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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5020173-75.2019.8.13.0027.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: CASSIO STEFANIO DA CRUZ Rua, 195, Sala 03, Betim - MG - CEP: 32604-704 Nome: DILTON TRIVELLI PIMENTA Rua do Rosário, 1080, - até 499 - lado ímpar, Angola, Betim - MG - CEP: 32604-215 Prezado(a) Senhor(a), DILTON TRIVELLI PIMENTA Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 442,48 ( quatrocentos quarenta e dois reais quarenta e oito centavos ), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Betim, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Servidor(a) e Retificador(a)25/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: CASSIO STEFANIO DA CRUZ CPF: 740.214.276-00 e outros
RÉU: DILTON TRIVELLI PIMENTA CPF: 247.101.216-72 SENTENÇA
Intimação - CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020173-75.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada realizou o pagamento do valor pretendido pela parte exequente. Pois bem. Nos termos do art. 924 II do CPC, extingue-se o cumprimento de sentença quando a obrigação for satisfeita, o que restou demonstrado nos autos. Pelo exposto e por tudo que nos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processual Civil. Custas pela parte executada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais eventualmente devidas. Caso sejam devidas custas finais, deverá a secretaria do juízo, sem remessa à conclusão, intimar a parte executada a quitá-las, advertindo-a que a inércia no pagamento dos valores devidos implicará na inscrição do débito em dívida ativa. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Cumpridas as diligências ora determinadas, e ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020173-75.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CASSIO STEFANIO DA CRUZ CPF: 740.214.276-00 e outros DILTON TRIVELLI PIMENTA CPF: 247.101.216-72 Vista ao exequente para requerer o que for de direito. RAQUEL ALVES DE PAULA DIAS AZEVEDO Betim, data da assinatura eletrônica.21/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020173-75.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CASSIO STEFANIO DA CRUZ CPF: 740.214.276-00 e outros DILTON TRIVELLI PIMENTA CPF: 247.101.216-72 Vista ao exequente para requerer o que for de direito. RAQUEL ALVES DE PAULA DIAS AZEVEDO Betim, data da assinatura eletrônica.21/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020173-75.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CASSIO STEFANIO DA CRUZ CPF: 740.214.276-00 e outros DILTON TRIVELLI PIMENTA CPF: 247.101.216-72 Vista ao exequente para requerer o que for de direito. RAQUEL ALVES DE PAULA DIAS AZEVEDO Betim, data da assinatura eletrônica.21/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CASSIO STEFANIO DA CRUZ CPF: 740.214.276-00 e outros
RÉU: DILTON TRIVELLI PIMENTA CPF: 247.101.216-72 DESPACHO
Intimação - A.C.A.M PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020173-75.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará, conforme ID 10480758053. Nos termos da Portaria Conjunta Nº 906/PR/2019 e considerando a expansão realizada para esta Comarca, o processamento das ordens judiciais, in casu, emissão de alvarás eletrônicos será cumprido via SISCONDJ-DEPOX. Dessa forma, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, ou seja, comparecimento ao Banco do Brasil ou Crédito em conta do Banco do Brasil, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão (a que se refere o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 906, de 7 de novembro de 2019) ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações. Para tanto, a fim de ser expedido o alvará eletrônico, deverá a parte beneficiária ter apresentado os seguintes dados, quais sejam, nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta. Em se tratando do beneficiário de sociedade de advogados, também o número da OAB da respectiva sociedade. Estando os dados devidamente indicados nos autos, DEFIRO e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ via SISCONDJ-DEPOX nos termos abaixo: DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome/RazãoSocial: CÁSSIO STEFÂNIO DA CRUZ CPF/CNPJ: 740.214.276-00 Dados bancários: BANCO SICREDI, AGÊNCIA 0434 C/C 43881-1 Advogado/Representante: CASSIO STEFANIO DA CRUZ - OAB MG137502 Procuração ID:114550775 Valor: R$ 510,48 ID do depósito: 10480758053 Saliento que a emissão do alvará observará o disposto no art. 19, caput e parágrafos, do Provimento Conjunto Nº75/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Art. 19. A despesa processual relativa aos alvarás judiciais requeridos no curso do processo é devida com base no item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo ao alvará judicial requerido para levantamento de: I - honorários de advogado dativo; II - honorários periciais; III - depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública; IV - precatórios; V - requisições de pequeno valor; VI - depósitos referidos no inciso II do art. 968 do CPC. Dessa forma, quando a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça não é necessário o recolhimento da verba, não se estendendo o benefício ao seu advogado, salvo as hipóteses constantes do parágrafo único do art. 19 do Provimento Conjunto Nº75/2018. Fica a parte beneficiária do alvará advertida que quando o tipo de levantamento escolhido for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, por ela será devida o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível - TED - para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A. Após, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se. Em se tratando de cumprimento de sentença, façam-me os autos conclusos para extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DILTON TRIVELLI PIMENTA CPF: 247.101.216-72
RÉU: CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME CPF: 38.681.136/0001-87 DESPACHO
Intimação - N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020173-75.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Vistos etc. À secretaria para que, antes da intimação do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 523 do CPC/15, certificar se o(a)(s) exequente(s) cadastr(ou)(aram) devidamente o(a)(s) procurado(a)(e)(s) do(a)(s) executado(a)(s), a fim de se evitar nulidade da intimação a ser realizada. Caso não tenha sido realizado o regular cadastramento do(a)s procurador(a)(e)(s) do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se, independentemente de nova conclusão, o(s) procurador(a)(e)(s) do(a)(s) exequente(s) para regularizem a representação processual do(a)(s) executado(a)(s) indicando o(a)(s) procurador(a)(e)(s) que o(a)(s) representa(m), no prazo de 05 (cinco) dias. Se já houver sido realizado o correto cadastramento do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) executada(s), na pessoa de seu(ua)(s) procurado(a)(e)(s) para quitar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais, se houver (art. 523, CPC/15) ou para apresentar impugnação, nos prazos e termos previstos no art. 525 do CPC/15. PROCEDA À ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL. Em se tratando tão somente de cumprimento de sentença de honorários, retifique-se o polo a fim de incluir o nome do advogado ou sociedade de advogados. Em sendo necessário, proceda-se à inversão dos polos, isto é, se a parte autora da ação principal, for sucumbente. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim02/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DILTON TRIVELLI PIMENTA CPF: 247.101.216-72
RÉU: CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME CPF: 38.681.136/0001-87 DESPACHO
Intimação - N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020173-75.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância. 1. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração de eventuais custas finais devidas. 2. Não havendo custas finais a serem recolhidas, e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se o presente com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Caso a Contadoria do Juízo afirme serem devidas custas processuais, sem remessa à conclusão, intime-se a parte devedora para quitá-las, no prazo legal. Caso a parte devedora, em que pese devidamente intimada, seja na pessoa do advogado, seja pessoalmente, através de mandado, não venha quitar o valor devido, que tenha sido apurado pela Contadoria do Juízo, determino à Secretaria do Juízo inscrever o nome do devedor na dívida ativa estadual. Esclareça-se ao eventual devedor que, com a inscrição do débito em dívida ativa, o Estado de Minas Gerais poderá apontar o seu nome para protesto por impontualidade, junto ao Serviço Registral de Protesto de Títulos da Comarca, com as consequências legais oriundas de tal ato. Cumprida a diligência, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva12/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado12/05/2025, 13:33
Publicação10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 01:58
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2871399/MG (2025/0071014-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DILTON TRIVELLI PIMENTA
ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE SOUZA - MG118603
AGRAVADO: CASA DE RACAO DUARTE LTDA
ADVOGADO: CÁSSIO STEFÂNIO DA CRUZ - MG137502
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DILTON TRIVELLI PIMENTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório07/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)07/04/2025, 20:40
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Intimação
AREsp 2871399/MG (2025/0071014-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DILTON TRIVELLI PIMENTA
ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE SOUZA - MG118603
AGRAVADO: CASA DE RACAO DUARTE LTDA
ADVOGADO: CÁSSIO STEFÂNIO DA CRUZ - MG137502
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)14/03/2025, 09:06
Distribuição (competência exclusiva)14/03/2025, 09:00
Recebimento04/03/2025, 10:56
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Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2024
Recorrente(s) - DILTON TRIVELLI PIMENTA; Recorrido(a)(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CASSIO STEFANIO DA CRUZ, FILIPE AUGUSTO DE SOUZA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.09/12/2024, 00:00
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Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/08/2024
Recorrente(s) - DILTON TRIVELLI PIMENTA; Recorrido(a)(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CASSIO STEFANIO DA CRUZ, FILIPE AUGUSTO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.22/08/2024, 00:00
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Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/04/2024
Embargante(s) - DILTON TRIVELLI PIMENTA; Embargado(a)(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME;
Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CASSIO STEFANIO DA CRUZ, FILIPE AUGUSTO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.25/04/2024, 00:00
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Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/04/2024
Embargante(s) - DILTON TRIVELLI PIMENTA; Embargado(a)(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME;
Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata
Autos incluídos na pauta de julgamento de 18/04/2024, às 13:30 horas Informamos que a sessão de julgamento será realizada de forma PRESENCIAL. Para agilizar a condução dos trabalhos, solicitamos aos senhores advogados que façam as inscrições para assistência ou sustentação oral, de preferência, até o dia anterior à data da sessão de julgamento, por meio do e-mail [email protected] (Obs.: Os pedidos de adiamento só serão analisados com justificativa comprovada).
Adv - CASSIO STEFANIO DA CRUZ, FILIPE AUGUSTO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.09/04/2024, 00:00
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Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2024
Embargante(s) - DILTON TRIVELLI PIMENTA; Embargado(a)(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME;
Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CASSIO STEFANIO DA CRUZ, FILIPE AUGUSTO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.22/03/2024, 00:00
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Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/03/2024
Embargante(s) - DILTON TRIVELLI PIMENTA; Embargado(a)(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME;
Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CASSIO STEFANIO DA CRUZ, FILIPE AUGUSTO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/03/2024
Embargante(s) - DILTON TRIVELLI PIMENTA; Embargado(a)(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME;
Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CASSIO STEFANIO DA CRUZ, FILIPE AUGUSTO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2024
Apelante(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME; DILTON TRIVELLI PIMENTA; Apelado(a)(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME; DILTON TRIVELLI PIMENTA;
Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CASSIO STEFANIO DA CRUZ, FILIPE AUGUSTO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Apelante(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME; DILTON TRIVELLI PIMENTA; Apelado(a)(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME; DILTON TRIVELLI PIMENTA;
Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CASSIO STEFANIO DA CRUZ, FILIPE AUGUSTO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/02/2024
Apelante(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME; DILTON TRIVELLI PIMENTA; Apelado(a)(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME; DILTON TRIVELLI PIMENTA;
Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CASSIO STEFANIO DA CRUZ, FILIPE AUGUSTO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/01/2024
Apelante(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME; DILTON TRIVELLI PIMENTA; Apelado(a)(s) - CASA DE RACAO DUARTE LTDA - ME; DILTON TRIVELLI PIMENTA;
Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Luiz Carlos Gomes da Mata em 31/01/2024
Adv - CASSIO STEFANIO DA CRUZ, FILIPE AUGUSTO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.02/02/2024, 00:00