Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974750/MG (2025/0009253-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: SAMUEL UZAI OTAVIO
ADVOGADOS: VICTOR VITAL DO CARMO - MG142475
SAMUEL UZAI OTAVIO - MG160006
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA CELEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA CELEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.24.492476-7/000 (CNJ n. 4924767-35.2024.8.13.0000). Segundo a denúncia, o paciente ocupou cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Muriaé entre 2014 e 2016 e, nessa condição, teria se apropriado de valores pertencentes à entidade pública, utilizando o dinheiro para o pagamento de despesas particulares suas e de seus familiares. A denúncia informa que, no período investigado, o paciente teria desviado cerca de R$ 36 mil. Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na origem, postulando, em síntese, o trancamento da ação penal, alegando ilicitude das provas e nulidade, decorrente do não oferecimento prévio de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A ordem foi parcialmente concedida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 23): EMENTA: HABEAS CORPUS – PECULATO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO VERIFICADA – NULIDADE DE PROVAS – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – DADOS DA CONTA DO MUNICÍPIO – NÃO OFERECIMENTO DE ANPP – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU INEXISTENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELO MAGISTRADO DE PISO – NECESSIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Não se pode acoimar de inepta a denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma circunstanciada os fatos e a conduta apontada como delituosa, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar em quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, visto que ao requisitar informações financeiras referentes às próprias contas bancárias, o município de Muriaé, como titular da conta, está apenas exercendo seu direito de se manter informado acerca das movimentações feitas. Como sabido, “o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no R Esp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Uma vez que não foi analisado o pedido da defesa de produção de provas feito em resposta à acusação, não se pode considerar o pedido precluso, sob o risco de ocorrer cerceamento de defesa. (TJMG. HC n. 1.0000.24.492476-7/000. Primeira Câmara Criminal. Rel. Mauro Riuji Yamane – Juiz Convocado. Julgado em 17 de dezembro de 2024). Nas razões deste habeas corpus, a defesa alega falta de justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista a suposta quebra do sigilo bancário do paciente sem prévia autorização judicial fundamentada. A defesa entende que as informações requisitadas durante o processo administrativo disciplinar que antecedeu a ação penal são protegidas por sigilo bancário e somente deveriam ser fornecidas após autorização judicial. Segue afirmando que a denúncia narra, de forma genérica, inúmeras condutas ilícitas sem explicitá-las, o que viola o art. 41 do Código de Processo Penal. Por fim, ressalta que não houve oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, sem a apresentação de justificativa juridicamente plausível. Assevera que as condutas imputadas teriam sido perpetradas durante intervalo de tempo que permite que se reconheça o crime continuado, autorizando, assim, o oferecimento de ANPP. Diante desse quadro, requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo e, no mérito, seu trancamento, ou, subsidiariamente, a devolução dos autos à origem para que o Ministério Público examine a possibilidade de oferecimento de ANPP. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 354-355). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento desta impetração (e-STJ, fls. 602-607). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...). Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015. Cito, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014). Como se sabe, trancamento de ação penal, assim como de inquérito policial, é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, não prospera o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes, em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência, mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da Acusada. 3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que não condiz com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 15/12/2014). Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC n. 325.713/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 20/9/2017). Feitas essas ponderações, verifica-se que o pedido de trancamento se sustenta na suposta ilegalidade das provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário do paciente. Sobre esse tema, o Tribunal de Justiça afirmou que, durante o Procedimento Administrativo Disciplinar que antecedeu a ação penal, foram encontradas inconsistências nas contas do Município, o que desencadeou uma averiguação. Portanto, foram trazidas aos autos informações referentes a contas do próprio município, de modo que não há que se falar em quebra do sigilo bancário. Quanto à alegação de que a denúncia não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tem-se que a aptidão da denúncia é mensurada a partir da verificação do atendimento das exigências contidas no dispositivo citado, segundo o qual a peça inaugural deve apresentar os fatos criminosos em todas as suas circunstâncias, além de apresentar a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Nesse caso, a denúncia informou que o paciente se valeu do acesso à conta bancária utilizada pelo Fundo Municipal de Assistência Social para realizar pagamentos de contas pessoais, causando prejuízos aos cofres do município. O paciente tinha acesso à conta em razão do cargo em comissão ocupado (e-STJ, fls. 34-39). Assim, não há que se falar em vício ensejador de trancamento da ação penal, mostrando-se prematura a decisão de encerrar o processo neste momento, devendo as discussões relacionadas às provas serem levadas ao Poder Judiciário pela via processualmente adequada. Por fim, a questão relativa ao Acordo de Não Persecução Penal foi assim resolvida pelo Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 30): Como sabido, o ANPP foi instituído pela Lei 13.964/19, com a edição do art. 28-A do CPP, consistindo o instituto na possibilidade de realização de negócio pré-processual entre o órgão acusatório e o investigado. Nesse sentido, percebe-se que tal fator é uma faculdade do Ministério Público, que possui autonomia para estipular as suas cláusulas. No caso em tela, o Parquet não se manifestou acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal, tendo, entretanto, declarado pela não apresentação do benefício de suspensão condicional do processo (doc. 2, fl.7), em decorrência da pena mínima cominada. Da mesma forma, o paciente não cumpre o tal requisito previsto no art. 28-A, caput, do CPP, pois a pena mínima cominada é agravada pela conduta delitiva ter sido realizada mais de uma vez, ultrapassando o limite estabelecido em lei. Portanto, o afastamento do instituto despenalizador foi decorrência do fato de os delitos terem sido cometidos em concurso material. Como é de conhecimento, acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que recebeu a alcunha de "Pacote Anticrime", consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a gestão humanizada do sistema carcerário brasileiro. Para a celebração do ANPP entre o órgão acusador e o autor do delito devem ser atendidos os requisitos previstos, expressamente, no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. Ademais, cumpre ressaltar que esse instituto processual não se trata de direito subjetivo do acusado, devendo existir, além da confluência dos requisitos exigidos pela lei, o interesse do órgão acusador em propor o acordo. Nesse sentido: O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). Em síntese, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Em síntese, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. O Ministério Público elencou dentre os impeditivos ao oferecimento da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP o fato de que a denúncia já havia sido recebida e a instrução já realizada. Recentemente, em 18/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, no qual, por maioria de votos, assentou a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos casos em que ainda não haja trânsito em julgado da sentença condenatória. Prevaleceu, na ocasião, a compreensão do tema esposada pelo Relator, o ilustre Ministro GILMAR MENDES, assim como pela Segunda Turma do STF, no sentido de que, muito embora o ANPP corresponda a um negócio jurídico processual penal, ele tem um impacto direto em relação ao poder punitivo estatal, na medida em que sua celebração implica a interdição da própria persecução penal. Nessa linha, o instituto também se reveste de conteúdo de direito material no que tange às suas consequências que dizem respeito à dicotomia “lícito-ilícito”, intimamente ligada à dicotomia “punível – não punível”, pelo que se caracteriza como norma processual de conteúdo material. Relembrou-se que “A expressão ‘lei penal’ contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo” (HC 220249, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19 12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02 2023). Assim, por se tratar de lei processual de conteúdo material, a ela deve ser aplicada a regra intertemporal de direito penal material (art. 5º, XL, da CF) que autoriza a incidência retroativa do benefício aos processos ainda em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que não haja condenação definitiva, pois se trata de medida despenalizadora mais benéfica ao réu. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados da Segunda Turma do STF: RHC 213118 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-07-2023 PUBLIC 07-07-2023; HC 232604 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023; RHC 224551 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024; HC 232672 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024; RHC 233011 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023. Ao examinar a questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal teve, inclusive, o cuidado de efetuar consulta junto ao Conselho Nacional de Justiça para averiguar qual seria o impacto de sua deliberação sobre o sistema de justiça em geral, obtendo a informação de que os processos em curso que poderiam vir a ser afetados pelo precedente em julgamento corresponderiam a um total de 1.695.455, dos quais 1.573.923 em trâmite no primeiro grau de jurisdição, 101 mil no segundo grau de jurisdição e 20 mil nos tribunais superiores. Definiu-se, também, na ocasião, que: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno. 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgado) quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. Abro aqui um parêntese para observar que, em relação à desnecessidade da confissão do réu até o momento da propositura do ANPP, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma do STJ já vinham afirmando há algum tempo que “O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória autorize objetiva e subjetivamente sua proposição.” (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Nessa linha de raciocínio, as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ assentaram que “A formalização da confissão para fins do ANPP diferido deve se dar no momento da assinatura do acordo. O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o Parquet, o cometimento do crime” (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) - grifei Adotando idêntica orientação, a título de exemplo, os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; (REsp n. 2.068.891/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023; HC 657.165/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022. 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento ou não do acordo. Afastou-se, assim, na ocasião, o entendimento até então sedimentado na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal de que o acusado somente faria jus à análise do ANPP se houvesse apresentado seu pedido de concessão do benefício na primeira oportunidade à disposição da defesa para se manifestar nos autos após a data de vigência do art. 28-A, do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso. Ressaltou-se, ainda, nos debates, que caberia ao órgão do Ministério Público correspondente ao grau de jurisdição em que o processo se encontrar a incumbência de se manifestar, de forma fundamentada, sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP. No ponto, o Ministro Alexandre de Moraes, salientou, também, que, oferecido o acordo de não persecução penal, ficam suspensas a ação e a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 116, IV, do Código Penal (incluído pela Lei 13.964/2019), até a extinção da punibilidade pelo cumprimento do ANPP ou a rescisão do acordo. A Corte Suprema, entretanto, ressalvou, ao final do julgamento, que “Nos processos já iniciados na data em que o STF tomou essa decisão, o Ministério Público deverá se manifestar sobre o acordo de não persecução penal na primeira oportunidade possível, seja de forma espontânea, seja a pedido da defesa ou do juiz. Para as investigações e os processos iniciados após essa data, o Ministério Público deverá se manifestar sobre o acordo de não persecução penal antes de o juiz receber a denúncia contra o acusado. O acordo pode ser oferecido em momento posterior quando a denúncia original for modificada ao longo do processo (por exemplo, caso se conclua que o ato praticado constitui crime menos grave). Em todos os casos, se o Ministério Público deixar de oferecer o acordo de não persecução penal ao acusado, deverá apresentar justificativa dessa decisão”. Foram estabelecidas, naquela assentada, as seguintes teses: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.9.2024 Observo, por pertinente, que, em decisão proferida em 19/09/2024, no mesmo feito, o Ministro GILMAR MENDES, a par de transcrever as teses fixadas pelo Plenário do STF no julgamento do mencionado habeas corpus, consignou que “A decisão proferida nestes autos projeta efeitos em relação a todos os juízos e tribunais, na forma do art. 927, V, do CPC. Em caso de afronta, cabe habeas corpus perante o Juízo competente e, caso ele seja indeferido, a defesa pode alçar o assunto ao Tribunal mediante o recurso cabível”. Diante desse novo panorama que delineia o entendimento da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, foi alterada a compreensão do tema por esta Corte para alinhar-se ao recente julgado do STF no Habeas Corpus n. 185.913/DF e foram fixadas as seguintes teses sobre a questão (Tema 1098): 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. Assim, da análise da jurisprudência do STF e desta Corte, tem-se que no caso em concreto, em relação aos impeditivos para a celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal aventados pelo Ministério Público, permanece hígido apenas o requisito relativo a imputações em concurso material de crimes, porquanto o somatório das penas superaria o mínimo legal de 04 anos. De fato, o não oferecimento de acordo de não persecução penal ao paciente está adequadamente fundamentada, sobretudo pelo fato de que o somatório das penas mínimas abstratamente cominadas ultrapassar o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. A propósito: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA SERVIDORA E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. (...) 2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. (...) 7. Constatada a justa causa da peça acusatória, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro. 8. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração criminosa. 9. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o exercício pleno do contraditório. Denúncia recebida e indeferidas as medidas cautelares requeridas pelo MPF. (Inq n. 1.655/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/9/2024, DJe de 23/9/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ILICITUDE DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E NOCIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Devidamente fundamentado o acórdão embargado, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. As instâncias ordinárias, no exame do acervo probatório dos autos, concluíram ter havido associação criminosa ao tráfico, constatando indícios da prática delitiva em mais de uma oportunidade, além da atuação ordenada e comum dos recorrentes, de modo que inviável a revisão do acórdão, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Relativamente à alegada ilicitude da prova obtida mediante a abertura, sem ordem judicial ou sem amparo legal, de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, além de se tratar de indevida inovação recursal, esta Corte possui entendimento no sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no pedido recursal. 5. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento (REsp 1.020.855/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 2/2/09). 6. Vale destacar o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei nº 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. (HC 29.001/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/11/03). 7. Tratando-se de concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, aplicável, por analogia, o referimento entendimento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06. 8 Fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime, em razão da elevada quantidade e nocividade da droga apreendida, situação que não se mostra desarrazoada ou desproporcional, conforme entendimento desta Corte. 9. Embargos de declaração rejeitados. Questão de ordem indeferida. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp 1853351/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020 Diante desse quadro, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA