Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Vara Única da Comarca de Serrita Processo nº 0000021-41.2021.8.17.3380 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, intimo as partes para se manifestarem-se acerca do retorno dos autos da 2º instância. Local e data da assinatura eletrônica Priscila Tenório Diretoria Regional do Sertão
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2026, 13:13
Trânsito em julgado
28/05/2026, 13:13
Publicação
30/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 18:54
Petição (Impugnação)
19/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
19/02/2026, 16:24
Publicação
13/02/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2026, 19:16
Protocolo de Petição
10/02/2026, 18:55
Publicação
22/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:18
Redistribuição
10/04/2025, 09:00
Recebimento
10/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:15
Publicação
10/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:01
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:36
Publicação
20/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE SERRITA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 126/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805329/PE (2024/0442117-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 14:00
Recebimento
21/11/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRITA, MUNICIPIO DE SERRITA RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES DOS ANJOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 25 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000021-41.2021.8.17.3380
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS DECISÃO
recorrido: EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO, SEM REALIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (PAD). IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão reside na apreciação da legalidade de ato administrativo que culminou com a exoneração da autora, sem o devido processo legal (PAD), após sua aprovação em certame e nomeação para o Cargo de Auxiliar de Professor, através da Portaria nº 146/2020. 2. Como se sabe, dispõe a Administração Pública do Poder de Autotutela para rever seus próprios atos, entretanto, tratando-se de direitos já incorporados ao patrimônio, deve ser concedido ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório por meio de Processo Administrativo, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99. 3. In casu, o ato combatido é o Decreto nº 04/2021, o qual anulou sumariamente as nomeações decorrentes do Concurso público nº 001/2015 e exonerou diversos servidores concursados, ao arrepio do princípio do devido processo legal (além do contraditório e da ampla defesa). 4. A invocada obediência à Lei Complementar nº 101/2000, quanto à responsabilidade fiscal, também não tem o condão de dispensar a necessidade de prévio processo administrativo para a finalidade de revogação do ato de nomeação de servidor. 5. A decisão proferida na suspensão de liminar nº 0000405-85.2022.8.17.9000 com escopo no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, restringe-se ao pedido liminar, a fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não podendo ser utilizada como fator de oposição ao julgamento de mérito da ação. 6. Ausente o correspondente processo administrativo (PAD), resta eivada de nulidade a conduta administrativa, consubstanciada no Decreto nº 04/2021, não tendo a edilidade se desincumbindo do ônus probante em sentido contrário (CPC, art. 373). 6. NEGADO provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, para manter a sentença em todos os seus termos, a qual concedeu “a segurança pleiteada para determinar a REINTEGRAÇÃO de MARIA DE LOURDES DOS ANJOS, que obtive êxito no concurso público do Município de Serrita (Edital nº 1/2015 e seguintes) e nomeado(a) através do Edital de Convocação nº 01/2020, para preenchimento do cargo ali previsto”. 7. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado os artigos 20, III, “b”, 21, parágrafo único e 22 da Lei n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e artigo 8º da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020. O recorrente alega ter a nomeação ocorrido nos últimos 180 dias do mandato do anterior prefeito, período cuja prática de tal ato é proibida pela legislação. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado nos termos da lei. Brevemente relatado, decido. Da Inadequação da via eleita. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De pronto, verifico ter o acórdão recorrido sido fundamentado na exoneração do servidor, ainda não estável, sem prévio procedimento administrativo, e sem observância ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 126 do STJ, segundo a qual, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Com efeito, o ente municipal recorrente não interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário em face do fundamento constitucional contido no acórdão, previsto no art. 5º LV da CF, conforme exposto no tópico antecedente. Nessa linha, confirmo pelo aresto a seguir: “(...) 5. Na espécie, a controvérsia também foi dirimida com base em fundamento constitucional (art. 130-A, § 2º, IV, da CF), sendo certo que a agravante não interpôs, simultaneamente ao recurso especial, o recurso extraordinário, razão pela qual incide no caso a Súmula 126/STJ 6. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1605118 CE 2019/0313510-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020 - trecho de ementa). Desse modo, não é possível ao STJ analisar recurso especial com enfoque constitucional sem a concomitância do aviamento de recurso extraordinário, aquele não deverá ter trânsito. Da Ausência de divergência Jurisprudencial. da Incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, não obstante a indicação de violação aos artigos infraconstitucionais supracitados, observo estar a decisão recorrida seguindo a linha adotada pelo STJ, portanto o recurso esbarra no enunciado 83 da Súmula do STJ, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A respeito do tema, vejamos o entendimento do STJ em casos de exoneração de servidor mesmo durante o estágio probatório: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO A CARGO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 21-41.2021.8.17.3380
Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em reexame necessário/apelação. O cerne da questão reside na legalidade de ato administrativo que culminou com a exoneração da autora, sem o devido processo legal (PAD), após sua aprovação em certame e nomeação para o Cargo de Auxiliar de Professor, através da Portaria nº 146/2020. Eis os termos da ementa do acórdão
trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012. III - Também, não há que falar violação da Lei Complementar n. 101/2000, uma vez que o fundamento acima mencionado, exoneração de servidor concursado oportunização do contraditório e ampla defesa, é suficiente para manter o julgado recorrido hígido. IV - No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013. Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Ademais, a interpretação de dispositivos legais que exigem o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.376.977/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Como visto, o acórdão encontra lastro na jurisprudência do STJ e também do STF.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto pelo Município de Serrita. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS DECISÃO
recorrido: EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO, SEM REALIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (PAD). IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão reside na apreciação da legalidade de ato administrativo que culminou com a exoneração da autora, sem o devido processo legal (PAD), após sua aprovação em certame e nomeação para o Cargo de Auxiliar de Professor, através da Portaria nº 146/2020. 2. Como se sabe, dispõe a Administração Pública do Poder de Autotutela para rever seus próprios atos, entretanto, tratando-se de direitos já incorporados ao patrimônio, deve ser concedido ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório por meio de Processo Administrativo, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99. 3. In casu, o ato combatido é o Decreto nº 04/2021, o qual anulou sumariamente as nomeações decorrentes do Concurso público nº 001/2015 e exonerou diversos servidores concursados, ao arrepio do princípio do devido processo legal (além do contraditório e da ampla defesa). 4. A invocada obediência à Lei Complementar nº 101/2000, quanto à responsabilidade fiscal, também não tem o condão de dispensar a necessidade de prévio processo administrativo para a finalidade de revogação do ato de nomeação de servidor. 5. A decisão proferida na suspensão de liminar nº 0000405-85.2022.8.17.9000 com escopo no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, restringe-se ao pedido liminar, a fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não podendo ser utilizada como fator de oposição ao julgamento de mérito da ação. 6. Ausente o correspondente processo administrativo (PAD), resta eivada de nulidade a conduta administrativa, consubstanciada no Decreto nº 04/2021, não tendo a edilidade se desincumbindo do ônus probante em sentido contrário (CPC, art. 373). 6. NEGADO provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, para manter a sentença em todos os seus termos, a qual concedeu “a segurança pleiteada para determinar a REINTEGRAÇÃO de MARIA DE LOURDES DOS ANJOS, que obtive êxito no concurso público do Município de Serrita (Edital nº 1/2015 e seguintes) e nomeado(a) através do Edital de Convocação nº 01/2020, para preenchimento do cargo ali previsto”. 7. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado os artigos 20, III, “b”, 21, parágrafo único e 22 da Lei n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e artigo 8º da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020. O recorrente alega ter a nomeação ocorrido nos últimos 180 dias do mandato do anterior prefeito, período cuja prática de tal ato é proibida pela legislação. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado nos termos da lei. Brevemente relatado, decido. Da Inadequação da via eleita. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De pronto, verifico ter o acórdão recorrido sido fundamentado na exoneração do servidor, ainda não estável, sem prévio procedimento administrativo, e sem observância ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 126 do STJ, segundo a qual, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Com efeito, o ente municipal recorrente não interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário em face do fundamento constitucional contido no acórdão, previsto no art. 5º LV da CF, conforme exposto no tópico antecedente. Nessa linha, confirmo pelo aresto a seguir: “(...) 5. Na espécie, a controvérsia também foi dirimida com base em fundamento constitucional (art. 130-A, § 2º, IV, da CF), sendo certo que a agravante não interpôs, simultaneamente ao recurso especial, o recurso extraordinário, razão pela qual incide no caso a Súmula 126/STJ 6. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1605118 CE 2019/0313510-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020 - trecho de ementa). Desse modo, não é possível ao STJ analisar recurso especial com enfoque constitucional sem a concomitância do aviamento de recurso extraordinário, aquele não deverá ter trânsito. Da Ausência de divergência Jurisprudencial. da Incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, não obstante a indicação de violação aos artigos infraconstitucionais supracitados, observo estar a decisão recorrida seguindo a linha adotada pelo STJ, portanto o recurso esbarra no enunciado 83 da Súmula do STJ, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A respeito do tema, vejamos o entendimento do STJ em casos de exoneração de servidor mesmo durante o estágio probatório: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO A CARGO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 21-41.2021.8.17.3380
Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em reexame necessário/apelação. O cerne da questão reside na legalidade de ato administrativo que culminou com a exoneração da autora, sem o devido processo legal (PAD), após sua aprovação em certame e nomeação para o Cargo de Auxiliar de Professor, através da Portaria nº 146/2020. Eis os termos da ementa do acórdão
trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012. III - Também, não há que falar violação da Lei Complementar n. 101/2000, uma vez que o fundamento acima mencionado, exoneração de servidor concursado oportunização do contraditório e ampla defesa, é suficiente para manter o julgado recorrido hígido. IV - No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013. Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Ademais, a interpretação de dispositivos legais que exigem o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.376.977/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Como visto, o acórdão encontra lastro na jurisprudência do STJ e também do STF.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto pelo Município de Serrita. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)