Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853726/RJ (2025/0038752-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCA ADRIANA DA SILVA ANDRADE LTDA
OUTRO NOME: POW COMÉRCIO DE ROUPAS, CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA
ADVOGADO: EMI NISHIO VIEIRA - RJ085979
DECISÃO Trata-se de agravo, manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 602): Apelação Cível. Ação anulatória. Exclusão do Simples Nacional antes da apreciação do recurso administrativo. Pedido de anulação do ato que determinou a exclusão. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo réu. O apelante sustenta que a sentença ignorou a letra da lei ao afirmar que se tratou de situação esporádica, pois o diploma legal não faz tal distinção. Reiterou ainda que o critério estabelecido para o enquadramento de empresas de pequeno porte não diz respeito apenas às receitas decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, mas sim ao faturamento bruto da empresa. Em relação ao procedimento de exclusão do Simples Nacional, a Lei Complementar n° 123/2006 preconiza que ao contencioso porventura instaurado devem ser aplicadas as regras previstas para o processo administrativo. Na hipótese, tratando-se de processo administrativo de natureza tributária afeto ao Estado, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 3°, § 4° da Resolução SEFAZ 97/2007. A exclusão de ofício é registrada no Portal do Simples Nacional pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou ao processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, ficando os efeitos dessa exclusão, condicionados a esse registro, na forma do art. 29, § 3° e art. 39, § 6°, ambos da Lei Complementar n° 123/2006, e na esfera estadual, a referida previsão se encontra no art. 6°, §§ 3° e 4°. Ou seja, a própria legislação que rege o Simples Nacional prevê que o ato de exclusão somente se torna efetivo após a decisão definitiva que aprecie eventual impugnação, defesa ou recurso, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que o ente público sequer refuta a ausência de apreciação definitiva do recurso, limitando-se a afirmar que o limite legal de renda bruta foi ultrapassado. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 634/640. A parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; e aos arts. 29, § 3º, e 39, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso e em contradição acerca da questão neles suscitada, a saber, a) omissão quanto ao "fato incontroverso nestes autos que a Autora deixou fluir in albis o prazo para a impugnação do ato de exclusão do Regime Simples" e b) contradição quanto "à incompatibilidade entre a fundamentação do acórdão (ausência de intimação para defesa) e a parte dispositiva que determina o cancelamento da exclusão (e não a intimação da autora para oferecimento de defesa)" (fl. 649); e (II) "o Estado apenas promoveu a exclusão da Autora após o decurso in albis do prazo que lhe foi concedido para impugnação revela, por sua vez, outra ofensa por parte do acórdão recorrido à legislação federal, qual seja, a violação dos próprios art. 29, § 3º e art. 39, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006" (fl. 655). Contrarrazões apresentadas às fls. 661/671. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da sociedade empresária por entender que o faturamento superior ao limite do Simples Nacional foi uma situação esporádica. Em sede de apelação, o Estado do Rio de Janeiro impugnou especificamente este fundamento de mérito. Ao julgar o apelo, a Corte Regional, contudo, manteve a anulação do ato administrativo por novos fundamentos, a saber, a de que "a própria legislação que rege o Simples Nacional prevê que o ato de exclusão somente se torna efetivo após a decisão definitiva que aprecie eventual impugnação, defesa ou recurso, o que não ocorreu no caso em tela" (fl. 607) e de que "o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o mérito do ARE nº 914.045 RG, fixou a tese no sentido da invalidade das restrições ao exercício de atividade profissional como forma de cobrança indireta de tributos" (fl. 607). Foram, então, opostos embargos aclaratórios (fls. 617/621), nos quais a parte recorrente demonstrou que "como confessado pela própria Autora, ela deixou fluir in albis o prazo para impugnação o ato que determinou sua exclusão do Regime Simples. Basta ler os documentos de fls. 33 destes autos, para constatar que, segundo relato da própria autora, a comunicação de sua exclusão do Regime Simples se aperfeiçoou por mensagem emitida pela SEFAZ em 31/07/2018. Segundo as palavras da própria Autora, tal intimação teria se tornado efetiva no dia 13/08/2018, por ciência presumida. Porém, a Autora apenas interpôs impugnação no dia 07/11/2018, após já ter sido certificado nos autos a preclusão do direito de impugnação" (fl. 618). Contudo, o Tribunal de origem, ao argumento de que estaria diante de inovação recursal, quedou-se silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Há violação ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão que julgou os declaratórios e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, quanto instado a se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Não se trata de inovação recursal quando a omissão surge apenas no acórdão do julgamento que deu provimento ao recurso de apelação e que não foi suprida por ocasião da interposição dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 575.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015 - g.n.) Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021) Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no apelo raro. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos aludidos embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA