Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852146/RS (2025/0041754-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIBEL PAULO ZEFERINO
OUTRO NOME: MARIBEL ZEFERINO TYSKI
ADVOGADOS: PEDRO BAUER PERES - RS055299
JOANA BAUER PERES - RS105533
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIBEL PAULO ZEFERINO (ou MARIBEL ZEFERINO TYSKI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n. 5005686-40.2019.8.21.0072). O julgado foi assim ementado (fl. 697): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ARGUMENTOS REITERADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE CLARA AO AVALIAR A CONDIÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA, INEXISTINDO QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL À ATUAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA DIVERSA DAQUELA EM QUE REALIZADA A PERÍCIA. NO MAIS, A PARTE DEMANDANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A NECESSIDADE DE ESPECIALISTA. MÉRITO. CONTEXTO EM QUE A AUTORA POSTULA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONSISTENTE NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE LABORATIVA DECORRENTE DE FIBROMIALGIA E DE OUTRAS DOENÇAS QUE A ACOMETEM. POR OUTRO LADO, A PROVA PERICIAL É FIRME AO CONCLUIR QUE A DEMANDANTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIRO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES BÁSICAS DIÁRIAS. LOGO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 7º e 9º do CPC, pois não foi oportunizada nova prova pericial com médico especialista em neurologia, caracterizando cerceamento de defesa; b) 465 do CPC, visto que a perícia deveria ser realizada por médico especialista; c) 757 do Código Civil, porquanto as requeridas devem cumprir o contrato firmado entre as partes e, ao não fazê-lo, violam o dispositivo legal; Aduz que o Tribunal de origem afastou, de forma divergente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em desacordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão paradigma, o qual acolheu a preliminar de nulidade da sentença justamente em razão do indeferimento da produção de prova pericial por médico especialista. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a reabertura da instrução processual para realização de perícia por médico especialista e, no mérito, que seja determinado o cumprimento do contrato de seguro na forma que foi proposto para a parte autora/recorrente. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de agravo interno em apelação cível, no qual a agravante, busca indenização securitária referente à quitação das parcelas de financiamento imobiliário, alegando incapacidade laborativa permanente devido a fibromialgia e outras doenças. A perícia médica judicial concluiu que não há incapacidade laborativa ou necessidade de acompanhamento de terceiros para atividades diárias, mantendo a sentença de improcedência. Reconheceu a Corte de origem o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi considerada clara e não há vedação legal à atuação de especialista em área diversa. O contrato de seguro prevê cobertura para invalidez total e permanente, mas a autora não comprovou a incapacidade conforme exigido. Segue trecho do acórdão (fl. 695) Portanto, não se vislumbra qualquer mácula à perícia realizada, sendo esta clara e objetiva ao afirmar que a) a autora não possui quadro incurável; b) o quadro de fibromialgia é variável, dependendo de diversos fatores para maior estabilização; c) não há redução da capacidade laborativa de forma permanente; d) não se observa prejuízo funcional capaz de comprometer, no momento, a vida social da demandante. Assim, a prova produzida é firme ao assentar que não há sequelas funcionais permanentes, incapacidade laborativa ou necessidade de auxílio de terceiros para práticas diárias da vida. Alega a agravante que houve violação dos artigos 7º, 9º e 465 do Código de Processo Civil, devido ao indeferimento do pedido de realização de perícia com médico especialista, o que configuraria cerceamento de defesa. Argumenta que a sentença possui nulidade, pois não foi oportunizada nova prova pericial com médico especialista em neurologia, violando o contraditório e a ampla defesa. Quanto à violação do artigo 757 do Código Civil, alega a agravante que o contrato de seguro não foi cumprido pelos requeridos, uma vez que a fibromialgia, doença que a incapacita, não foi considerada para a cobertura do seguro. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pelo juízo de origem quanto ao indeferimento do pedido de realização de nova perícia por outro médico especialista contraria a jurisprudência consolidada desta Corte. Isso porque compete ao magistrado avaliar a necessidade da produção probatória, podendo indeferi-la, determiná-la ou admiti-la, conforme seu convencimento motivado. Incidindo, pois, Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a pretensão de reexame dessa matéria demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito de revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da não comprovação da incapacidade laborativa, seja pelo laudo pericial seja pelas demais provas acostadas aos autos. 2. Não é possível a análise da pretensão de necessidade de realização de nova prova pericial para se comprovar incapacidade total e permanente, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese e no primeiro laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, que não houve prova suficiente da incapacidade da recorrente para o labor. 3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. 4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL E INVALIDEZ LABORAL. DIFERENCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não se evidencia cerceamento de defesa, por negativa de produção de prova pericial, quando a decisão recorrida está embasada em provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu que, no caso, não houve violação ao dever de informação do segurado, pois a cláusula que excluiu a indenização por invalidade decorrente de doença ocupacional foi redigida de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A desconstituição de tais premissas, portanto, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, "para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD)", não havendo nenhuma "ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado" (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 2/6/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.850.852/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Ademais, no que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada, tendo em vista os óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA