Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829222/TO (2024/0488570-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRENILDES AGUIAR FONSECA MORAES
ADVOGADO: GISELE DE PAULA PROENÇA - TO002664
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
ADVOGADOS: JOSUE PEREIRA DE AMORIM
PETERSON SANTA ROSA SARMENTO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRENILDES AGUIAR FONSECA MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. DEFINIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO REFORMADA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 502 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por violação à coisa julgada, porquanto a inclusão dos valores relativos à função gratificada, a partir de setembro de 2019, está amparada em decisão transitada em julgado, trazendo a seguinte argumentação: 14. A priori, após análise do acórdão, vê-se que o Tribunal de Justiça Tocantinense entendeu que somente deve ser pago o valor mensal de R$ 90,00, no período de setembro de 2007 a outubro de 2019. No acórdão recorrido, o órgão julgador iniciou sua decisão deixando claro que não cabe discussão da coisa julgada, ou seja, não se pode rediscutir no cumprimento de sentença a matéria decidida na fase cumprimento. Porém, A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS FOI TOTALMENTE CONTRADITÓRIA COM A SUA DECISÃO. 15. Na sentença do processo originário, que já transitou em julgado, configurando assim coisa julgada, foi determinado que: [...] 16. Nesse sentido, está cristalino que foi reconhecido o direito da Recorrente de receber a sua gratificação no valor de R$ 240,00, devidamente atualizado, do período de setembro de 2007 a diante. Ainda, a diferença de R$ 90,00 é referente aos meses que o Recorrido somente pagou R$ 150,00 à Recorrente. 17. Portanto, ao proferir o acórdão e mudar o que foi decidido na sentença dos autos originários, que já transitou em julgado, o Tribunal de Justiça Tocantinense contrariou o artigo 502 do CPC, o qual determina que a coisa julgada material é imutável e indiscutível.[...] (fls. 240-241). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Importante destacar que na demanda ajuizada no ano de 2012 pela autora, ora agravada, restou consignado que “até o mês de janeiro/1996, a Requerente recebeu a referida gratificação de forma correta, ou seja, na quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais, todavia, conforme demonstram os documentos anexos, houve redução da referida gratificação, vez que, sem qualquer justificativa legal, o valor que correspondia à FUNÇÃO CONF FC-07 - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) -, passou a ser o equivalente à FUNÇÃO CONF FC-05, na quantia de apenas R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)”. Ressaltando, assim, que “passou a receber seus vencimentos a menor, no importe de R$ 90,00 (noventa reais) mensais, conforme demonstram as fichas financeiras da Autoras, anexas, especialmente aquelas relativas aos exercícios de 1996 e 1997”. Nota-se, portanto, que o título executivo judicial foi claro ao declarar que o valor a ser adimplido pelo IGEPREV era relativo à diferença da gratificação que era de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), mas por estar sendo pago apenas o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), restava uma diferença de R$ 90,00 (noventa reais) a ser recebida, a qual, inclusive, foi indicada pela própria autora. Assim, como bem pontuado pelo ente público agravante, observa-se que a decisão agravada rediscutiu a matéria já devidamente decidida por meio de sentença transitada em julgado, de modo que seus limites não podem ser ultrapassados. [...] Dessa forma, tem-se que o valor mensal devido à agravada é de R$ 90,00 (noventa reais), nos termos da sentença proferida no evento 43 dos autos de origem, no período de setembro de 2007 a setembro de 2019, haja vista ter restado comprovado nos autos que a partir de outubro de 2019 o valor em questão foi reincorporado aos proventos da autora. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins, reconhecendo o excesso de execução, eis que devido apenas o valor de R$ 90,00 (noventa reais) mensais, conforme determinado na sentença proferida no evento 43 dos autos de origem, de setembro de 2007 a setembro de 2019, devendo a Contadoria Judicial elaborar os cálculos com a devida atualização do débito.[...] (fls. 207-208). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN