Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865279/SP (2025/0061968-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FUTUREKIDS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: REGINA CELIA CUSTODIO MARQUES PANCCIONI
INTERESSADO: WAGNER BRUNO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FUTUREKIDS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis o teor do julgado (fls. 134-137): Cuida-se de Agravo apresentado por FUTUREKIDS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REQUERIMENTO APRESENTADO PELA PARTE COEXECUTADA TENDENTE Ã SUSPENSÃO DA ETAPA EXECUTIVA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA No 1.128 DO C. STJ DE RECURSOS REPETITIVOS - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA LITIGANTE À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. REQUERIMENTO, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA ETAPA EXECUTIVA, NA ORIGEM, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N°S 1.942.196, PR, 1.953.046/PR E 1.958.567/PR (TEMA N° 1.128, DO C. STJ), INDEFERIDO. 2. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, EM ANDAMENTO, RELACIONADOS AO MENCIONADO TEMA JURÍDICO. 3. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E, INCLUSIVE, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. REQUERIMENTO, OFERECIDO PELA PARTE COEXECUTADA, FUTUREKIDS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., TENDENTE À SUSPENSÃO DA FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, INDEFERIDO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 5. DECISÃO, RECORRIDA, RATIFICADA. 6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRESENTADO PELA PARTE COEXECUTADA, FUTUREKIDS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do feito até decisão final acerca do termo inicial de correção monetária e incidência de juros em multa civil prevista na Lei de Improbidade, afetado pelo Tema n. 1128/STJ, tendo em vista a identidade jurídica do presente caso com o caso levado à julgamento pelo STJ, sob pena de incorrer em violação ao princípio da segurança jurídica, trazendo a seguinte argumentação: Como se vê, tendo o v. acórdão recorrido dado interpretação para não permitir a suspensão do feito até julgamento final do Tema 1128/STJ, mesmo diante da comprovação da identidade jurídica do presente caso com aquele levado à julgamento pelo STJ, dá tratamento jurídico que não se adequa à lógica prevista, de tal modo que deverá esta Corte da Cidadania exercer a sua competência controladora de legalidade (fl. 68). Conforme exposto, o v. acordão recorrido ao não determinar a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1128/STJ, violou o quanto exposto pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Como se sabe, o presente caso tem por objetivo a suspensão do cumprimento de sentença, que tem por objeto a apuração dos valores devidos fixados na r. sentença condenatória proferida nos autos da ação de improbidade. Em razão disso, considerando a existência do Tema nº 1128/STJ e a possibilidade de o valor inicialmente executado ser diminuído a depender da tese a ser fixada pelo STJ, a Recorrente requereu ao Juízo de Primeiro Grau a suspensão do feito até julgamento final do referido Tema. No entanto, o pedido foi indeferido pelo Juiz de Primeiro Grau e mantido pelo E. TJSP, tendo o v. acórdão recorrido se limitado a fundamentar que “A E. Primeira Seção, do C. STJ, por ocasião da afetação dos mencionados Recursos Repetitivos, não determinou o sobrestamento de feitos em tramitação (Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição), para a análise de idêntica matéria jurídica. Na verdade, determinou, apenas e tão somente, a suspensão de Recursos Especiais e os respectivos Agravos, que tramitam perante a Segunda Instância, ou então, no próprio C. STJ.” No entanto, a despeito do fundamento utilizado pelo v. acórdão, não houve a devida consideração às peculiaridades do caso e das consequências práticas que poderão advir da referida decisão, tendo em vista que o prosseguimento do cumprimento de sentença sem aguardar a tese que será fixada a respeito do Tema nº 1128/STJ colocará em risco não apenas a Recorrente, mas aos próprios princípios da segurança jurídica, eficiência e razoabilidade, pois permitirá que casos com completa identidade jurídica (presente caso e aqueles que são objeto dos Recursos Repetitivos em análise pelo STJ) sejam definidos de formas diferentes, em plena violação aos quanto determinado pelos arts. 926 e 927 do CPC. A violação cometida pelo v. acórdão é, justamente, desrespeitar a imperativa obrigação impostas aos tribunais de uniformizar sua jurisprudência, garantindo-lhe a estabilidade, integridade e coerência, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, independentemente do grau em que se encontra. Nesse sentido, não poderia o v. acórdão apenas compreender pela ausência de determinação para que todos os processos pendentes no território nacional sobre a matéria afetada sejam sobrestados, sem a completa análise do quanto exaustivamente comprovado nos presente autos, ignorando as peculiaridades do caso concreto e o iminente dano irreparável a ser sofrido pelo Recorrente (fls. 70-71). Logo, não restam dúvidas acerca da necessidade de suspensão do feito originário até julgamento final do Tema 1128/STJ, tendo em vista que o prosseguimento do cumprimento de sentença causará, evidentemente, prejuízos irreparáveis à Recorrente, que terá o seu patrimônio constrito em valor superior ao devido, cujo montante poderia ser diminuído a depender da tese a ser fixada pelo STJ, bem como permitirá o enriquecimento ilícito pelo Recorrido (fl. 72). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, quanto ao art. 927 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: A E. Primeira Seção, do C. STJ, por ocasião da afetação dos mencionados Recursos Repetitivos, não determinou o sobrestamento de feitos em tramitação (Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição), para a análise de idêntica matéria jurídica. Na verdade, determinou, apenas e tão somente, a suspensão de Recursos Especiais e os respectivos Agravos, que tramitam perante a Segunda Instância, ou então, no próprio C. STJ. Outrossim, a mera seleção de inconformismo voluntário, como representativo de controvérsia, ou então, a respectiva afetação ao julgamento, por meio da sistemática de Recursos Repetitivos, não importa na suspensão automática dos demais feitos e recursos, submetidos a mesma matéria coincidente, por força do artigo 1.037, caput e II, do CPC/15 (fls. 32-33). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173 /MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do agravo interno de fls. 145-152, sustenta a recorrente que "cuidou de demonstrar efetivamente que não é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que o objetivo do Recurso Especial é tão somente afastar as violações contidas no v. acórdão recorrido, de modo a restabelecer a ordem jurídica maculada por aquela decisão, no sentido de obter a suspensão do feito até decisão final acerca do Tema 1128/STJ, sob pena de incorrer em violação ao princípio da segurança, eis que o termo inicial da correção monetária e juros poderá ser da data do trânsito em julgado da ação, a teor da discussão existente no Tema 1128 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 147-148), não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, alega que não se aplica a Súmula 284/STF, pois demonstrou, "de forma concreta e pormenorizada, a violação aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, afastando por completo a incidência da referida súmula, tendo em vista que resta clara a controvérsia do presente caso" (fl. 148). Enaltece que "houve violação ao art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/1992, já que o Tema 1128 visa definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso – nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ –, ou de outro marco processual" (fl. 148). Entende que "a demonstração da controvérsia jurídica, com a explicitação dos fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a alegação de violação à lei federal, supre a necessidade de indicação literal do dispositivo legal, em relação a particularização do inciso, parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa" (fl. 149). Pontua que a aplicação da Súmula 284/STF "no presente caso caracteriza um formalismo excessivo, configurando um obstáculo injustificado ao acesso à justiça e impedimento da correta aplicação do direito ao caso concreto" (fl. 150). Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à insurgência interna, culminando com a reforma da decisão impugnada, "reconhecendo a violação aos arts. 926 e 927 do CPC e do artigo 12, I, II e III da Lei nº 8.429/1992, determinando-se, por consequência, a suspensão do feito originário até o julgamento final do Tema Repetitivo 1128 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 151). A impugnação foi apresentada pelo Parquet estadual às fls. 160-163. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal se manifestou pelo "não conhecimento do agravo interno e pela prejudicialidade do recurso especial" (fls. 179-183). É o relatório. Decido. Ao que cuido, é hipótese de reconsideração do decisum rechaçado. Explico-me. Antes da data da decisão objurgada, foi julgado o Tema 1.128/STJ sob o rito dos repetitivos, razão pela qual reconsidero a decisão monocrática de fls. 134-137. Pois bem, na espécie, a insurgente invocou a violação dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1.386 e 1.396), findando por pedir, unicamente, a suspensão do trâmite da execução da ação de improbidade até o deslinde final do Tema 1.128/STJ (fls. 73, 104 e 151). Nessa senda, observa-se que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos Recursos Especiais n. 1.942.196/PR, 1.953.046/PR e 1.958.567/PR, da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, julgados em 12/03/2025, DJEN de 07/04/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.128/STJ), fixando a seguinte tese vinculante: Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. A propósito, veja-se a ementa do referido REsp n. 1.942.196/PR, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual". 2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. 3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ. 5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". 6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Dessarte, considerando que a recorrente almejava apenas a suspensão da execução da ação de improbidade até o julgamento do Tema 1.128/STJ, o que ocorreu em data anterior à decisão unipessoal impugnada pelo recurso interno, irrefutável que o objeto da irresignação encontra-se esvaído. À vista do exposto, reconsidero a decisão unipessoal de fls. 134-137 e, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA