2. KLIMA REFRIGERACAO INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
OAB/RS 062046·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MALTA MARTINS
OAB/RS 051672·CPF·Representa: Autor
SANDRA KHAFIF DAYAN
OAB/SP 131646·CPF·Representa: Autor
SANDRA KHAFIF DAYAN
OAB/RS 104749·Representa: Autor
GABRIEL RAMOS DE CARVALHO
OAB/SP 508573·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
10/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:12
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793893/RS (2024/0427455-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
SANDRA KHAFIF DAYAN - RS104749A
GABRIEL RAMOS DE CARVALHO - SP508573
AGRAVADO: KLIMA REFRIGERACAO INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS MALTA MARTINS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RS051672
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - RS062046
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
09/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:12
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793893/RS (2024/0427455-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
SANDRA KHAFIF DAYAN - RS104749A
GABRIEL RAMOS DE CARVALHO - SP508573
AGRAVADO: KLIMA REFRIGERACAO INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS MALTA MARTINS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RS051672
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - RS062046
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793893/RS (2024/0427455-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
SANDRA KHAFIF DAYAN - RS104749A
GABRIEL RAMOS DE CARVALHO - SP508573
AGRAVADO: KLIMA REFRIGERACAO INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS MALTA MARTINS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RS051672
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - RS062046
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
09/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:12
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793893/RS (2024/0427455-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
SANDRA KHAFIF DAYAN - RS104749A
GABRIEL RAMOS DE CARVALHO - SP508573
AGRAVADO: KLIMA REFRIGERACAO INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS MALTA MARTINS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RS051672
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - RS062046
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793893/RS (2024/0427455-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
SANDRA KHAFIF DAYAN - RS104749A
GABRIEL RAMOS DE CARVALHO - SP508573
AGRAVADO: KLIMA REFRIGERACAO INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS MALTA MARTINS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RS051672
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - RS062046
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:01
Redistribuição
10/04/2025, 08:30
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793893/RS (2024/0427455-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
SANDRA KHAFIF DAYAN - RS104749A
GABRIEL RAMOS DE CARVALHO - SP508573
AGRAVADO: KLIMA REFRIGERACAO INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS MALTA MARTINS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RS051672
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - RS062046
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Distribuição
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:30
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793893/RS (2024/0427455-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
SANDRA KHAFIF DAYAN - RS104749A
GABRIEL RAMOS DE CARVALHO - SP508573
AGRAVADO: KLIMA REFRIGERACAO INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS MALTA MARTINS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RS051672
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - RS062046
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:36
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793893/RS (2024/0427455-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
SANDRA KHAFIF DAYAN - RS104749A
GABRIEL RAMOS DE CARVALHO - SP508573
AGRAVADO: KLIMA REFRIGERACAO INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS MALTA MARTINS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RS051672
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - RS062046
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 10:03
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:42
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2515106/RS (2023/0428192-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
LUIZA CARVALHAES SARAIVA - RJ159672
AGRAVADO: KLIMA REFRIGERACAO INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
OUTRO NOME: KLIMA REFRIGERAÇÃO EIRELI
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA - RS060207
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - RS062046
HENRIQUE GAMA SILVA - RS085190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.