Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119560-85.2020.8.21.0001/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): ERLITA FERRAZ BARBOZA (OAB RS070335)
ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069)
RÉU: MARIO ERONI SAGGIORATO (Sucessão)
ADVOGADO(A): MATHEUS PRODLIK LAIMER (OAB RS089311)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 108 - 25/09/2025 - Transitado em Julgado
Evento 107 - 24/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PSF3CIV
Número: 51195608520208210001/TJRS
26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:33
Publicação
01/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:20
Redistribuição
12/06/2025, 08:02
Recebimento
12/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:15
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:00
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:03
Ato ordinatório
02/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/05/2025, 15:27
Publicação
10/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
EMBARGADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO DAL AGNOL contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "o tempo transcorrido desde a data do recebimento dos valores até o arbitramento dos honorários sem incidir nenhuma atualização do valor ora arbitrado resta caracterizado o enriquecimento sem causa da Recorrida" (fl. 834). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 284/STF e ausência de prequestionamento. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:00
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
EMBARGADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 11:24
Publicação
10/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAURICIO DAL AGNOL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853675/RS (2025/0043660-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: MARIO ERONI SAGGIORATO
ADVOGADO: MATHEUS PRODLIK LAIMER - RS089311
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:01
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 12:15
Recebimento
12/02/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIO ERONI SAGGIORATO (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS PRODLIK LAIMER (OAB RS089311)
APELADO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) HERDEIRO: VANUSA SILVEIRA SAGGIORATO (HERDEIRO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de junho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5119560-85.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 1539) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIO ERONI SAGGIORATO (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS PRODLIK LAIMER (OAB RS089311)
APELADO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) HERDEIRO: VANUSA SILVEIRA SAGGIORATO (HERDEIRO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de janeiro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 8 (oito) de fevereiro p.v., a partir das 10h00min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5119560-85.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 809) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER