Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Recebimento
03/06/2026, 13:15
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 15:50
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 10:51
Protocolo de Petição
20/03/2026, 10:30
Publicação
13/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 10:51
Protocolo de Petição
20/03/2026, 10:30
Publicação
13/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Recebimento
03/12/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:20
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:00
Publicação
14/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 13:51
Publicação
25/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo de COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 56): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. Os embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 92, 129). No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 do CPC; art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Afirma, em suma, que a entrega de produtos feita pelo associado à cooperativa não configura hipótese de incidência da contribuição previdenciária rural – FUNRURAL –, conforme o art. 79 da Lei n. 5.764/1971, e que a decisão transitada em julgado reconheceu a não incidência de tributos sobre atos cooperativos. Sustenta que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao determinar a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, contrariando o acórdão anterior que reconheceu a não incidência tributária sobre atos cooperativos. Aduz que a decisão recorrida desconsiderou o trânsito em julgado do capítulo que reconheceu a não incidência tributária, violando os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fl. 279. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 292), com interposição de agravo (e-STJ fl. 301). Contraminuta às e-STJ fls. 279. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de repetição de indébito tributário/compensação, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social do empregador rural pessoa física, prevista nos arts. 12, V, “a” e 25, I e II, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 8.212/1991, sob o argumento de que a entrega de produtos pelos cooperados à cooperativa não configura comercialização, não gerando fato gerador para a contribuição previdenciária rural (FUNRURAL) (e-STJ fls. 47/49). O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, determinando a conversão dos depósitos judiciais em renda da União após o trânsito em julgado (e-STJ fls. 49/50). O Tribunal de origem, ao examinar o recurso de apelação, deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 146/147): A prática de atos cooperativos, realizados na forma descrita na Lei n. 5.764/71, não configura hipótese de incidência da contribuição. A entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa, da qual é associado, não se confunde com a comercialização do produto por ela realizada, que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária. O STF, ao julgar o RE n. 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei n. 8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio de lei ordinária, sem observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto. Com o advento da EC n. 20/98, o art. 195, I, da CF/88 passou a ter nova redação, com o acréscimo do vocábulo “receita”. Em face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não se encontra eivado de inconstitucionalidade. Considerando a sucumbência mínima da autora, a União deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora, restando prejudicado o apelo da União. Pois bem. A parte agravante, em suas razões de recurso especial, sustenta que houve violação da coisa julgada, consistente na determinação da conversão dos depósitos judiciais em renda da União. Nesse contexto, a revisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, consistente no cotejo de peças processuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.207.430/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
24/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
21/06/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:31
Redistribuição
11/04/2025, 10:15
Recebimento
10/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 14:25
Publicação
10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844324/PR (2025/0025228-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO - PR008719
NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS - PR009597
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR015789
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES - PR017919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:10
Petição (Memoriais)
28/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/02/2025, 12:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
21/02/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:40
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 10:30
Recebimento
30/01/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
AGRAVADO: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A): FREDERICO DE MOURA THEOPHILO (OAB PR008719) ADVOGADO(A): NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS (OAB PR009597) ADVOGADO(A): MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR015789) ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES (OAB PR017919) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de agosto de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 23 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5003090-10.2022.4.04.0000/PR (Pauta: 812) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
AGRAVADO: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A): FREDERICO DE MOURA THEOPHILO (OAB PR008719) ADVOGADO(A): NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS (OAB PR009597) ADVOGADO(A): MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR015789) ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES (OAB PR017919) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de maio de 2023. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de junho de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5003090-10.2022.4.04.0000/PR (Pauta: 1224) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI