Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885244/PI (2025/0093132-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CHARLES DE GOIS NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES DE GÓIS NUNES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.273-1.277). Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque o Tribunal de origem não observou os preceitos legais e jurisprudenciais para o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e para a desconsideração da qualificadora do feminicídio (fls. 1.282-1.290). A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 1.295-1.305). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.330-1.331): AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PROVIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E AGRAVANTE DO FEMINICÍDIO. COMPATIBILIDADE. - Recurso especial não admitido com fundamento no óbice da Súmula Súmula 7/STJ. Provimento do agravo. - A dosimetria da pena é orientada pela discricionariedade vinculada do Julgador, pois deve se dar de forma devidamente fundamentada. Com efeito, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e em dados concretos presentes nos autos. - Em se tratando de crime de homicídio qualificado, a existência de múltiplas qualificadoras permite que uma delas seja utilizada para qualificar o delito (e, consequentemente, enquadrá-lo como hediondo), enquanto as demais podem ser empregadas para exasperar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem que isso configure bis in idem. - A sentença e o acórdão enfatizam que a culpabilidade foi exasperada não apenas pelo motivo fútil, mas pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, que ceifou a vida da vítima, sua sogra, por entender que ela "foi a causa do fim do relacionamento com a sua filha". Essa motivação, embora possa ser incluída no conceito amplo de futilidade, transcende o ao evidenciar uma distorção perversa na resolução de conflitos familiares, onde o réu, de forma censurável, buscou eliminar a vida de outrem como forma de reatar um relacionamento afetivo. A reprovabilidade aqui não se limita à futilidade do motivo, mas à própria desvalorização da vida humana em face de um conflito conjugal, atingindo um patamar de censura superior. - Da mesma forma, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente não apenas pela qualificadora do recurso que dificultou a defesa, mas por aspectos adicionais que denotam maior gravidade. O acórdão aponta que "o crime foi praticado porque o recorrente considerava que retirando a vida da vítima, não seria mais necessário extinguir o relacionamento com a sua ex-esposa". Além disso, salienta-se que a vítima foi surpreendida por disparos de arma de fogo quando foi buscar seus netos que estavam com o réu. Essa descrição do modus operandi e do contexto em que o crime ocorreu revela uma premeditação e uma covardia que extrapolam a mera futilidade ou o recurso que dificultou a defesa. A execução do crime no momento em que a vítima buscava as crianças com o réu evidencia um desrespeito pela segurança dos menores e pela vulnerabilidade da vítima, conferindo maior gravidade à conduta. A relação de parentesco (sogra) e a quebra de confiança também são elementos que qualificam negativamente as circunstâncias, sem se confundirem com as qualificadoras em si. - As qualificadoras de motivo fútil (natureza subjetiva) e de feminicídio (natureza objetiva, decorrentes da condição de sexo feminino e do contexto de violência doméstica e familiar) possuem fundamentos distintos e podem coexistir, sem configurar bis in idem. No caso em análise, corretamente, o Tribunal do Júri reconheceu as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio. A qualificadora do motivo fútil foi utilizada para qualificar o delito, enquanto a do feminicídio foi corretamente empregada para agravar a pena na segunda fase, conforme a dosimetria realizada. Essa operação respeita o princípio non bis in idem, pois as qualificadoras possuem fundamentos e naturezas jurídicas diversas, incidindo por razões distintas e sem redundância de valoração. - Parecer pelo provimento do agravo e não provimento do recurso especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recorrente busca a modificação da pena fixada na primeira fase da dosimetria, por entender equivocados os aumentos da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Além disso, a exclusão da qualificadora do feminicídio, sustentando que é incompatível com o motivo fútil, pois configurado o bis in idem. Extrai-se da decisão que inadmitiu o recurso a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 1.276): Todavia, o Órgão Colegiado asseverou não ser necessário o refazimento da dosimetria, tendo em vista que as fundamentações utilizadas para aplicação da qualificadora do motivo fútil e do feminicídio como agravante não são as mesmas, conforme segue: Pela análise dos autos, verifico que houve reconhecimento pelos jurados de três qualificadoras (motivo fútil, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio), observo que o magistrado a quo utilizou o feminicídio para aumentar a pena em um sexto (1/6) na segunda fase dosimétrica como agravante, agindo de acordo com o entendimento jurisprudencial, pois havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para qualificar o delito, no caso, o motivo fútil, e as demais como circunstâncias judiciais ou agravantes. [...] No tocante ao argumento que trata da possível ocorrência de bis in idem em relação à agravante feminicídio e a qualificadora motivo fútil, já que ambas possuem, segundo alega, natureza subjetiva. Tal requerimento não merece acolhimento. No caso, verificou-se que a motivação fútil foi o fato da vítima, em teoria, ser a responsável pelo fim do relacionamento entre o réu e filha da vítima, tal situação teria natureza subjetiva. Já a agravante vinculada ao feminicídio decorre de ter sido o delito praticado em razões da condição do sexo feminino, perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar, situação essa objetiva, considerando que a vítima era sogra do apelante. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das circunstâncias fáticas que ensejaram os aumentos na primeira fase da dosimetria da pena. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. E, ainda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA POR MEIO DE FUNDAMENTO VÁLIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONAL. VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado, com pena de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. 2. O recorrente alega violação aos artigos 386, VII, e 593, III, "d", do CPP e ao artigo 23, II, do Código Penal, sustentando que a decisão do conselho de sentença foi contrária às provas dos autos, pleiteando absolvição com base na legítima defesa ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o recorrente por homicídio qualificado, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal e a compensação da atenuante da menoridade penal com a qualificadora do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem entendeu que as provas colhidas no curso da instrução amparam a tese acusatória, e que a decisão dos jurados está respaldada por um conjunto probatório harmônico, não havendo violação à soberania dos veredictos. 6. Quanto à dosimetria, a Corte de origem considerou que a culpabilidade do réu é acentuada e que as circunstâncias do crime são negativas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A compensação da atenuante da menoridade penal com a qualificadora do motivo fútil foi considerada adequada, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.015.101/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ademais, não há falar em impossibilidade de aplicação simultânea das qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio, conforme a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manteve fixada a pena-base do agravante acima do mínimo legal, destacando para tanto, "o fato do crime ter sido praticado na presença de menores (1 (um) e 3 (três) anos de idade) [...], pois demonstra frieza por parte do homicida, ou seja, total insensibilidade do agente durante a prática do crime" (fl. 438). IV - Ressalta-se, ainda, que "esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/3/2018, grifei). V - In casu, como bem destacado pela Corte de origem "diferentemente do alegado pela defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, na medida em que está relacionada à condição de gênero feminino, enquanto a qualificadora do motivo fútil é de natureza subjetiva, pois diz respeito à pessoa do agente" (fl. 439). Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES