CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
POLIANA DIAS ALVES JULIAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
LANDO BORGES BOTTOSSO
OAB/GO 26158·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 034945·CPF·Representa: Autor
LANDO BORGES BOTTOSSO
OAB/GO 026158·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5428507-86.2023.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. e OUTRO AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA e OUTRA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se por meio dos documentos encartados na mov. n° 96, que houve a devida certificação do trânsito em julgado do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo) e, tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento dos autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5428507-86.2023.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. e OUTRO AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA e OUTRA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se por meio dos documentos encartados na mov. n° 96, que houve a devida certificação do trânsito em julgado do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo) e, tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento dos autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5428507-86.2023.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. e OUTRO AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA e OUTRA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se por meio dos documentos encartados na mov. n° 96, que houve a devida certificação do trânsito em julgado do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo) e, tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento dos autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5428507-86.2023.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. e OUTRO AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA e OUTRA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se por meio dos documentos encartados na mov. n° 96, que houve a devida certificação do trânsito em julgado do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo) e, tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento dos autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 18:21
Trânsito em julgado
04/12/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 19:07
Publicação
17/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
AGRAVADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5428507-86.2023.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. e OUTRO AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA e OUTRA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se por meio dos documentos encartados na mov. n° 96, que houve a devida certificação do trânsito em julgado do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo) e, tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento dos autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5428507-86.2023.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. e OUTRO AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA e OUTRA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se por meio dos documentos encartados na mov. n° 96, que houve a devida certificação do trânsito em julgado do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo) e, tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento dos autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5428507-86.2023.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. e OUTRO AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA e OUTRA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se por meio dos documentos encartados na mov. n° 96, que houve a devida certificação do trânsito em julgado do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo) e, tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento dos autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 18:21
Trânsito em julgado
04/12/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 19:07
Publicação
17/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
AGRAVADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
AGRAVADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:00
Documento
13/10/2025, 13:45
Documento
13/10/2025, 13:45
Documento
13/10/2025, 13:45
Publicação
19/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
AGRAVADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 09:42
Publicação
02/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: EDUARDO DE ALMEIDA
RECORRIDO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
RECORRIDO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 428): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, XXXV e LV, e 93, IX, e 170, caput e IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido exame da questão da responsabilidade sobre a averbação da instituição de condomínio e ter havido exame da pretensão de indenização por danos morais, estando a matéria prequestionada. Insiste que há divergência a ser examinada pelo órgão julgador no âmbito do STJ entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) pela Quarta Turma e o AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, conferindo embasamento aos embargos de divergência. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, salientando que a fundamentação inadequada do acórdão questionado induz inconstitucionalidade apta a fundamentar a interposição do recurso extraordinário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 465-467). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 429-430): A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada. Destaco que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, haja vista que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ (fls. 381/382). Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018. Ademais, é firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016. Em verdade, verifica-se que a parte agravante não pretende discutir tese jurídica, mas, sim, rever a aplicação da Súmula no caso concreto, o que é descabido na via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:10
Negação de seguimento
29/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:31
Documento
21/08/2025, 13:30
Documento
21/08/2025, 13:30
Documento
21/08/2025, 13:30
Publicação
27/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: EDUARDO DE ALMEIDA
RECORRIDO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
RECORRIDO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: EDUARDO DE ALMEIDA
EMBARGADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
EMBARGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2025, 17:15
Documento
25/06/2025, 17:08
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 07:58
Petição (Recurso extraordinário)
24/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 21:40
Publicação
03/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
AGRAVADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:30
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
AGRAVADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: EDUARDO DE ALMEIDA
EMBARGADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
EMBARGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:23
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
AGRAVADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:15
Documento
28/03/2025, 14:00
Documento
28/03/2025, 14:00
Documento
28/03/2025, 14:00
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
AGRAVADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:17
Publicação
06/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: EDUARDO DE ALMEIDA
EMBARGADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
EMBARGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.377.764/MS, proferido pela Terceira Turma; e b) EDcl no AgInt no AREsp n. 2.164.471/MG, proferido pela Primeira Turma. Verificou-se a irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual concedi, à fl. 370 (e-STJ), prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 374/379 (e-STJ). É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso
04/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/01/2025, 04:42
Publicação
10/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: EDUARDO DE ALMEIDA
EMBARGADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
EMBARGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
DESPACHO A petição de Recurso de Embargos de Divergência foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento. Dessa forma, sob pena de indeferimento liminar do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o respectivo comprovante de pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou 2) caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
08/01/2025, 19:40
Documento
13/12/2024, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: EDUARDO DE ALMEIDA
EMBARGADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
EMBARGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 09:55
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 09:24
Mudança de Classe Processual
03/12/2024, 15:10
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 08:03
Documento
03/12/2024, 08:02
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668192/GO (2024/0216026-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: EDUARDO DE ALMEIDA
EMBARGADO: POLIANA DIAS ALVES JULIAO
EMBARGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO: LANDO BORGES BOTTOSSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO026158
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).