Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte interessada acerca das informações e exigências do CRI (f. 1183-1204).
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte interessada acerca da disponibilização do ofício de f. 1178 para as providências pertinentes diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 1156/1158, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à Ação Procedimento Comum Cível que Lídia Miguel Estevão e outro move(m) em face de Bom Jesus Agropecuária Ltda, com resolução de mérito. Custas remanescentes na forma da sentença proferida. Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida e porque a intenção de recorrer é logicamente incompatível com o acordo formulado pelas partes. Oficie-se, conforme requerido. P. R. Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: LIDIA MIGUEL
REQUERENTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
REQUERIDO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 19:31
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:15
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:15
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:15
Publicação
19/11/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LIDIA MIGUEL
AGRAVANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para que informem se foi alcançada a composição, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não tenham alcançado a autocomposição, informem se desejam que seja feito o envio do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ) para nova tentativa de conciliação ou o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito do agravo interno interposto às fls. 1084-1093 (e-STJ):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: LIDIA MIGUEL
REQUERENTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
REQUERIDO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 19:31
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:15
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:15
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:15
Publicação
19/11/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LIDIA MIGUEL
AGRAVANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para que informem se foi alcançada a composição, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não tenham alcançado a autocomposição, informem se desejam que seja feito o envio do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ) para nova tentativa de conciliação ou o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito do agravo interno interposto às fls. 1084-1093 (e-STJ):
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:03
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/10/2025, 18:07
Publicação
15/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LIDIA MIGUEL
AGRAVANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
DECISÃO Conforme se verifica da petição juntada aos autos às fls. 1120-1122 (e- STJ), as partes requereram a suspensão do feito a fim de finalizar as tratativas de autocomposição do litígio. Determino a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Tendo se encerrado o prazo concedido sem que tenha havido manifestação espontânea, intimem-se as partes a fim de que informem a este juízo se foi alcançada a composição. Por celeridade processual, caso não tenham alcançado a autocomposição, informem se desejam que seja feito o envio do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ) para nova tentativa de conciliação ou o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito do agravo interno interposto às fls. 1084-1093 (e-STJ). Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:21
Publicação
18/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LIDIA MIGUEL
AGRAVANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se foi alcançada a composição do litígio. Despacho à fl. 1108:
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:11
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:30
Retirada
20/05/2025, 01:25
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:53
Publicação
15/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: LIDIA MIGUEL
REQUERENTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
REQUERIDO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
DESPACHO Conforme se verifica da petição juntada aos autos às fls. 1078-1079 (e-STJ), as partes requereram a suspensão do feito a fim de dar continuidade à tratativas de autocomposição do litígio. Determino a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. Tendo se encerrado o prazo concedido sem que tenha havido manifestação espontânea, intimem-se as partes a fim de que informem a este juízo se foi alcançada a composição. Por celeridade processual, caso não tenham alcançado a autocomposição, informem se desejam que seja feito o envio do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ) para nova tentativa de conciliação ou o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito do agravo interno interposto às fls. 1084-1093 (e-STJ). Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
14/05/2025, 00:00
Convenção das Partes
13/05/2025, 18:48
Mero expediente
13/05/2025, 14:50
Ato ordinatório
13/05/2025, 11:31
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LIDIA MIGUEL
AGRAVANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LIDIA MIGUEL
AGRAVANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:23
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIA MIGUEL
AGRAVANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:00
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIA MIGUEL
AGRAVANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:46
Publicação
14/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LIDIA MIGUEL
EMBARGANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
EMBARGADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIDIA MIGUEL e OUTRO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão, nos seguintes termos: De maneira contraditória – e neste ponto, violando o dispositivo em questão – a decisão de origem impõem ao devedor o ônus de provar a quitação decorrente do seu pagamento. Observa-se, portanto, que o julgamento do Recurso Especial em questão depende apenas da conformação jurídica dos fatos incontroversos do processo, ao melhor direito, o que não exige o reexame de fatos e provas. É neste sentido o entendimento desta Corte Superior a respeito da aplicação da Súmula 7, nas hipóteses em que todos os fatos já se encontram delineados no acórdão recorrido: [...] À luz da jurisprudência supracitada, percebe-se a desnecessidade de reavaliação de fatos e provas do caso em questão, uma vez que todos os fatos de interesse para a verificação da violação ao art. 352, CC, são incontroversos e estão delineados no acórdão recorrido. [...] Sendo assim, são cabíveis os presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão da decisão e-STJ Fl. 1059-1061, a respeito do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, acerca da possibilidade de exame do mérito do Recurso Especial, apenas a partir dos fatos incontroversos e delineados na decisão recorrida (fls. 1065-1066). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a decisão não padece de omissão. A tese do recurso especial acerca da prevalência da imputação do débito feita pelo devedor, nos termos do art. 352 do CC, demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, cuja análise é obstata pela aplicação da Súmula 7/STJ. Assim, nada a sanar na decisão embargada. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 13:59
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:04
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:10
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LIDIA MIGUEL
EMBARGANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
EMBARGADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 14:37
Publicação
21/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIA MIGUEL
AGRAVANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIDIA MIGUEL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL, ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FEDUCIÁRIA - CONTRATO TÍPICO - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS - MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 591 DO CC/2002 - LEI DA USURA - INCIDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NÃO CONHECIDO - CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA INICIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À BOA-FÉ CONTRATUAL - EXPRESSA LIMITAÇÃO DO VALOR CONTRATADO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL - ÔNUS DA PARTE DEVEDORA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NÃO CONHECIDO - RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES E REQUERIDA - CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 352 do CC, no que concerne à prevalência da imputação do débito feita pelo devedor, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 352, do Código Civil, pois, embora expressamente indicado pelos recorrentes que o pagamento no valor de R$ 544 mil reais, realizado em abril de 2014 se referia a dívida objeto deste processo, reputou como válida a alegação da recorrida de que o pagamento se referia ao pagamento de contrato diverso: [...] Portanto, a lei confere ao devedor escolher qual dívida satisfazer, quando houver mais de uma obrigação de natureza fungível a um mesmo credor. No presente caso, o pagamento de R$ 544.000,00, feito em abril de 2014, é incontroverso, sendo reconhecido por ambas as partes e pelo juízo recorrido. Entretanto, as partes divergem quanto à destinação deste pagamento, (a) os recorrentes (devedores) imputam o pagamento à dívida objeto deste processo; ao passo em que (b) a recorrida (credora) alega que o pagamento se refere a outra dívida, cobrada na execução de título extrajudicial n. 9788-27.2015.811.0003. A solução a este impasse, de acordo com o artigo 352, Código Civil, é conferir aos devedores, ora recorrentes, a prerrogativa de imputar o pagamento. No entanto, o acórdão recorrido nega vigência a esse dispositivo, fundamentando-se nas premissas (I) que a parte ré teria comprovado que o pagamento quitou parcialmente outro contrato, por meio da juntada da inicial da execução de cobrança da outra dívida (fls. 306-309). Noutro ponto, a decisão tergiversa, ao dispor que (II) “ainda que assim não fosse, caso inexistente declaração pela parte devedora, quando da quitação do débito, sob a imputação do pagamento, ou ainda do credor, a imputação deverá seguir a norma legal”. A mencionada “comprovação” feita pela requerida no âmbito da ação executiva do outro débito, nada mais é do que imputação do pagamento feito pelo credor. Todavia, a clareza solar do artigo 352, CC, não permite que assim seja. Ao contrário, conforme já demonstrado aqui, é a imputação do pagamento feita pelo devedor, que deve prevalecer. [...] Noutro giro, a decisão colegiada revela a sua incongruência com o ordenamento jurídico, ao dispor que caso inexistente declaração das partes sobre a imputação do pagamento, esta deverá seguir a norma legal. Ora, a norma legal para dirimir essa controvérsia é, precisamente, o artigo 352, do Código Civil, que, todavia, foi desrespeitado pelo acórdão recorrido. Portanto, inexistindo recibo de quitação dado pela apelada, desta quantia, no qual houvesse indicado a qual dívida o pagamento se destinaria, então, remanesce a faculdade de imputar o pagamento ao devedor (fls. 1003-1005). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Isso porque é ônus do devedor a comprovação do pagamento, além de tal pretensão resultar em produção de prova diabólica à parte adversa, o que destoa da previsão contida no artigo 319 do Código Civil que, ao garantir ao devedor que efetua o pagamento a regular quitação, imputa-lhe o ônus de, em eventual ação de cobrança, provar que pagou. Veja-se: [...] Assim, conforme entendeu o julgador de origem, os requerentes não comprovam que o pagamento equivalente a R$ 544.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil reais) diz respeito ao contrato objeto dos autos. Pelo contrário, da análise dos documentos anexados, evidencia-se que o pagamento decorre de contrato diverso do discutido no presente feito (fl. 953). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788907/MS (2024/0408144-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIA MIGUEL
AGRAVANTE: JORGE WANOVICH ESTEVAO
ADVOGADOS: ALBERTO ORONDJIAN - MS005314
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS006389
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - MT025937
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 17:58
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 17:30
Recebimento
25/10/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araújo (OAB: 17701/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS)
Agravante: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) RepreLeg: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araújo (OAB: 17701/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS)
Agravado: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acássio Muniz Junior (OAB: 8872/MT) Advogada: Ana Beatriz de Souza Rocha (OAB: 30394/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 25937/MT) Interessada: Maria Rosa Estevão Abelin Advogado: Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB: 17376/MS)
Interessado: Waldemar Castelli Junior Advogado: Marcus Vinicius Ramos Ollé (OAB: 10924/MS) Advogada: Augusta de Araújo Rodrigues (OAB: 23959/MS)
Interessado: Dirceu Antonio Bortolanza Advogado: Marcus Vinicius Ramos Ollé (OAB: 10924/MS) Advogada: Augusta de Araújo Rodrigues (OAB: 23959/MS)
Interessado: César Tozetto Advogado: Jaasiel Marques da Silva (OAB: 5337B/MS)
Interessado: Rafael Grimm Marques Advogado: Jaasiel Marques da Silva (OAB: 5337B/MS)
Interessado: Aldecir Pedro Baggio Advogado: Jaasiel Marques da Silva (OAB: 5337B/MS)
Interessado: Gilberto Tozetto Advogado: Jaasiel Marques da Silva (OAB: 5337B/MS)
Interessado: Gilmar Tozetto Advogado: Jaasiel Marques da Silva (OAB: 5337B/MS) Interessada: Giulia Evelyn Vandes Tozetto Advogado: Jaasiel Marques da Silva (OAB: 5337B/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0806403-14.2015.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.