Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871303/MS (2025/0070483-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800607-65.2023.8.12.0033, assim ementado (fl. 278): EMENTA – AGRAVO INTERNO – OBRIGAÇÃO DE FAZER/MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AFASTADO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO COM LAUDO MÉDICO INDICANDO O TRATAMENTO SEM EFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS – RECURSO IMPROVIDO. I - O efeito natural e legal da interposição do agravo interno é o julgamento colegiado (em caso de não retratação pelo relator que julgou monocraticamente), nos termos do §2º, do art. 1.021, do CPC. Portanto, o pedido de nulidade do julgamento monocrático pela alegação de que a questão deveria ser decidida pelos pares deve ser afastada, uma vez que é regra geral do Código de Processo Civil, que não se dá valor a nulidade se dela não resultou prejuízo para as partes, pois pas de nulitte sans grief, nos termos do art. 282, §1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC. Ademais, não justifica o julgamento colegiado de questão expressamente aceita pelo recorrente, ou seja, sobre a qual incidiu a preclusão lógica, de forma que se reserve ao julgamento colegiado de questões que demandem maturação de tese pelos pares, a fim de que haja otimização da pauta de julgamento dos tribunais. II - O tema posto neste recurso foi objeto do que constou do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, o qual afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC) e que consignado como Tema n. 106, sendo sua questão controvertida assim delimitada: "obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde" e, preenchido os 03 (três) requisitos ali posto é obrigação do poder público o fornecimento do fármaco. Opostos Embargos de Declaração (fls. 296-303) que foram rejeitados (fls. 314–316). Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte agravante alega violação à legislação federal ao argumento de que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 106 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.657.156/RJ), ao determinar o fornecimento de medicamento para uso off label, sem observância dos requisitos fixados pela Corte Superior, especialmente quanto à autorização da ANVISA para o uso indicado, o que, segundo sustenta, afronta os arts. 12 da Lei n. 6.360/76 e 19-T da Lei n. 8.080/90, além de divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 352-364). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) a revisão do entendimento adotado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório constante dos autos (Súmula n. 7 do STJ); e 2) o entendimento adotado pelo órgão colegiado local está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 396-401). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo, conforme a ementa (fl. 514): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106 DO STJ (RESP N. 1.657.156). USO OFF LABEL. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao acórdão e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o julgado recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a trazer, nas razões do agravo em recurso especial, julgado em 18/11/2021, precedente extemporâneo, notadamente anterior às datas das decisões que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, proferidas em 30/8/2024 e 3/11/2023. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Frise-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS