Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PEDRO AUXILIADOR DA SILVA CPF: 307.372.146-00
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4436-97 REFAZER: DESPACHO 3 1) Dê-se vista às partes do retorno dos autos, bem como do acórdão de ID 10453420294 que julgou improcedente a pretensão inicial. 2) Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Em sendo requerido o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios e sendo recolhidas as custas necessárias, determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, havendo a devida adequação do polo da demanda, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 4) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 5) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013394-80.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 6) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 8) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito. 9) Não havendo manifestação ou sendo requerida a suspensão do feito, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC, com a consequente baixa no Sistema. Para tanto, deverá ser observada a edição do Provimento nº. 301/2015, pelo e. TJMG, o qual disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, dentre outros, o procedimento para o arquivamento e baixa de processos que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. 10) Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 11) Fica a parte exequente advertida de que o prazo da prescrição intercorrente terá início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano (item 9), consoante inteligência do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015. 12) Caso ocorra o pagamento voluntário da obrigação pela parte executada, observar as seguintes providências: a) certificar o pagamento, ficando a secretaria desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, com o levantamento do valor acrescido dos rendimentos do capital; b) intimar a parte exequente para levantar o alvará fornecendo seus dados bancários, bem como o recolhimento das custas para expedição do alvará, caso não esteja amparada pela justiça gratuita, com a intimação da parte para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conclusão para extinção do feito com base no inciso II do art. 924 do CPC. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. 13) Desde que seja expressamente requerido, ficam, desde já, deferidos os requerimentos, nesta ordem (Todas as pesquisas junto aos sistemas conveniados serão realizadas após o recolhimento da verba necessária, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento após a intimação da Secretaria, sob pena de não realização das consultas, com exceção da parte que estiver amparada pela gratuidade de justiça): a) pesquisa junto ao Infojud, proceda-se a requisição ao sistema conveniado Infojud. Caso obtidas as declarações de imposto de renda pessoa física, juntem-nas aos autos, lançando-se sigilo. b) pesquisa junto ao Prevjud, à Secretaria, para que proceda à consulta ao sistema conveniado Prevjud em nome da parte executada, inclusive, quando for requerido expedição de ofícios ao INSS, Ministério do Trabalho e entre outros, que tenham como objetivo verificar eventuais vínculos empregatícios da parte executada. Com a resposta da consulta, dê-se vista à parte exequente. c) pesquisa junto ao Sniper, considerando que o TJMG está devidamente integrado ao sistema Sniper, e este se presta a auxiliar a investigação patrimonial. À Secretaria para que proceda à consulta junto ao sistema Sniper. Dê-se vista à parte exequente sobre o resultado da pesquisa. d) pesquisas junto ao Cnib, à Secretaria para que proceda às pesquisas junto ao Cnib 2.0, direcionando as pesquisas de forma mais específica e limitada ao valor exequendo. Com o retorno das pesquisas, dê-se vista à parte exequente. 14) Ficam, desde já, indeferidos os requerimentos: a) de pesquisa ao SREI, considerando que a norma inserta nos artigos 1.173, §13 e 1.181 do provimento da CGJ, nº 39/2014, prevê que o SREI é módulo aberto para qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada. Desta feita, o próprio credor tem a possibilidade de realizar a pesquisa de ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. b) de suspensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como bloqueios de cartão de crédito, em se tratando de pessoa física, dado que o art. 139, IV, CPC/15 não legitima medidas de natureza, apenas, punitiva, ou seja, quando dissociadas da obrigação de pagar quantia certa. 15) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a Secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. TOMADA A PROVIDÊNCIA, O EXEQUENTE DEVERÁ SER CIENTIFICADO DE QUE, TÃO LOGO RECEBA O PAGAMENTO, DEVE PROMOVER A BAIXA DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga