Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812579/MT (2024/0443375-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DAVID ANTONIO COCCO
AGRAVANTE: RODRIGO BRITO COCCO
ADVOGADO: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT021051B
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
AGRAVADO: LUIS SACARDI
AGRAVADO: MERCEDES GOMES SACARDI
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - MT002658
MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - MT005461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:50
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812579/MT (2024/0443375-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DAVID ANTONIO COCCO
AGRAVANTE: RODRIGO BRITO COCCO
ADVOGADO: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT021051B
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
AGRAVADO: LUIS SACARDI
AGRAVADO: MERCEDES GOMES SACARDI
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - MT002658
MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - MT005461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812579/MT (2024/0443375-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DAVID ANTONIO COCCO
REPRESENTADO POR: RODRIGO BRITO COCCO
ADVOGADO: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT021051B
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
AGRAVADO: LUIS SACARDI
AGRAVADO: MERCEDES GOMES SACARDI
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - MT002658
MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - MT005461
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812579/MT (2024/0443375-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DAVID ANTONIO COCCO
REPRESENTADO POR: RODRIGO BRITO COCCO
ADVOGADO: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT021051B
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
AGRAVADO: LUIS SACARDI
AGRAVADO: MERCEDES GOMES SACARDI
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - MT002658
MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - MT005461
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812579/MT (2024/0443375-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DAVID ANTONIO COCCO
AGRAVANTE: RODRIGO BRITO COCCO
ADVOGADO: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT021051B
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
AGRAVADO: LUIS SACARDI
AGRAVADO: MERCEDES GOMES SACARDI
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - MT002658
MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - MT005461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812579/MT (2024/0443375-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DAVID ANTONIO COCCO
REPRESENTADO POR: RODRIGO BRITO COCCO
ADVOGADO: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT021051B
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
AGRAVADO: LUIS SACARDI
AGRAVADO: MERCEDES GOMES SACARDI
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - MT002658
MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - MT005461
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812579/MT (2024/0443375-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DAVID ANTONIO COCCO
REPRESENTADO POR: RODRIGO BRITO COCCO
ADVOGADO: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT021051B
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
AGRAVADO: LUIS SACARDI
AGRAVADO: MERCEDES GOMES SACARDI
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - MT002658
MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - MT005461
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:24
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812579/MT (2024/0443375-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID ANTONIO COCCO
AGRAVANTE: RODRIGO BRITO COCCO
ADVOGADO: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT021051B
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
AGRAVADO: LUIS SACARDI
AGRAVADO: MERCEDES GOMES SACARDI
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - MT002658
MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - MT005461
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:46
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:30
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812579/MT (2024/0443375-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID ANTONIO COCCO
AGRAVANTE: RODRIGO BRITO COCCO
ADVOGADO: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT021051B
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
AGRAVADO: LUIS SACARDI
AGRAVADO: MERCEDES GOMES SACARDI
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - MT002658
MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - MT005461
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:40
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812579/MT (2024/0443375-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID ANTONIO COCCO
REPRESENTADO POR: RODRIGO BRITO COCCO
ADVOGADO: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT021051B
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
AGRAVADO: LUIS SACARDI
AGRAVADO: MERCEDES GOMES SACARDI
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - MT002658
MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - MT005461
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DAVID ANTONIO COCCO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DAVID ANTONIO COCCO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 09:53
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 08:15
Recebimento
21/11/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MERCEDES GOMES SACARDI e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DA AMAZONIA SA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017209-45.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 042.398.969-32 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE DAVID ANTONIO COCCO registrado(a) civilmente como DAVID ANTONIO COCCO - CPF: 047.676.591-91 (AGRAVANTE), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE LUIS SACARDI registrado(a) civilmente como LUIS SACARDI - CPF: 236.351.778-49 (AGRAVADO), MERCEDES GOMES SACARDI - CPF: 568.204.451-72 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE DAVID ANTONIO COCCO (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE DAVID ANTONIO COCCO registrado(a) civilmente como DAVID ANTONIO COCCO - CPF: 047.676.591-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ELISANGELA HASSE - CPF: 808.252.141-49 (ADVOGADO), ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - CPF: 531.904.081-49 (ADVOGADO), JOAO PEDRO DE DEUS NETO - CPF: 113.451.952-49 (ADVOGADO), LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - CPF: 225.824.360-20 (ADVOGADO), MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - CPF: 164.507.280-00 (ADVOGADO), RODRIGO BRITO COCCO - CPF: 019.849.111-55 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – PRACEAMENTO DE BEM IMÓVEL PENHORADO – INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E EXCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO DA LIDE – ADEQUAÇÃO – DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – RECURSO DESPROVIDO. Já tendo sido a condição de legítimo proprietário do imóvel em praceamento afastada por este Sodalício, que confirmou a desconstituição da alienação do bem praticada em fraude à execução, não mais se justifica a manutenção do Agravante nos autos, na defesa de direito alheio em nome próprio. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017209-45.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DAVID ANTONIO COCCO AGRAVADOS: BANCO DA AMAZÔNIA S.A., LUIS SACARDI, MERCEDES GOMES SACARDI Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DAVID ANTÔNIO COCCO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga que, nos autos da Carta Precatória. n. 0001214-72.2004.8.11.0044, rejeitou a impugnação ao edital e determinou a exclusão do Agravante dos autos. Em suas razões, afirma sua legitimidade para figurar nos autos da Carta Precatória, como terceiro interessado, uma vez que o imóvel em praceamento (Fazenda Mirassol II) foi adquirido pelo Sr. David Antônio Cocco por meio de compromisso de compra e venda, de forma que o Espólio recorrente está a defender direito patrimonial próprio. Aduz que os leiloeiros oficiais devem ser substituídos, pois, “extrapolando suas funções e arbitrariamente ao seu exclusivo critério e sem base técnica, definem a localização do imóvel para fins de venda”. Afirma a nulidade do edital diante da previsão de venda direta sem autorização legal e observância aos parâmetros judiciais, além da previsão de parcelamento e atualização do valor do imóvel igualmente sem autorização judicial. Cita, ainda, a possibilidade de desmembramento do imóvel para fins de satisfação do débito. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida sua legitimidade para figurar nos autos como terceiro interessado, acolhendo suas impugnações aos leiloeiros oficiais e ao edital. Contrarrazões – Id. 227412152. É o relatório. Cuiabá/MT, 02 de agosto de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DAVID ANTÔNIO COCCO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga que, nos autos da Carta Precatória. n. 0001214-72.2004.8.11.0044, rejeitou a impugnação ao edital e determinou a exclusão do Agravante dos autos. A decisão, no ponto de interesse, assim restou assentada: “Em relação às demais argumentações apresentadas à Ref. 154852958, já foi dito em reiteradas oportunidades por este juízo, a ausência de legitimidade do terceiro Espólio de David Cocco em relação aos presentes autos, considerando não ser este proprietário do imóvel. O próprio executado, embora intimado de todos os atos, se mantém inerte dos andamentos processuais e, quando foi instado a apresentar localização do imóvel, colaborou com o juízo, não se insurgindo quanto aos atos instalados. Assim, quanto as insurgências apresentadas pelo terceiro Espólio de David Cocco em relação ao edital de venda do imóvel, é sabido que não é dado a terceiro defender direito alheiro em nome próprio, não tendo, este legitimidade para discutir nestes autos acerca do edital apresentado pelo senhor leiloeiro”. Pois bem. O inconformismo não prospera. Com efeito, para justificar sua legitimidade para permanecer nos autos e impugnar o edital de venda do imóvel, alega o Recorrente que o bem (Fazenda Mirassol II, registrada sob a matrícula n. 200 do CRI de Paranatinga/MT) foi por ele adquirido no curso do feito executivo. Deveras, ao argumento de ser o legítimo proprietário do imóvel penhorado no feito executivo, o Espólio Recorrente já manejou em face da Instituição Financeira exequente os Embargos de Terceiro n. 1001134-66.2022.8.11.0010, os quais foram rejeitados pelo Juízo singular, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e declarou a ineficácia da alienação do imóvel. Referida sentença foi confirmada, à unanimidade, por esta Câmara Julgadora quando do julgamento do recurso de Apelação contra ela interposto pelo Recorrente, em aresto que assim restou ementado: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – AQUISIÇÃO DO BEM APÓS REGISTRO DE HIPOTECA E PENHORA EM SUA MATRÍCULA – BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA – FRAUDE À EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a fraude é questão de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Juiz, não havendo, nessas circunstâncias, em julgamento além do pedido. Outrossim, o alegado cerceamento de defesa já se encontra superado pelo julgamento da matéria pela Câmara em recurso de Agravo de Instrumento anterior. Considerando que a aquisição do imóvel ocorreu após o registro de hipoteca e penhora pelo credor na respectiva matrícula, escorreita a sentença que rejeita os Embargos de Terceiro, por ausência de boa-fé ante a ocorrência de fraude à execução. (N.U 1001134-66.2022.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024). Destarte, já tendo sido a condição de legítimo proprietário do imóvel em praceamento afastada por este Sodalício, que confirmou a desconstituição da alienação do bem praticada em fraude à execução, não mais se justifica a manutenção do Agravante nos autos, na defesa de direito alheio em nome próprio. Aliás, o mesmo entendimento já havia sido proferido por esta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1004676-88.2023.8.11.0000, em que o Espólio de Recorrente se insurgira anteriormente quanto a edital, consoante ementa abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – PRACEAMENTO DE BEM IMÓVEL PENHORADO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO – ART. 886, VI, DO CPC – DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO – RECURSO DESPROVIDO. A norma do art. 886, VI, do CPC tem por finalidade preservar interesse de terceiros, notadamente, o do adquirente. Logo, considerando que ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, não pode o Agravante substituí-lo quanto à legitimidade para articular vícios a respeito, mormente à mingua de qualquer prejuízo no caso concreto. (N.U 1004676-88.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017209-45.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 042.398.969-32 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE DAVID ANTONIO COCCO registrado(a) civilmente como DAVID ANTONIO COCCO - CPF: 047.676.591-91 (AGRAVANTE), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE LUIS SACARDI registrado(a) civilmente como LUIS SACARDI - CPF: 236.351.778-49 (AGRAVADO), MERCEDES GOMES SACARDI - CPF: 568.204.451-72 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE DAVID ANTONIO COCCO (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE DAVID ANTONIO COCCO registrado(a) civilmente como DAVID ANTONIO COCCO - CPF: 047.676.591-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ELISANGELA HASSE - CPF: 808.252.141-49 (ADVOGADO), ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - CPF: 531.904.081-49 (ADVOGADO), JOAO PEDRO DE DEUS NETO - CPF: 113.451.952-49 (ADVOGADO), LUIZ ROBERTO OBERSTEINER - CPF: 225.824.360-20 (ADVOGADO), MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER - CPF: 164.507.280-00 (ADVOGADO), RODRIGO BRITO COCCO - CPF: 019.849.111-55 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – PRACEAMENTO DE BEM IMÓVEL PENHORADO – INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E EXCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO DA LIDE – ADEQUAÇÃO – DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – RECURSO DESPROVIDO. Já tendo sido a condição de legítimo proprietário do imóvel em praceamento afastada por este Sodalício, que confirmou a desconstituição da alienação do bem praticada em fraude à execução, não mais se justifica a manutenção do Agravante nos autos, na defesa de direito alheio em nome próprio. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017209-45.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DAVID ANTONIO COCCO AGRAVADOS: BANCO DA AMAZÔNIA S.A., LUIS SACARDI, MERCEDES GOMES SACARDI Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DAVID ANTÔNIO COCCO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga que, nos autos da Carta Precatória. n. 0001214-72.2004.8.11.0044, rejeitou a impugnação ao edital e determinou a exclusão do Agravante dos autos. Em suas razões, afirma sua legitimidade para figurar nos autos da Carta Precatória, como terceiro interessado, uma vez que o imóvel em praceamento (Fazenda Mirassol II) foi adquirido pelo Sr. David Antônio Cocco por meio de compromisso de compra e venda, de forma que o Espólio recorrente está a defender direito patrimonial próprio. Aduz que os leiloeiros oficiais devem ser substituídos, pois, “extrapolando suas funções e arbitrariamente ao seu exclusivo critério e sem base técnica, definem a localização do imóvel para fins de venda”. Afirma a nulidade do edital diante da previsão de venda direta sem autorização legal e observância aos parâmetros judiciais, além da previsão de parcelamento e atualização do valor do imóvel igualmente sem autorização judicial. Cita, ainda, a possibilidade de desmembramento do imóvel para fins de satisfação do débito. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida sua legitimidade para figurar nos autos como terceiro interessado, acolhendo suas impugnações aos leiloeiros oficiais e ao edital. Contrarrazões – Id. 227412152. É o relatório. Cuiabá/MT, 02 de agosto de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DAVID ANTÔNIO COCCO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga que, nos autos da Carta Precatória. n. 0001214-72.2004.8.11.0044, rejeitou a impugnação ao edital e determinou a exclusão do Agravante dos autos. A decisão, no ponto de interesse, assim restou assentada: “Em relação às demais argumentações apresentadas à Ref. 154852958, já foi dito em reiteradas oportunidades por este juízo, a ausência de legitimidade do terceiro Espólio de David Cocco em relação aos presentes autos, considerando não ser este proprietário do imóvel. O próprio executado, embora intimado de todos os atos, se mantém inerte dos andamentos processuais e, quando foi instado a apresentar localização do imóvel, colaborou com o juízo, não se insurgindo quanto aos atos instalados. Assim, quanto as insurgências apresentadas pelo terceiro Espólio de David Cocco em relação ao edital de venda do imóvel, é sabido que não é dado a terceiro defender direito alheiro em nome próprio, não tendo, este legitimidade para discutir nestes autos acerca do edital apresentado pelo senhor leiloeiro”. Pois bem. O inconformismo não prospera. Com efeito, para justificar sua legitimidade para permanecer nos autos e impugnar o edital de venda do imóvel, alega o Recorrente que o bem (Fazenda Mirassol II, registrada sob a matrícula n. 200 do CRI de Paranatinga/MT) foi por ele adquirido no curso do feito executivo. Deveras, ao argumento de ser o legítimo proprietário do imóvel penhorado no feito executivo, o Espólio Recorrente já manejou em face da Instituição Financeira exequente os Embargos de Terceiro n. 1001134-66.2022.8.11.0010, os quais foram rejeitados pelo Juízo singular, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e declarou a ineficácia da alienação do imóvel. Referida sentença foi confirmada, à unanimidade, por esta Câmara Julgadora quando do julgamento do recurso de Apelação contra ela interposto pelo Recorrente, em aresto que assim restou ementado: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – AQUISIÇÃO DO BEM APÓS REGISTRO DE HIPOTECA E PENHORA EM SUA MATRÍCULA – BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA – FRAUDE À EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a fraude é questão de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Juiz, não havendo, nessas circunstâncias, em julgamento além do pedido. Outrossim, o alegado cerceamento de defesa já se encontra superado pelo julgamento da matéria pela Câmara em recurso de Agravo de Instrumento anterior. Considerando que a aquisição do imóvel ocorreu após o registro de hipoteca e penhora pelo credor na respectiva matrícula, escorreita a sentença que rejeita os Embargos de Terceiro, por ausência de boa-fé ante a ocorrência de fraude à execução. (N.U 1001134-66.2022.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024). Destarte, já tendo sido a condição de legítimo proprietário do imóvel em praceamento afastada por este Sodalício, que confirmou a desconstituição da alienação do bem praticada em fraude à execução, não mais se justifica a manutenção do Agravante nos autos, na defesa de direito alheio em nome próprio. Aliás, o mesmo entendimento já havia sido proferido por esta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1004676-88.2023.8.11.0000, em que o Espólio de Recorrente se insurgira anteriormente quanto a edital, consoante ementa abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – PRACEAMENTO DE BEM IMÓVEL PENHORADO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO – ART. 886, VI, DO CPC – DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO – RECURSO DESPROVIDO. A norma do art. 886, VI, do CPC tem por finalidade preservar interesse de terceiros, notadamente, o do adquirente. Logo, considerando que ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, não pode o Agravante substituí-lo quanto à legitimidade para articular vícios a respeito, mormente à mingua de qualquer prejuízo no caso concreto. (N.U 1004676-88.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
15/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 27 de junho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1017209-45.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado.