Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005422-24.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Raduan Oliveira Araujo -
Vistos. Fls. 378/549: Cumpra-se o v.acórdão. Ciência às partes do trânsito em julgado. Anoto que o início da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deverá tramitar como incidente (código n. 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), nos termos dos Comunicados CG n. 438/2016 e 1789/2017. No silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. P.Int. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1005422-24.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Raduan Oliveira Araujo - Ciência quanto ao despacho a fls. 546. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Representa: Autor
ROBERTA FAUSTINI PARDO MARTINS
OAB/PR 063911·CPF·Representa: Autor
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB/SP 248721·CPF·Representa: Réu
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
OAB/PR 062918·CPF·Representa: Réu
JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS
OAB/SP 180801·CPF·Representa: Réu
VICTÓRIA DA SILVA DE SOUZA
OAB/PR 116393·Representa: Réu
ROBERTA FAUSTINI PARDO MARTINS
OAB/PR 063911·CPF·Representa: Réu
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:03
Publicação
10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855070/SP (2025/0039012-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI - PR062918
ROBERTA FAUSTINI PARDO MARTINS - PR063911
VICTÓRIA DA SILVA DE SOUZA - PR116393
AGRAVADO: RADUAN OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DO TRABALHO - OPERADOR DE PRODUÇÃO - TENDINITE E BURSITE DE OMBROS, EPICONDILITE DE COTOVELOS, COM ALTERAÇÕES PÓS CIRÚRGICAS DE COTOVELO DIREITO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA - NEXO CAUSAL COM O LABOR RECONHECIDO - BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES ECONÔMICOS PERTINENTES - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - JUROS DE MORA - ART. 1°-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - INCIDÊNCIA DA EC 113/21 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial acerca do art. 122 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a existência de interesse recursal da parte recorrente como assistente simples, ainda que a parte assistida tenha renunciado ao direito de recorrer, com fundamento na possibilidade de prejuízos imediatos diversos, sustentando, ainda, que após o trânsito em julgado não lhe será possível discutir o benefício objeto da lide. Aduz a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial versa a respeito do interesse recursal da assistente simples, ainda que o assistido tenha renunciado ou deixado decorrer seu prazo recursal, quando restar efetivamente demonstrado nos autos o interesse jurídico intrínseco na modificação do julgado. Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida, razão pela qual requer-se, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. [...] A Recorrente ingressou no feito originário como assistente simples do INSS, tendo em vista seu evidente interesse no resultado da lide. Proferida a sentença condenatória, o INSS acabou por renunciar seu prazo recursal. A Recorrente, ao analisar a r. sentença proferida, constatou algumas irregularidades, tendo interposto recurso de apelação. O Tribunal a quo, no entanto, ao analisar a peça recursal, proferiu acórdão não conhecendo o recurso em razão da suposta falta de interesse processual da Recorrente. [...] Veja que a r. decisum recorrida acaba por interpretar o disposto no artigo 122, CPC, como um fator extintivo do interesse processual do assistente simples. [...] Ocorre que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na decisão recorrida diverge do entendimento exarado pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento do recurso nº 0705343-84.2021.8.07.0015, cuja ementa se destaca: [...] Conforme entendimento sedimentado no acórdão paradigma, a parte que figura como assistente simples nos autos possui interesse recursal ainda que a parte assistida tenha renunciado ao seu prazo recursal, desde que demonstre seu interesse na modificação da decisum. No caso em tela, o interesse jurídico da Recorrente é notório, indo além daqueles defendidos pela autarquia. Isso porque, caso seja eventualmente mantida a procedência da ação, são diversos os reflexos negativos imediatos que afetarão diretamente a Recorrente: [...] Verifica-se, portanto, que há manifesta divergência de entendimento a respeito dos limites do interesse recursal do assistente simples. É o que se demonstra no quadro comparativo (cotejo analítico) abaixo (fls. 499- 504). É o relatório. Decido. No que se refere ao alegado dissídio interpretativo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. Ademais, embora o recurso especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ainda, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855070/SP (2025/0039012-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI - PR062918
ROBERTA FAUSTINI PARDO MARTINS - PR063911
VICTÓRIA DA SILVA DE SOUZA - PR116393
AGRAVADO: RADUAN OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.