1. CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELLO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. JOSEANE SANTOS (REPRESENTADO POR)
Autor
2. MARIA ELZE DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
3. MARIA ALICE DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
5. ELIELZE MARCIA SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA
OAB/SE 2396·CPF·Representa: Autor
PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA
OAB/SE 9609·CPF·Representa: Autor
MARCIO MACEDO CONRADO
OAB/SE 3806·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DE MENEZES
OAB/SE 12214·Representa: Autor
CLARA TELES FRANCO
OAB/SE 14728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/10/2025, 17:03
Trânsito em julgado
22/10/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:45
Publicação
30/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845523/SE (2025/0018442-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELLO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
CLARA TELES FRANCO - SE014728
AGRAVADO: MARIA ELZE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: JOSEANE SANTOS
AGRAVADO: ELIELZE MARCIA SANTOS
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - SE002396
LUIZ CARLOS DE MENEZES - SE012214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:50
Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845523/SE (2025/0018442-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELLO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
CLARA TELES FRANCO - SE014728
AGRAVADO: MARIA ELZE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: JOSEANE SANTOS
AGRAVADO: ELIELZE MARCIA SANTOS
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - SE002396
LUIZ CARLOS DE MENEZES - SE012214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845523/SE (2025/0018442-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELLO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
CLARA TELES FRANCO - SE014728
AGRAVADO: MARIA ELZE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: JOSEANE SANTOS
AGRAVADO: ELIELZE MARCIA SANTOS
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - SE002396
LUIZ CARLOS DE MENEZES - SE012214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:50
Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845523/SE (2025/0018442-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELLO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
CLARA TELES FRANCO - SE014728
AGRAVADO: MARIA ELZE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: JOSEANE SANTOS
AGRAVADO: ELIELZE MARCIA SANTOS
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - SE002396
LUIZ CARLOS DE MENEZES - SE012214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:16
Recebimento
07/05/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845523/SE (2025/0018442-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELLO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
CLARA TELES FRANCO - SE014728
AGRAVADO: MARIA ELZE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: JOSEANE SANTOS
AGRAVADO: ELIELZE MARCIA SANTOS
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - SE002396
LUIZ CARLOS DE MENEZES - SE012214
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 09:18
Redistribuição
10/04/2025, 09:00
Recebimento
10/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2845523/SE (2025/0018442-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELLO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
CLARA TELES FRANCO - SE014728
AGRAVADO: MARIA ELZE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: JOSEANE SANTOS
AGRAVADO: ELIELZE MARCIA SANTOS
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - SE002396
LUIZ CARLOS DE MENEZES - SE012214
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:30
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 09:36
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845523/SE (2025/0018442-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELLO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
CLARA TELES FRANCO - SE014728
AGRAVADO: MARIA ELZE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSEANE SANTOS
AGRAVADO: ELIELZE MARCIA SANTOS
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - SE002396
LUIZ CARLOS DE MENEZES - SE012214
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:41
Publicação
21/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845523/SE (2025/0018442-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELLO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
CLARA TELES FRANCO - SE014728
AGRAVADO: MARIA ELZE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: JOSEANE SANTOS
AGRAVADO: ELIELZE MARCIA SANTOS
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - SE002396
LUIZ CARLOS DE MENEZES - SE012214
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELLO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845523/SE (2025/0018442-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELLO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
CLARA TELES FRANCO - SE014728
AGRAVADO: MARIA ELZE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: JOSEANE SANTOS
AGRAVADO: ELIELZE MARCIA SANTOS
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - SE002396
LUIZ CARLOS DE MENEZES - SE012214
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:09
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:36
Recebimento
24/01/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AÇÃO RESCISÓRIA NRO. PROCESSO....: 201300624350 NÚMERO ÚNICO: 0012212-32.2013.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 18/11/2013 PROCESSO ORIGEM..: 201012100962 PROCEDÊNCIA......: 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > REQUERENTE - CLINICA DE REPOUSO SAO MARCELO LTDA ADVOGADO - MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806/SE ADVOGADO - GILBERTO SAMPAIO V. N. DE CARVALHO - OAB: 2829/SE REQUERIDO - MARIA ELZE DOS SANTOS ADVOGADO - ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - OAB: 2396/SE REQUERIDO - ELIELZE MARCIA SANTOS ADVOGADO - ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - OAB: 2396/SE REQUERIDO - MARIA ALICE DOS SANTOS ADVOGADO - ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA - OAB: 2396/SE INTIMAR O(S) RECORRIDO(S) ACERCA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR, QUERENDO, CONTRARRAZÕES, A TEOR DO DISPOSTO NO O § 3º DO ARTIGO 1.042, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.