
Recebimento
11/12/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055695-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.575,98 Autor(s): M. A. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME MARCELO VINICIUS DE MIRANDA Réu(s): LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Página. de. Os embargos de declaração não se voltam a rediscutir a matéria já apreciada na sentença, nem a revisar os critérios de julgamento adotados pelo seu prolator. Nota-se que o embargante discorda da valoração dada à prova e da solução jurídica conferida em primeiro grau, de sorte que lhe compete interpor o recurso adequado perante as instâncias recursais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Int. Londrina, 22 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 1 de 14 p. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 2 de 14 p. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 3 de 14 p. 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 4 de 14 p. 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 5 de 14 p. 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 6 de 14 p. 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 7 de 14 p. 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 8 de 14 p. 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 9 de 14 p. 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 10 de 14 p. 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 11 de 14 p. 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 12 de 14 p. 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 13 de 14 p. 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ª FORO CENTRAL - 9 VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0055695-80.2017.8.16.0014 - Página 14 de 14 p. 14
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055695-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.575,98 Autor(s): M. A. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME MARCELO VINICIUS DE MIRANDA Réu(s): LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Intime-se a ré para ciência do mov. 249. Renove-se a suspensão por 120 (cento e vinte) dias ou até o retorno da carta precatória. Int. Dil. nec. Londrina, 02 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055695-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.575,98 Autor(s): M. A. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME MARCELO VINICIUS DE MIRANDA Réu(s): LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Considerando a notícia de andamento da carta precatória, renove-se a suspensão por 120 (cento e vinte) dias. Dil. nec. Londrina, 15 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055695-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.575,98 Autor(s): M. A. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME MARCELO VINICIUS DE MIRANDA Réu(s): LSA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Considerando que a carta precatória está em curso, renove-se a suspensão por 120 (cento e vinte) dias. Dil. nec. Londrina, 03 de junho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito