Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação à parte executada, RICARDO LUIS MENA VARGAS PRADA (CPF nº. 507.670.030-04), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais requeridas. 2. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivo sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 3. Determino que a escrivania promova: a) a consulta das relações bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema CCS – Bacenjud; b) a busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD; c) expeça ofício à CISMEPAR - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema – CISMEPAR e RMS MEDLON LTDA. 4. Com o retorno das diligências, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 3 Vistos; 1. Saliento à parte exequente que não cabe à este Juízo impulsionar o feito, mas sim autorizar ou não as medidas constritivas que devem necessariamente ser individualizadas e expressamente pleiteadas pela parte credora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, CPC. 2. Portanto, renove-se a intimação da parte exequente para que dê prosseguimento à execução. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 3 Vistos; 1. Retifiquem-se os dados da parte executada em sistema, conforme dados informados em seq. 505.1; 2. Cumpra-se a decisão de seq. 496.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para indicar o CPF do executado, a fim de possibilitar a realização das diligências pleiteadas; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ante a contraproposta apresentada em seq. 484.1, oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC) à credora; 2. Em caso de recursa, concluam-se os autos para realização das diligências pleiteadas (cf. seq. 479.1). Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 1 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto à proposta de pagamento apresentada em seq. 479 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 3 Vistos; 1. Saliento à parte exequente que não cabe à este Juízo impulsionar o feito, mas sim autorizar ou não as medidas constritivas que devem necessariamente ser individualizadas e expressamente pleiteadas pela parte credora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, CPC. 2. Portanto, renove-se a intimação da parte exequente para que dê prosseguimento à execução. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 3 Vistos; 1. Retifiquem-se os dados da parte executada em sistema, conforme dados informados em seq. 505.1; 2. Cumpra-se a decisão de seq. 496.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para indicar o CPF do executado, a fim de possibilitar a realização das diligências pleiteadas; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ante a contraproposta apresentada em seq. 484.1, oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC) à credora; 2. Em caso de recursa, concluam-se os autos para realização das diligências pleiteadas (cf. seq. 479.1). Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 1 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto à proposta de pagamento apresentada em seq. 479 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 3 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, CPC ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Oficie-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:53
Publicação
10/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872876/PR (2025/0073929-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO LUIS MENA VARGAS PRADA
OUTRO NOME: LUIZ RICARDO MENA VARGAS PRADA
ADVOGADO: CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES - PR060779
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO FONSECA
ADVOGADOS: GLAUCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA JUNIOR - PR007131
MÁRCIA TESHIMA - PR012202
HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
MÁRCIO BARBOSA ZERNERI - PR015582
FÁBIO MARTINS PEREIRA - PR029505
DOUGLAS BONALDI MARANHAO - PR036010
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RICARDO LUIS MENA VARGAS PRADA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RICARDO LUIS MENA VARGAS PRADA, verifica-se que a petição de Agravo em Recurso Especial está subscrita por quem não detém capacidade postulatória. O art. 103 do CPC estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Ressalte-se ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12.12.2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado (AgInt no AREsp n. 2.123.647/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,;DJe de 16.3.2023.) Assim, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Porém, no caso dos autos, o signatário da peça não é advogado e sim CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LANIN, e como dito, não possui capacidade postulatória. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:15
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872876/PR (2025/0073929-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO LUIS MENA VARGAS PRADA
OUTRO NOME: LUIZ RICARDO MENA VARGAS PRADA
ADVOGADO: CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES - PR060779
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO FONSECA
ADVOGADOS: GLAUCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA JUNIOR - PR007131
MÁRCIA TESHIMA - PR012202
HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
MÁRCIO BARBOSA ZERNERI - PR015582
FÁBIO MARTINS PEREIRA - PR029505
DOUGLAS BONALDI MARANHAO - PR036010
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872876/PR (2025/0073929-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO LUIS MENA VARGAS PRADA
OUTRO NOME: LUIZ RICARDO MENA VARGAS PRADA
ADVOGADO: CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES - PR060779
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO FONSECA
ADVOGADOS: GLAUCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA JUNIOR - PR007131
MÁRCIA TESHIMA - PR012202
HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
MÁRCIO BARBOSA ZERNERI - PR015582
FÁBIO MARTINS PEREIRA - PR029505
DOUGLAS BONALDI MARANHAO - PR036010
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:16
Recebimento
06/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ RICARDO MENA VARGAS PRADA
APELADO: ANTONIO RIBEIRO FONSECA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FALHA NO DIAGNÓSTICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), COM O FALECIMENTO DA PACIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE REBATER OS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM AS CONCLUSÕES DO JULGADOR. ART. 1.010, II E III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081647-03.2013.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0081647-03.2013.8.16.0014 Ap, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 6ª Vara Cível, em que é Apelante LUIZ RICARDO MENA VARGAS PRADA e é Apelado ANTONIO RIBEIRO FONSECA.1. RELATÓRIO.
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Ricardo Mena Vargas Prada em face da r. sentença (mov. 418.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0081647-03.2013.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, corrigido monetariamente pelos “índices oficiais da contadoria” a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (mov. 423.1), Luiz Ricardo Mena Vargas Prada postulou, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que em nada contribuiu para a causa do falecimento da vítima, não possuindo qualquer tipo de responsabilidade. Aduziu que “entregou o plantão às 07h00 da manha, no momento do atendimento, a vítima não possuía qualquer quadro de pudesse levar a um infarto ou qualquer complicação” (sic – p. 03). Asseverou que a situação da paciente se agravou às 10h30m, oportunidade em que outra médica foi chamada para o caso. Defendeu que, ao assumir o plantão, a médica deveria ter avaliado a paciente, mas somente o fez às 10h30, após solicitação de enfermeiros, de modo que a responsabilidade era dela. Argumentou que o quantum arbitrado a título de indenização ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base no exposto, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 426.1), nas quais foi apontada violação ao princípio da dialeticidade, sendo pleiteada a condenação do apelante por litigância de má-fé. Nesta instância, o réu foi intimado para regularizar a representação processual e comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1-TJ e 11-TJ), tendo se limitado a apresentar procuração (mov. 13.1-TJ).O pedido de gratuidade judicial foi indeferido (mov. 17.1-TJ) e o demandado recolheu o preparo (mov. 431). Na sequência, foi determinada a intimação dele para manifestação sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade e o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé (mov. 23.1-TJ), tendo ambas as partes se pronunciado (mov. 26.1-TJ e 27.1-TJ) Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, assinalo que o art. 932, III, do CPC, buscando assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O parágrafo único do referido artigo complementa a regra e impõe que “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que o apelo não pode ser conhecido, ante a violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque a r. sentença foi assim fundamentada (mov. 418.1, p. 02/03): (...) Inicialmente, imperioso salientar que, ante a ausência de pagamento da parte requerida em relação a sua cota-parte dos honorários periciais, houve a preclusão da produção de prova pericial médica em desfavor da parte requerida (seq. 412.1), com fulcro no artigo 400 do Código de Processo Civil. Logo, presume-se a existência de culpa da requerida, por erro médico, pelo falecimento da genitora dorequerente, devido ao prematuro diagnóstico e alta médica da de cujus. Isso porque, a parte requerida, como profissional da saúde, deveria agir com a devida cautela ao proceder o diagnóstico de pacientes, principalmente aqueles de idade mais avançada, procedendo quaisquer exames necessários para investigar as causas e evoluções dos sintomas. Ademais, ressalta-se que é dever da parte requerida apresentar, com base nos termos do Art. 373, II do CPC, elementos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito apresentado pelo autor. No entanto, a parte requerida limitou-se, em sede de defesa, às alegações de causas supervenientes, sem colacionar quaisquer documentos comprobatórios. Neste sentido, não tendo sido apontados pela parte requerida quaisquer fatos que desconstituam, modifiquem ou extingam o direito alegado pela parte autora e/ou vícios processuais, bem como diante da preclusão da pericia médica em seus desfavor e não havendo questões a serem analisadas de ofício pelo Juízo, é de rigor a procedência da demanda. (...) No caso em apreço, é patente a ocorrência de danos morais, pelo erro médico da parte requerida, que ocasionou o falecimento da genitora da parte autora, em setembro de 2005. (...) Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. (...) De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Partindo-se dessa premissa, procura-se arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pois a responsabilidade aqui discutida é contratual. Como se denota, o MM. Juiz de origem assentou, diante da ausência de pagamento dos honorários necessários à realização perícia médica indireta, a presunção de culpa do réu no diagnóstico de senilidade e cefaleia na Sra. Doliria Julia Fonseca, enquanto o quadro era, na realidade, de acidente vascular cerebral (AVC). Apesar disso, as razões recursais não atacaram especificamente este fundamento, limitando-se a alegar, sem demonstração concreta, que “no momento do atendimento, a vítima não possuía qualquer quadro de pudesse levar a um infarto ou qualquer complicação” (sic – mov. 423.1, p. 03). Ainda, quanto aos danos morais decorrentes do erro médico do qual decorreu o falecimento da genitora do demandante, houve, como visto, a declinação na r. sentença dos critérios empregados para seu arbitramento. Contudo, a pretensão de minoração da indenização é baseada tão somente na menção genérica aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deixando de apontar qualquer equívoco na fundamentação empregada na origem.Ou seja, não há correspondência entre os argumentos apresentados nas razões recursais e os fundamentos constantes da r. sentença. Logo, o recurso não se ateve ao caso concreto, deixando de impugnar especificamente o comando sentencial. Sobre o tema, Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins comentam: Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Apontamentos sobre o sistema recursal vigente no direito processual civil brasileiro à luz da lei 10.352/2001. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, vol. 6. São Paulo: RT, 2002. p. 133-178) Neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM DE FORMA CLARA, OBJETIVA E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO DE TERMOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007219-41.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.04.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RAZÕES RECURSAIS – IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE –AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.010, II E III, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002049-82.2010.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.04.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS II E III, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000226-63.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2024) (grifei) Em consonância, o escólio do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. (...) 2. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não houve o exame do questionamento do embargante de que a falta de combate a fundamento que deixa de admitir o recurso especial por não ser ele a via adequada para exame de violação a preceito ou princípio constitucional, não acarreta na ausência de dialeticidade ou incidência da Súmula 182 do STJ3. Deve prevalecer o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, segundo o qual, em observância ao princípio da dialeticidade, é inafastável o dever do agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.160.110/TO, relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) (grifei) Registre-se que era ônus processual da parte recorrente ater- se ao caso concreto, bem como impugnar o fundamento principal utilizado na sentença, de modo que, não o tendo feito, o recurso não atende ao pressuposto da regularidade formal, revelando ofensa ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 2018, p. 2305) Assim sendo, não tendo as razões recursais atacado especificamente a r. sentença, não deve ser conhecido o recurso. Litigância de má-fé Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões (mov. 426.1) de condenação do apelante por litigância de má-fé, destaco que, para tanto, é necessária prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, até porque a boa-fé é presumível. Vale dizer, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser reconhecida, sendo necessária sua demonstração nos autos, bem como do seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica no caso. Com efeito, o recorrente tão somente exerceu o direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição, daí porque sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, ficando rechaçada a pretensão trazida nas contrarrazões Honorários recursais Por fim, em atenção ao contido no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 13% sobre o valor da condenação. 3. CONCLUSÃO. Assim, é caso de negar seguimento ao recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.4. DECISÃO. Do exposto, NÃO CONHEÇO a apelação cível, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR, diante de sua manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, com a fixação de honorários recursais, conforme fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 04 de junho de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ RICARDO MENA VARGAS PRADA
APELADO: ANTONIO RIBEIRO FONSECA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC,
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081647-03.2013.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL intime-se o apelante para que, querendo, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre: i) a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões (mov. 426.1), considerando, inclusive, que, ao que parece, não houve insurgência quanto ao fundamento de presunção da culpa do réu, diante da preclusão da produção de prova pericial, bem como em relação à ausência de produção de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito sustentada pelo demandante; ii) o pedido de condenação de multa por litigância de má-fé (mov. 426.1). 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 10 de maio de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ RICARDO MENA VARGAS PRADA
APELADO: ANTONIO RIBEIRO FONSECA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081647-03.2013.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL
Vistos. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (mov. 418.1) proferida nos autos nº 0081647-03.2013.8.16.0014, de ação indenizatória ajuizada pelo apelado, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em seu apelo (mov. 81.1), Luiz Ricardo Mena Vargas Prada postulou, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Nesta instância, ele foi intimado para regularizar a representação processual e comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1-TJ e 11-TJ), tendo se limitado a apresentar procuração (mov. 13.1-TJ). Passo, então, à análise do referido benefício. 2. De início, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciema falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso. Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesasprocessuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDADO.BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080400-77.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.03.2024) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037303-27.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.02.2024) (grifei) No caso, o apelante não apresentou nenhum documento acompanhando o pedido de assistência gratuita e, nesta instância, mesmo após intimado (mov. 8.1-TJ e 11-TJ), deixou de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Logo, dos elementos carreados aos autos, não se conclui que o apelante comprovou a hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento do benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051109-32.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.03.2024) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OPEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2.º E 3.º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0087478-25.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.03.2024) (grifei) Desse modo, considerando que o apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ele. 3.
Ante o exposto, tendo em vista o contido nos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, realize o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 18 de abril de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ RICARDO MENA VARGAS PRADA
APELADO: ANTONIO RIBEIRO FONSECA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, verifica-se que o advogado que assinou digitalmente as razões recursais (mov. 423.1), Dr. Cleverson Luiz Verni Lopes (OAB/PR 60.779), não possui instrumento de mandato outorgado pelo réu. Assim, nos termos do art. 76 do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081647-03.2013.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL intime-se o requerido para que, no prazo de dez dias, regularize a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na sequência, verifica-se que o apelante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, sem juntar nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira. Assim, ainda que não olvide que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o juiz pode determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso (§ 2º do mencionado dispositivo). Neste contexto, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o apelante para que, no mesmo lapso temporal, junte documentos comprobatórios da situação financeira atual, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 1º de março de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerida: Inicialmente, imperioso salientar que, ante a ausência de pagamento da parte requerida em relação a sua cota-parte dos honorários periciais, houve a preclusão da produção de prova pericial médica em desfavor da parte requerida (seq. 412.1), com fulcro no artigo 400 do Código de Processo Civil. Logo, presume-se a existência de culpa da requerida, por erro médico, pelo falecimento da genitora do requerente, devido ao prematuro diagnóstico e alta médica da de cujus. Isso porque, a parte requerida, como profissional da saúde, deveria agir com a devida cautela ao proceder o diagnóstico de pacientes, principalmente aqueles de idade mais avançada, procedendo quaisquer exames necessários para investigar as causas e evoluções dos sintomas. Ademais, ressalta-se que é dever da parte requerida apresentar, com base nos termos do Art. 373, II do CPC, elementos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito apresentado pelo autor. No entanto, a parte requerida limitou-se, em sede de defesa, às alegações de causas supervenientes, sem colacionar quaisquer documentos comprobatórios. Neste sentido, não tendo sido apontados pela parte requerida quaisquer fatos que desconstituam, modifiquem ou extingam o direito alegado pela parte autora e/ou vícios processuais, bem como diante da preclusão da pericia médica em seus desfavor e não havendo questões a serem analisadas de ofício pelo Juízo, é de rigor a procedência da demanda. Danos Morais No caso em apreço, é patente a ocorrência de danos morais, pelo erro médico da parte requerida, que ocasionou o falecimento da genitora da parte autora, em setembro de 2005. Quanto ao tema, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE A MORTE DA VÍTIMA DECORREU DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPERADOS DOS PROFISSIONAIS VINCULADOS AO NOSOCÔMIO, PRIMEIRO REQUERIDO. PACIENTE, À ÉPOCA COM 51 ANOS DE IDADE, ENCAMINHADA POR UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE PARA AVALIAÇÃO, EM RAZÃO DE SINTOMAS SUGESTIVOS DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. PERMANÊNCIA POR HORAS EM SALA DE ESPERA SEM ATENDIMENTO ALGUM POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS, EMBORA O QUADRO DEMANDASSE INTEVENÇÃO IMEDIATA, ACABANDO A PACIENTE FINALMENTE ATENDIDA PELO SEGUNDO DEMANDADO, QUE LHE PRESTOU SERVIÇOS INAPROPRIADOS, PRESCREVENDO MEDICAMENTO NÃO INDICADO PARA O CASO (DIPIRONA INTRAMUSCULAR), DEIXANDO AINDA DE REQUISITAR EXAMES ESSENCIAIS E CONFIRMATÓRIOS DO DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO TRATATAMENTO DISPENSADO À ESPOSA E GENITORA DOS AUTORES EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. 2. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001429-27.2008.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.03.2020) Portanto, restou caracterizada a responsabilidade civil da requerida em todos os seus elementos: dano, conduta, nexo causal e culpa, sendo patente a necessidade de indenização pelos danos causados, na forma do art. 186 e 927 do Código Civil, não se afigurando a situação a que foi submetida a parte autora a mero dissabor do cotidiano, mesmo porque há que se ter em conta que a demanda versa sobre protesto e outros atos constritivos em razão de título executivo nulo. Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. [1] De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Partindo-se dessa premissa, procura-se arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pois a responsabilidade aqui discutida é contratual. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Diante da sucumbência imposta à parte requerida, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor atualizado da condenação, com base no art. 85 §2º do CPC. Em consequencia, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1]Da Responsabilidade Civil, pág. 371, vol. II, Forense, 5a ed.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 5 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais sob nº 0027225-34.2020.8.16.0014, em que figuram como parte autora ANTONIO RIBEIRO FONSECA e parte requerida LUIZ RICARDO MENA VARGAS PRADA, ambas qualificadas nos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização Civil por Danos Morais, em que a parte autora aduziu, em síntese, que, no dia 23 de setembro de 2005, sua genitora foi hospitalizada no Hospital da Zona Norte, sendo diagnostica, pelo Dr. Luis Ricardo Mena Vargas Prada, com um quadro de senilidade e cefaléia. No entanto, a médica que o substituiu, Dra. Kelly Rose Pavanelli de Freitas, diagnosticou a genitora do requerente com quadro mais grave, a saber, suspeita de AVC e quadro infeccioso, falecendo no dia 28 de setembro de 2005. Diante disso, a parte autora, inconformada com a negligência do primeiro médico, ora parte requerida, e o denunciou para a diretoria do hospital, bem como para o Ministério Público, culminando na propositura da Ação Penal nº 2008.0002291-5, perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. Por fim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial em seq. 7.1. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em seq. 128.1, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, arguiu que, no receituário médico da genitora do autor, constava que esta deveria permanecer em observação, não havendo imprudência de sua parte. Discorreu acerca da existência de causa superveniente independente e ausência de elementos que ensejam a responsabilidade civil. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 132.1. Decisão saneadora em seq. 76.1, afastou as preliminares arguidas em sede de defesa, e deferiu audiência de instrução para a oitiva de testemunhas de ambas as partes. Audiência de Instrução em seq. 252.1. Decisão em seq. 265.1 determinou a produção de prova pericial. Em seq. 412.1. foi declarada preclusa a prova pericial, diante da ausência do recolhimento das custas pela parte requerida, nos termos da decisão em seq. 265.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito: A parte autora aduziu, em sede de exordial, que sua genitora, em 23 de setembro de 2005, foi hospitalizada e atendida pelo médico Luis Ricardo Mena Vargas Prada, ora parte requerida, o qual a diagnosticou com senilidade e cefaleia. Todavia, após a substituição do médico no plantão, a Dra. Kelly a diagnosticou cm quadro mais severo, notadamente suspeita de AVC e quadro infeccioso, vindo a falecer 5 (cinco) dias após sua entrada no hospital. Pois bem. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme se passa a fundamentar. Da responsabilidade civil da parte
05/12/2023, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da ausência de recolhimento das custas relativas à prova pericial, declaro sua preclusão, a ser operada em desfavor da parte requerida. 2. Vistas às partes por 15 dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte requerida, eis que, s.m.j., a intimação expedida em seq. 405.1 se encontra aguardando leitura; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nada a prover quanto ao contido em petição de seq. 401.1, uma vez que a parte requerida não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, ainda, lhe fora imputado o ônus do custeio da prova técnica em decisão já preclusa; 2. Assim, intime-a, pela derradeira vez, para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e presunção em seu desfavor. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/09/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se pessoalmente e por meio do patrono habilitado, a parte requerida para depositar nos autos os honorários do expert como já determinado em seq. 385.1, sob pena de preclusão da prova pericial em seu desfavor. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 6 Vistos; 1. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, sendo de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Perito, os quais homologo os apresentados; 2. Intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor; 3. Em caso de depósito dos honorários, libere-se em favor do perito 50% (cinquenta por cento) destes, intimando-se para início dos trabalhos, restando, ainda, deferido o levantamento do restante após a juntada do laudo técnico pelo expert, ficando o perito ciente de que a parte requerente da perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita nestes autos, devendo perseguir a cota parte da autora perante o Estado; 4. Após a juntada do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias; 5. Transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/08/2023, 00:00
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30/06/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nomeio em substituição o Dr. ALAN DE OLIVEIRA PATUELI, encontrável junto aos dados do cadastro de auxiliares da Justiça do TJPR (CAJU). 2. Intime-se o expert para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 dias, ciente de que 50% de seus honorários serão adiantados pela parte requerida e 50% deverão ser perseguidos junto ao Estado, como de praxe – vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3. Após, intimem-se as partes para ciência. 4. Aceito o múnus, intime-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, depositar nos autos a sua cota parte dos honorários periciais, sob pena de imediata preclusão da prova em seu desfavor, na forma do art. 400, CPC. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/06/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nomeio em substituição o Dr. AUGUSTO BRONZINI, encontrável junto aos dados do cadastro de auxiliares da Justiça do TJPR (CAJU). 2. Intime-se o expert para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 dias, ciente de que 50% de seus honorários serão adiantados pela parte requerida e 50% deverão ser perseguidos junto ao Estado, como de praxe – vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3. Após, intimem-se as partes para ciência. 4. Aceito o múnus, intime-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, depositar nos autos a sua cota parte dos honorários periciais, sob pena de imediata preclusão da prova em seu desfavor, na forma do art. 400, CPC. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/06/2023, 00:00
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18/05/2023, 00:00
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21/04/2023, 00:00
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06/04/2023, 00:00
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10/03/2023, 00:00
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03/03/2023, 00:00
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02/02/2023, 00:00
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20/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 Vistos; 1. Ao expert. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 1 Vistos; Converto o feito em diligência. A presente demanda, de ação de indenização por danos morais, tem como causa de pedir a ocorrência de erro médico, que teria levado à óbito a mãe da parte autora. Para tanto, houve a apresentação de sentença penal condenatória (seq. 146.2), na qual teria restado configurada a responsabilidade da parte ré pelos fatos. Contudo, algumas peculiaridades levam este juízo a determinar a reabertura da instrução. Vejamos. Da análise dos autos de ação penal 0002628-21.2008.8.16.0014, é possível observar que, posteriormente à prolação da sentença condenatória, aquele juízo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, pois passaram mais de 04 (quatro) anos sem que o processo estivesse suspenso, somando-se os períodos decorridos entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo e entre a retomada da marcha processual e a sentença condenatória (seq. 200.1 daqueles autos), fato que levou à extinção da punibilidade do requerido. Ora. O reconhecimento da prescrição extingue a punibilidade e afasta todos os efeitos da condenação, tanto os principais, atinentes à imposição das penas ou medidas de segurança, quanto os secundários, como a obrigação de responder pelas custas, a caracterização da reincidência, a obrigatoriedade do confisco de bens e, ainda, a obrigação de indenizar a vítima, prevista pelo art. 91, I, do Código Penal como um efeito automático da condenação, e atualmente também pelo o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE ANTE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE AFASTA TODOS OS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE TRANSITOU EM JULGADO – PRECEDENTES – DEMANDA PELO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA INALTERADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-45.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.05.2022) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT E § 2º, I, DO CP )- PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E, AINDA, INTENTOS ABSOLUTÓRIOS PREJUDICADOS - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ANTE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; E 117, IV E § 2º, TODOS DO CP - AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS E, AINDA, DOS EFEITOS EXTRAPENAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-68.2011.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 05.12.2020) Nesse sentido, inaplicável o art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Assim, resta controversa a responsabilidade civil do requerido, uma vez que autoria e materialidade constatadas na seara penal não mais subsistem. Ademais, por se tratar de matéria eminentemente técnica, necessária a realização de perícia médica indireta. Nomeio como perito o Dr. Luiz Fernando Paes de Mello, encontrável conforme dados do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR, para atuar no feito. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º do CPC); Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 dias, ciente de que o pagamento será custeado por ambas as partes, na proporção de 50% cada, nos termos do artigo 95 do CPC, observada a concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora – motivo que levará o perito a perseguir a cota parte da autora perante o Estado. Fixo os seguintes quesitos do juízo: 1- Efetiva ocorrência de uma das modalidades da culpa na conduta do requerido, com consequente responsabilização deste pelo óbito narrado na inicial. 2- Efetiva existência de nexo causal entre a conduta do médico requerido e o óbito narrado na inicial. 3- Efetiva realização de todas as diligências e procedimentos necessários/obrigatórios pelo requerido. Intime-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório acerca da petição de seq. 244 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 Vistos; 1. Tendo em vista o atestado médico trazido em petição retro, determino o cancelamento da audiência de instrução designada para a presente data, ante a impossibilidade de comparecimento do douto advogado, por suspeita de COVID-19. 2. Determino a redesignação para a data de 07 de fevereiro de 2022 as 14h30min, sobretudo por se tratar de procedimento afeto à META 2 do CNJ, com urgência e prioridade evidenciadas. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMxMjg3ZjYtMTBmNy00ZmVjLWJlYmItMjJkMzg5MzA0MzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22cf5f9e24-987a-42db-8dba-6550901fb9b4%22%7d 3. Intimem-se conforme a praxe. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 8 Vistos; Avoquei os autos. Embora não se olvide a ausência de concordância expressa das partes, determino que a audiência anteriormente designada por este Juízo seja realizada na modalidade virtual. Esclareço que a audiência por videoconferência se faz necessária diante do momento que o país vive, notadamente com a imposição de restrições de locomoção e de funcionamento dos fóruns. Considerando a impossibilidade de se prever o momento em que as atividades presenciais serão liberadas e consideradas seguras, a espera pela realização de uma audiência presencial em momento posterior, quando do regular funcionamento dos fóruns, acarretaria grandes atrasos, bem como prejuízos irreparáveis para as partes e violaria, frontalmente, o princípio da celeridade processual. Ademais, a realização de videoconferências, quando possível, é recomendação dos protocolos e resoluções do TJPR e CNJ quanto à pandemia causada pelo COVID-19. Além disso, a realização virtual do ato atenderá, também, aos pedidos formulados pela OAB, em face das prerrogativas e direito das partes. Tal disposição vai de encontro, também, aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Sendo assim, ante a necessidade do regular prosseguimento do feito em tempo hábil, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Vale dizer, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tornou regra a realização de audiências na modalidade de videoconferência. Neste sentido, o Decreto Judiciário nº. 451/2021 vigente reservou aos casos indispensáveis – leia-se, em processos em que não se possa realizar a audiência virtual – a participação em audiências presenciais. Ainda, o mencionado decreto limitou a 50% a capacidade de pessoal das unidades judiciárias, de modo que eventuais atendimentos presenciais, a exemplo das audiências, devem ser agendados a fim de evitar aglomerações e assegurar as medidas sanitárias impostas. Neste sentido, considerando que a determinação encaminhada aos juízes de primeiro grau consiste em realizar audiências virtuais até que 100% da população esteja vacinada com as duas doses, diante (i) da volatilidade dos números de casos pelo país, bem como (ii) da existência de diversas variantes em circulação e (iii) da necessidade de garantir a segurança de partes, advogados e servidores, eventual realização da audiência presencial no momento em que vivemos não se afigura medida razoável. Aguarde-se, portanto, a audiência já designada, a qual será realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, ID: 114 068 833 8, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjY0NWQ5NzEtMTdiMC00ODlhLWE5OGItMzNhNDQwZWNkYjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d Intimem-se os procuradores das partes para que informem seus respectivos telefones para contato ou endereços de e-mail. Consigno que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Saliento que deverá ser instalado o aplicativo antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link acima informado ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. Em caso de dúvidas, poderá ser contatado o telefone (18) 99727-0235 (Hemilly) no horário de atendimento das 13:00 à 18:00 horas de segunda à sexta-feira. Considerando a proximidade da audiência e a necessidade de intimação pessoal das partes cujos depoimentos pessoais serão colhidos, determino que a escrivania intime-as, com urgência, por telefone e, ainda, envie o link de acesso à audiência para seus endereços de e-mail pessoais – que deverão ser obtidos e certificados quando da intimação e, em não se viabilizando, com envio para o e-mail consta da qualificação da parte na petição inicial, contestação ou qualquer outra peça informativa, uma vez que é deve da parte a manutenção das informações atualizadas – fins de viabilizar a ciência a tempo. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 8 Vistos; Diante da discordância da parte requerida quanto à possibilidade de realização de audiência virtual, manifestada em petição de seq. 171.1, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 28 de setembro de 2021, às 16h30min, a ser realizada na modalidade presencial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
Impetrado: Juiz de Direito da 21ª Vara do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba. Relatora: desembargadora Lenice Bodstein. [ii] Metas judiciais precisam ser atingidas para gestão mínima do Poder Judiciário na prestação de seu serviço essencial; advogados profissionais liberais e, mesmo advogados de grandes bancas que possuem metas e prêmios pelo encerramento de processos, análise de custos de administração judicial de feitos, os cofres dos Tribunais que dependem dos emolumentos das taxas judiciárias para auxílio em seus custos e os ofícios de delegação judicial privada ainda existentes no Paraná até por decisão judicial do STJ, que preservou direito adquirido e teoria da aparência para concursos posteriores à CF de 1988; bem como peritos, assistentes e muitos cooperadores do sistema judicial, efetivamente precisam do fim dos processos para recebimentos de suas custas, honorários, prêmios, para mínima e regular manutenção da economia, de suas atividades, do pagamento de seus compromissos, enfim, manutenção da sociedade, o que não se descura nesse período, apesar dos instintos e precauções necessários e aflorados para preservação da vida, com nossos respeitos.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081647-03.2013.8.16.0014 1 Vistos; 1. Com base nos protocolos e resoluções da pandemia de SARS-COVID-19, expedidas e adotadas pelo TJPR e CNJ; Pedidos da OAB em relação a audiências e prerrogativas de advogados na produção de provas; Decisões da jurisprudência dos tribunais do país[i]; Atendendo ainda aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (art.5°); Também, dos princípios do CPC 2015 afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, utilidade e modulação da prova, e; Para que se evite o fato, já verificável e acolhido por este juízo como regras ordinárias de experiência, em razão do novo normal, conceito assim forjado pelos jargões de imprensa, analíticos de especialistas e pelo senso comum, de que: a) Muitas pessoas que servirão como partes ou testemunhas não possuem acesso mínimo regular à internet; b) Não possuem condições de locomoção ao escritório de seus procuradores; c) As dificuldades patentes de recepção destes em fóruns para oitiva ainda que por vídeo conferência oriunda de múltiplos lugares e; d) Da dificuldade de fiscalização pelos procuradores de não haver orientação, incomunicabilidade, isenção das testemunhas e outros participantes; Intime-se as partes quanto a possibilidade de manifestação concordante de ambos os polos, via de seus advogados, nos primeiros 5 dias a que sucedem essa decisão, de que se realizará a audiência exclusivamente por videoconferência, com eventuais modulações decorrentes desse período excepcional, a critério do juiz, diretor do processo e destinatário da prova que é comum às partes segundo a lei processual, com prévia oitiva de advogados mesmo por chats pré-designados e múltiplos quanto às modulações necessárias após a concordância dos termos de realização, e relevando dificuldades pontuais de sistema sobretudo no momento da audiência, tudo acolhido por petição simples dos procuradores de que tais fatos se darão a título de negócio jurídico processual típico ou mesmo atípico, na forma do art. 190 do CPC 2015, em caráter irretratável[ii]. 2. Em havendo concordância múltipla, nos termos expostos, voltem conclusos para designação da videoconferência, devendo os advogados das partes disponibilizarem meios de contato objetivos, fins de se evitar eventuais problemas, como e-mail, whats app, entre outros. 3. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [i] Mandado de segurança nº 0047513-45.2020.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba – 21ª Vara Cível.