INSTITUTO DE ASSISTêNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIáS IPASGO
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO SEGATO CARNEIRO
OAB/GO 33295·CPF·Representa: Autor
BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE
OAB/GO 23928·CPF·Representa: Autor
BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE
OAB/GO 023928·CPF·Representa: Autor
GABRIELA VIEIRA GOMES
OAB/GO 055424·Representa: Autor
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR
OAB/GO 019587·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5542560-58.2022.8.09.0051 Polo ativo: Pedro Leonardo Carvalho De Abreu Polo passivo: Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás – Ipasgo DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) SUSPENDA-SE o curso da ação, conforme determinado pelo STJ no evento 169, visto que a questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.316), devendo permanecer suspenso até a publicação do acórdão paradigma. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804 at
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5542560-58.2022.8.09.0051 Polo ativo: Pedro Leonardo Carvalho De Abreu Polo passivo: Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás – Ipasgo DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) SUSPENDA-SE o curso da ação, conforme determinado pelo STJ no evento 169, visto que a questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.316), devendo permanecer suspenso até a publicação do acórdão paradigma. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804 at
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
30/06/2025, 14:23
Publicação
04/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853445/GO (2025/0042124-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
ADVOGADOS: CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
GABRIELA VIEIRA GOMES - GO055424
DESPACHO Examina-se agravo interno interposto por PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU S.A. contra decisão unipessoal de fls. 831/832 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial. Todavia, verifica-se que o objeto do recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão do TJ/GO refere-se à obrigatoriedade a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.316), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 831/832 (e-STJ), e JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 836/846 (e-STJ), e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se Relator
NANCY ANDRIGHI
03/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
02/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853445/GO (2025/0042124-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
ADVOGADOS: CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
GABRIELA VIEIRA GOMES - GO055424
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853445/GO (2025/0042124-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
ADVOGADOS: CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
GABRIELA VIEIRA GOMES - GO055424
DESPACHO Examina-se agravo interno interposto por PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU S.A. contra decisão unipessoal de fls. 831/832 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial. Todavia, verifica-se que o objeto do recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão do TJ/GO refere-se à obrigatoriedade a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.316), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 831/832 (e-STJ), e JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 836/846 (e-STJ), e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se Relator
NANCY ANDRIGHI
03/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
02/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853445/GO (2025/0042124-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
ADVOGADOS: CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
GABRIELA VIEIRA GOMES - GO055424
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:32
Redistribuição
26/05/2025, 09:15
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853445/GO (2025/0042124-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
ADVOGADOS: CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
GABRIELA VIEIRA GOMES - GO055424
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:20
Distribuição
21/05/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 19:18
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853445/GO (2025/0042124-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
ADVOGADOS: CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
GABRIELA VIEIRA GOMES - GO055424
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:10
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853445/GO (2025/0042124-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
ADVOGADOS: CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
GABRIELA VIEIRA GOMES - GO055424
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853445/GO (2025/0042124-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LEONARDO CARVALHO DE ABREU
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
ADVOGADOS: CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
GABRIELA VIEIRA GOMES - GO055424
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.