Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885321/RS (2025/0093511-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DELMAR DE AZAMBUJA ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de DELMAR DE AZAMBUJA ARAUJO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800114-02.2021.8.14.0131. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 217 do Código Penal Militar, à pena de 3 meses de detenção. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 330/331): "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. INJÚRIA REAL (ART. 217 DO CPM). TUTELA DO BEM JURÍDICO HONRA SUBJETIVA. TAPA NO ROSTO DE CIVIL. ‘ANIMUS INJURIANDI’. RESULTADO OFENSIVO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. COMPROVAÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ART. 295 DO CPPM (‘QUALQUER ESPÉCIE DE PROVA ’). DESNECESSIDADE DE A VÍTIMA SER OUVIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS DELITIVOS INERENTES À ESPÉCIE TÍPICA DENUNCIADA. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. MAIORIA. PLENÁRIO. 01. O ilícito-típico de injúria real, deflagrado à luz do preceito normativo-legal do ‘art. 217 – c/c art. 216 – do cap. IV do tít. IV do livro I da parte especial do CPM’, distingue-se do crime de injúria simples (art. 216 do CPM) pelo emprego de ‘violência’ ou ‘outro ato (aviltante)’, ou seja, pelo emprego de força física (‘vis corporalis’) capaz de produzir ofensa não(!) propriamente à integridade física de outrem, mas, e isso sim(!), à ‘honra subjetiva’ da pessoa física, porquanto, em termos objetivos (jurídico-materiais) do tipo de ilícito, exige-se(!) a ‘lesividade à honra subjetiva (noutras palavras: à incolumidade moral da pessoa humana)’, tanto é assim, aliás, que o ilícito- típico de injúria real demonstra a sua ‘objetividade jurídica’ na tutela do bem jurídico singular e individual da ‘honra subjetiva’ (e, com efeito, não tutela a ‘integridade/incolumidade física da pessoa humana’ nem a ‘regularidade da função pública’), reivindicando, pois, em termos subjetivos do tipo de ilícito (i. e.: o dolo), a vontade livre e consciente de buscar ofender fisicamente a vítima com a intenção inequívoca de humilhá-la (‘animus injuriandi’), de sorte que não são todas as manifestações de violência nem todos os atos aviltantes que hão de configurar, de plano, o crime de injúria real, senão que é o magistrado, no caso concreto, quem deve(rá) aferir o ‘animus injuriandi’ do autor-do-fato, malgrado, por regra geral e abstrata, entenda-se que o agente militar, colocar-se-á predisposto a subverter/ofender/cometer o crime de injúria real, ao desferir tapa(s) aviltante(s) no rosto da vítima, especialmente quando esta não tenha oferecido qualquer risco/perigo à integridade física do acusado ou de terceiros. 02. Em sede processual penal (castrense), infere-se da redação textual-normativa do art. 295 do CPPM, que ‘é admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares’, razão pela qual, o simples fato de, no ‘iter’ da instrução probatória, a vítima não ter sido ouvida em juízo, não configura, ‘per se’, qualquer ilegitimidade, ilegalidade, inconstitucionalidade, nulidade etc. da sentença penal condenatória de primeiro grau, mormente quando o caderno processual-probatório angariado aportar outros elementos comprobatórios válidos para consolidar/comprovar a narrativa acusatória descrita na denúncia (p. ex.: prova oral, prova documental, mídias de vídeo etc.). 03. No Direito Processual Penal Militar, a difusão jurídico-normativa do denominado ‘princípio do livre convencimento motivado ’ encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 438, ‘caput’, do CPPM, c/c art. 24 do CEMN (e, claro, com o art. 93, inc. IX, da CRFB), e, pela essência de tais disposições normativo-textuais, anuncia – sob o prisma constitucional do Sistema Processual Penal Contraditório – que o Juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre e racional apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância. 04. Comete o crime de injúria real o agente militar que, em serviço de atividade policial, desfere tapa notoriamente aviltante contra o rosto de cidadão civil, sem que este tenha oferecido qualquer risco/perigo à integridade física alheia, porquanto, tal ação/agir (‘in casu’ gravado em mídia de vídeo) é, em termos processual-probatórios (‘in casu’!), mais que suficiente à demonstração necessária do ‘animus injuriandi’ do militar tanto quanto, e sobretudo(!), da ofensa ao bem jurídico (singular e individual) honra subjetiva, ou seja, da lesividade à incolumidade moral da pessoa humana. 05. O Pleno acordou, por maioria, negar provimento ao recurso defensivo de Apelação Criminal, mantendo-se hígida a sentença monocrática. (TJM/RS, ApCr nº 0070115-31.2022.9.21.0002, Red. Des. Amilcar Macedo, Plenário, j. 27/03/2024)". Os embargos infringentes da defesa foram desprovidos (fls. 359/373). Nas razões do recurso especial (fls. 374/386), a defesa sustenta a atipicidade material do art. 217 do CPM, pleiteando a absolvição por inexistência de infração penal, nos termos do art. 439, “b”, do CPPM. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do art. 295 do CPPM, por ausência de depoimento da vítima em juízo. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para absolver o recorrente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 391/399), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ (fls. 401/407). No agravo em recurso especial, a defesa contestou referidos óbices (fls. 408/416). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 419/421). O Ministério Público Federal, às fls. 443/447, opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige demonstrar que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — o que não ocorreu. Quanto à Súmula n. 7/STJ, não se afasta sua aplicação com mera afirmação de não incidência. É necessário demonstrar que o STJ poderia revisar o entendimento da instância de origem sem reexaminar fatos e provas, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visaria a revaloração de provas. No caso sub examine, a análise das teses defensivas exigiria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação do Tribunal de origem, que manteve a condenação ao registrar que “o vídeo não deixa dúvidas quanto ao tapa no rosto e o golpe com capacete desferido contra a vítima, no sentido de alvitá-la”. Portanto, o pedido de absolvição formulado pela defesa exigiria reexame de fatos e provas, não se tratando de questão de direito ou de má aplicação da lei federal. A simples menção a dispositivos legais e a interpretação jurídica tida como correta, como em recurso de apelação, não é suficiente para transpor os óbices, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à interpretação e uniformização da lei federal, e não ao reexame da causa à maneira de recurso ordinário ou apelação, sob pena de se configurar terceira instância recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK