Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880918/RJ (2025/0085811-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE DA CUNHA - RJ164949
DAVID AZULAY - RJ176637
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO MACEDO DE AZEVEDO - RJ125818
BRUNO MARIOSA IANNIBELLI - RJ125668
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 349): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA TROCA DE MARCA-PASSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Autor 100% dependente do marca-passo e caso a bateria venha a terminar o paciente poderá ter morte súbita, consoante laudo médico acostado aos autos. Ré que não nega a demora para autorização, limitando-se em sustentar a inexistência de materiais em estoque para a realização do procedimento. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Demora na autorização que equivale a sua recusa. Falha na prestação de serviços caracterizada. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 423-427). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual violou o art. 6º, inciso III, do CDC; art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; arts. 12, 422, 844 e 944 do CC. Sustenta que não houve irregularidade na prestação de serviços, pois adquiriu os materiais necessários para o procedimento cirúrgico, justificando o lapso temporal como fato de terceiro. Aduz que, “além de não ter sido demonstrada ou comprovada qualquer situação que justificasse as exageradas alegações e pretensões autorais, capaz de ensejar a fixação de indenização por danos morais no presente caso, deve ser destacado também que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria são uniformes ao entender que é incabível indenização por danos morais para casos de mero dissabor ou aborrecimentos, como o que teria ocorrido no caso em debate” (fl. 442). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 495). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 497-503), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 542). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 353): A Ré não nega a demora na autorização do procedimento, limitando-se em alegar que não possui o direito legal para realizar comercialização ou estocagem de materiais cirúrgicos, razão pela qual, para cumprir a decisão, necessita adquiri- los junto ao fabricante capaz de efetuar a entrega ao hospital em que será realizado o procedimento. A tese de defesa, contudo, não afasta a sua responsabilidade, certo que o pleito autoral está calcado no estado emergencial de seu quadro clínico, devidamente comprovado nos autos, de modo que diante o risco de morte não permite a adoção de qualquer restrição por parte da Apelante, o que afrontaria, em especial, o Código de Defesa do Consumidor, colocando o paciente em situação de extrema desvantagem e risco. In casu, não faz o Apelante, no caso concreto, qualquer prova de que ofereceu o serviço ao apelado pertinente ao seu quadro clínico, não se desincumbindo do seu ônus probatório, não se justificando a demora em autorizar a realização do procedimento. [...] O nexo causal, vinculando a falta de cuidado da Apelante, revela-se na sua conduta, ao deixar de fornecer a transparência e segurança esperada pelo consumidor com excessiva demora na autorização do procedimento, acarretando flagrante frustração da expectativa do consumidor, que se viu súbita e indevidamente privada do atendimento médico de que necessitava, inviabilizando, assim, o pleno exercício do seu direito à saúde. (grifos meus) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) No tocante ao mérito e à indenização por danos morais, o Tribunal de origem, fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, entendeu que houve falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, cujo valor foi fixado em R$ 10.000,00, adequado ao caso em exame. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não houve recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.761.705/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. ROL DA ANS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp 2.037.616/SP, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).3. No caso, considerando os parâmetros fixados pela Segunda Seção nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, mostra-se devida a cobertura do exame, mormente considerando que o relatório do médico assistente indicou a existência de doença atual e a existência de dúvidas acerca do diagnóstico definitivo mesmo após a realização de outros exames convencionais. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da recusa em autorizar o exame médico objeto da lide. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.777.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.) Ademais, alterar tais conclusões do Tribunal estadual, no que se refere à falha na prestação do serviço, bem como ao cabimento e ao valor dos danos morais, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Por fim, diga-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS