Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO DESPACHO Superada a fase de diligências, passo a relatar o processo, nos seguintes termos: “O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos de homicídio qualificada, delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Pátrio contra a vítima GEOVANI DE ARAÚJO FILHO. A denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público narrou que o denunciado, no dia 12 de setembro de 2021, desferiu três tiros de arma de fogo na vítima (GEOVANI DE ARAÚJO FILHO), o qual veio a óbito. Aduz a acusação que o réu agiu sem possibilitar a defesa do ofendido, bem como, que o motivo do crime seria em razão de suposto envolvimento amoroso entre o denunciado e a namorada da vítima. Laudo de Exame Cadavérico realizado na vítima juntado em Id 23062332 – pág 6/7. Prisão preventiva do denunciado decretada nos autos do processo nº 0801168-07.2021.8.18.0029, em decisão proferida em 04/11/2021. Denúncia recebida em 05/02/2022 (Id 24006238). Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação, por meio de advogado constituído, alegando inépcia da inicial e ausência de justa causa para ação penal. No mérito, afirmou que provará a inocência após instrução probatória. Em decisão de Id 26384528 foram afastadas as preliminares e designada data para realização da audiência de instrução, que foi dividida em dois atos. Acusação apresentou Alegações Finais em Id 30250721 requerendo a pronúncia do réu pelo delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Pátrio. A defesa, por sua vez, requereu em derradeiras alegações o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente exclusão da ilicitude (Id 31222962. O réu JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO foi pronunciado como incurso no crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Recurso em Sentido Estrito apresentado em Id 31744703. Contrarrazões em Id 32002382. Em análise ao recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça manteve integralmente a pronúncia, negando provimento (Id 82188894). Embargos de Declaração interposto em face da decisão de segundo grau (Id 82188900). Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem, contudo, atribuir-lhe efeito infringente (Id 82188912). Recurso Especial interposto em Id 82188918. Pedido de relaxamento da prisão em Id 82188923. Inadmitido o Recurso Especial em Id 82188929. Agravo em Id 82188934. Contrarrazões ao Recurso Especial em Id 82188940. Em Id 82188950 foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão. Em Decisão de Id 82188963 o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo. Transitada em julgado a decisão de pronúncia (Id 82188965), foi proferido despacho (Id 82615081) determinando a intimação da acusação e da defesa dos réus para apresentarem rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário e para requerem diligências. Petição apresentada pela acusação em Id 82789612, onde arrolou testemunhas. A defesa arrolou as testemunhas a serem ouvidas na sessão do Júri Popular (Id 83134808). É o relatório. Dessa forma, constata-se que a presente ação penal se encontra em ordem e pronta para ser incluída em pauta da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801315-33.2021.8.18.0029 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] VÍTIMA: GEOVANI JOSE DE ARAUJO FILHO
Diante do exposto, redesigno o julgamento do réu para julgamento pelo Conselho de Sentença, pelo que determino a inclusão do presente processo em pauta de reunião do Tribunal do Júri, que designo para o dia 05 de fevereiro de 2026, às 08:30 horas, na sala de audiências desta Comarca. Providencie-se todos os atos necessários para realização do plenário do Júri Popular, dentre eles o sorteio dos jurados, o qual marco para o dia 21 de janeiro de 2026, às 09:00 horas, no local de costume, devendo a Secretaria providenciar a intimação do representante do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. Encaminhe-se ofício ao estabelecimento penal em que o réu JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO se encontra segregado comunicando acerca da audiência acima designada a fim de que agende a data acima e providencie a presença do réu, por ventura, segregado, no dia e hora designados. Fica ainda o réu e sua defesa advertidos que, caso o denunciado seja posto em liberdade antes da realização da reunião do Conselho de sentença, deverá ser informado endereço atualizado, sob pena de prosseguimento do feito sem a presença do acusado (art. 367 do CPP). Providencie-se a imediata intimação do réu. Requisite-se policiamento para a sessão de julgamento, com a devida comunicação à Autoridade Policial local, com o fim de adotar as devidas providências e cautelas necessárias. Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público. Expedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS-PI, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas