Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841055/SE (2025/0009189-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: HERIVELTO BARRETO SANTOS
AGRAVADO: PEDRO TELES DA SILVA
AGRAVADO: IONE BOMFIM HYLLING
AGRAVADO: JOAO TORRES COUTINHO
AGRAVADO: JORGE BARRETO MACHADO
AGRAVADO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: RUY SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MANACELTON AFONSO SANTOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155B
JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720
DECISÃO Em face das razões apresentadas no agravo de fls. 930/938 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 925/926 (e-STJ) proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2024. Concluso ao gabinete em: 10/04/2025. Ação: de embargos à execução, opostos pela agravante - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -, em face dos agravados. Sentença: homologou os cálculos do contador e julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante. Acórdão (e-STJ Fls. 682/689): negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida na fase de liquidação de sentença, a qual homologou os cálculos apresentados pelo perito, conforme os termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POSTO QUE O PERITO NÃO CONSIDEROU NA SUPLEMENTAÇÃO INICIAL DOS AGRAVADOS O REDUTOR ETÁRIO PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO PETROS, TENDO SIDO UTILIZADO O VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO APURADO. QUE EXPERT ELABOROU CRITERIOSO LAUDO PERICIAL COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO, COM INDICAÇÃO CLARA DA METODOLOGIA UTILIZADA E ATENÇÃO AOS DITAMES DECIDIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO LIQUIDANDOS QUE AFASTARAM A UTILIZAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO. TENTATIVA DA AGRAVANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 713/733): alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, 1.022, do CPC. Alega a existência de excesso de execução em virtude de equívocos nos cálculos periciais e sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de analisar os argumentos técnicos apresentados quanto aos erros apontados no laudo pericial. Decisão monocrática (e-STJ Fls. 925/926): proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Interno (e-STJ Fls. 930/938): a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No caso em questão, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada e expressa as alegações relativas a supostas inconsistências técnicas e erros materiais nos cálculos periciais, razão pela qual os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não mereciam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes termos acerca da impugnação aos cálculos periciais homologados: Ocorre que acórdão combatido examinou minuciosamente a matéria questionada, conforme se observa do trecho do referido julgado: “(...)Conforme se observa dos autos originários, fora determinada a realização de perícia contábil, a fim de se apurar o quantum devido aos liquidantes, tendo em vista o reconhecimento do seu direito em ação de conhecimento. Realizada a perícia, a Petros impugnou-a, em 04/03/2020, tendo sido intimado o Perito para esclarecer os pontos questionados pela agravante. Devidamente intimado, o perito apresentou manifestação explicando e rebatendo os argumentos trazidos pela recorrente em sede de impugnação. Diante disso, novamente intimada, a Petros apresentou nada menos que mais outras 3 (três) manifestações, todas reiterativas, tentando alterar a conclusão a que chegou o perito, sem trazer provas documentais e elementos novos que afastassem as explicações do expert. Diante a da inércia da instituição de previdência privada o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados. Assim, observa-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, quando apresentou manifestação genérica acerca das elucidações do perito. Com isso, não vislumbro qualquer justificativa plausível para reformar a decisão impugnada, sobretudo quando se visualiza que o expert elaborou criterioso laudo pericial com demonstrativo de cálculo, com indicação clara da metodologia utilizada e atenção aos ditames decididos, bem como prestou esclarecimentos conclusivos. A fundação agravante vem se insurgindo constantemente contra decisões que homologam cálculos elaborados por perito contábil, sempre com alegações genéricas, no intuito de rediscutir matéria já tratada no feito de origem. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, no tocante à manutenção da homologação dos cálculos periciais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Forte n essas razões, reconsidero a decisão de fls. 925/926, e-STJ, e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula n. 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI