Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848671/RJ (2025/0033725-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MALHA COWORKING E EDUCACAO LTDA
AGRAVANTE: HERMAN JORGE BESSLER
ADVOGADO: REINALDO DE ARAUJO ARLÊO JAPIASSÚ - RJ200817
AGRAVADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HERMAN JORGE BESSLER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO. AVENÇA PREVENDO QUE SE A 1A RÉ DEIXASSE DE OPERAR NO LOCAL EM ATÉ 2 ANOS DA DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO, DEVERIA INCIDIR MULTA DE 50% DO VALOR INVESTIDO. A PRESENTE MONITORIA FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR O PROCEDIMENTO ELEITO, E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS Ã INICIAL COMPROVAM A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A ORIGEM DO CRÉDITO. COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, CABE AO RÉU ARCAR COM O PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE A ENSEJAR A REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA EM CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE QUE MERECE PREVALECER. PERFEITAMENTE CABÍVEL A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL DOS RÉUS, NA FORMA DAS CLÁUSULAS 1.4 E 1.4.1. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER MODIFICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento da excessividade do valor cobrado e do adimplemento substancial do contrato realizado entre as partes, razão pela qual a multa deve ser reduzida para evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: 1. Em sede de embargos à monitória, os embargantes (recorrentes) demonstraram a existência de EXCESSO NO VALOR PRETENDIDO pela recorrida, já que é MANIFESTA A DESPROPORCIONALIDADE na cobrança de R$209.561,34 (duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) por 47 dias. [...] Temos que, proporcionalmente, estes devem ser instados a pagar, tão-somente, o montante de R$21.091,72 (vinte e um mil e noventa e um reais e setenta e dois centavos). [...] 9. Importa destacar que a disposição do art. 413 do CC não trata de uma sugestão, mas de uma IMPOSIÇÃO. Em outras palavras, em se verificando que a obrigação principal foi adimplida substancialmente, a penalidade deve, OBRIGATORIAMENTE, ser reduzida, sob pena de enriquecimento ilícito (vedado pelo art. 884 1 do CC). 10. É exatamente este o caso dos autos, já que a penalidade é manifestamente excessiva frente ao adimplemento substancial (quase total) do contrato pelos recorrentes, devendo a multa ser reduzida pelo juiz. 11. Ao não fazê-lo o E. TJRJ acabou por ONERAR EXCESSIVAMENTE os recorrentes e BENEFICIAR DESPROPORCIONALMENTE a recorrida. [...] 5. A partir do confronto dos julgados acima percebe-se uma flagrante e direta oposição entre os julgados. 6. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico (contrato de locação com adimplemento substancial) considerou abusiva a multa contratual imposta e SALVAGUARDOU O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, aplicando a inteligência do art. 413 do Código Civil, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro preferiu privilegiar a autonomia das vontades, a despeito do NOTÓRIO DESEQUILÍBRIO DA CLÁUSULA IMPUGNADA (fls. 821/826). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E este é exatamente o caso dos autos. Não me parece crível que uma empresa como a Apelante, com larga experiência no mercado, tenha assinado os termos do contrato e, posteriormente, venha alegar abusividade no valor da multa prevista. Ora, é evidente que se, ao contrário, a Apelada fosse a causadora do descumprimento contratual, por óbvio a Apelante exigiria o pagamento da multa tal como previsto. E nem diga que o valor se mostra excessivo, uma vez que havia previsão, inclusive, de redução da multa pelo decurso do prazo. [...] Logo, como dito acima, o valor pactuado a título de multa pelo descumprimento do contrato deve ser mantido, eis que não se revela abusivo, não se vislumbrando, no caso, a ocorrência de injustiça contratual, especialmente com a obtenção de vantagem por uma das partes em detrimento da outra, não gerando enriquecimento ilícito do favorecido. [...] Como bem asseverado pelo juízo de piso: “(...) O contrato foi amplamente discutido entre as partes que acordaram a respeito das cláusulas impostas, não havendo respaldo para contestá-las após o seu descumprimento; 26. Neste caso, perfeitamente cabível a cobrança da multa contratual dos réus, na forma das cláusulas 1.4 e 1.4.1.” Se o descumprimento do contrato ocorreu por ato de terceiro, como alegam os Apelantes, em razão de ação de despejo sofrida, deverá perquirir a correspondente indenização pela via própria. Na mesma toada, não há como abarcar a tese de adimplemento substancial. A teoria do substancial performance do direito inglês foi incorporado pela doutrina e jurisprudência nacionais denominando-a de adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo. A teoria vem sendo aplicada no Brasil com base nos princípios da boa- fé (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884), como forma de superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral. Tal teoria impede a rescisão do contrato pelo credor nos casos de cumprimento expressivo do contrato por parte do devedor. O exercício do direito da resolução por inadimplemento é um comportamento vedado por não guardar mais um diálogo de coerência com os fatos, pois não coincide com a boa-fé e não pode, portanto, produzir efeitos. O adimplemento substancial se funda no princípio da boa-fé, não podendo ser utilizado fraudulentamente para evitar o pagamento de obrigações legitimas ou como argumento para o devedor se eximir do restante do contrato. É preciso que reste demonstrado o justo motivo para o descumprimento de parte da obrigação. [...] No caso dos autos, o contrato fora interrompido por ato da Apelada, e a multa pelo seu descumprimento se fez regularmente prevista, inclusive com redução proporcional pelo decurso do prazo. Por fim, tampouco há que se falar em sentença extra petita, eis que o juízo de piso sentenciou o feito nos exatos termos da causa de pedir posta, qual seja, o pagamento da multa prevista em contrato. No processo civil, o princípio da correlação encontra respaldo na doutrina e na legislação (art. 492, do CPC), principalmente limitando à atuação do juiz, quando da prolação da sentença. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). A sentença condenou os Réus, ora Apelantes, ao pagamento do valor histórico da multa prevista no contrato, com as devidas atualizações, inexistindo qualquer vício de quantidade a ensejar a nulidade do ato (fls. 782/787). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que se refere aos paradigmas citados do TJRJ, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".";(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. No mais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN