Improbidade AdministrativaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
30/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES (EMBARGANTE)
Autor
2. SUELY COSTA LIMA DE MELO (EMBARGANTE)
Autor
3. EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
Autor
4. EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI (OUTRO NOME)
Autor
5. MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
LUIZ FLAVIO BORGES D URSO
OAB/SP 69991·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA
OAB/DF 34673·CPF·Representa: Autor
JORGE VICTOR CAMPOS PINA
OAB/PA 18198·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FONSECA ROLLER
OAB/DF 20742·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS
OAB/PA 17241·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/03/2026, 14:41
Trânsito em julgado
03/03/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
27/11/2025, 11:22
Publicação
26/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
EMBARGANTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO
EMBARGANTE: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
EMBARGANTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO
EMBARGANTE: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
EMBARGANTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO
EMBARGANTE: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
EMBARGANTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO
EMBARGANTE: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:46
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:49
Publicação
04/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
EMBARGANTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO
EMBARGANTE: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 18:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:06
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:44
Publicação
25/08/2025, 00:33
Publicação
25/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
INTERESSADO: SUELY COSTA LIMA DE MELO
INTERESSADO: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
AGRAVANTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO
AGRAVANTE: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
AGRAVANTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO
AGRAVANTE: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
INTERESSADO: SUELY COSTA LIMA DE MELO
INTERESSADO: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:57
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:57
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
INTERESSADO: SUELY COSTA LIMA DE MELO
INTERESSADO: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Publicação
29/05/2025, 01:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
AGRAVANTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO
AGRAVANTE: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 21:00
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
AGRAVANTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO
AGRAVANTE: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
AGRAVANTE: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN DIONISIO SOUZA LEAO SALES, SUELY COSTA LIMA DE MELO, EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO (ou EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI) e MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 3.874-3.896). Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação civil pública de improbidade, nos termos do artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, impondo aos ora agravantes as sanções de: a) multa civil, correspondente ao valor de 5 vezes a remuneração percebida no exercício do cargo de membro da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de Belém; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fls. 2.286-2.337). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.358-2.362) Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte federal negou provimento às apelações dos réus, apenas afastando, de ofício, a sanção de suspensão de direitos políticos, em razão das alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021 (fls. 3.780-3.795). O aresto foi assim sintetizado (fls. 3.790-3.791): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SANÇÕES APLICADAS CORRETAMENTE À EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. 1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal (AC 0007165- 41.2012.4.01.3904, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Terceira Turma, e-DJF1 26/04/2019). Competência da Justiça Federal. 2. O termo inicial da contagem prescricional ocorre a partir do término do exercício dos cargos comissionados. Inocorrência de prescrição. 3. Não se aplica ao caso o TEMA 1199, da repercussão geral do STF, pois a determinação de suspensão de processos foi restrita aos recursos especiais. 4. Os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021. 5. A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 6. Houve uma redução do tipo sancionador que antes era aberta. Não se trata de retroação, mas de adequação normativo-típica. Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação. 7. A conduta praticada pelos apelantes está expressamente prevista no inciso V da Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. 8. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 9. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pois foram constatadas a restrição ao caráter competitivo da licitação, mediante violações indevidas da publicidade, exigências não indispensáveis de qualificação técnica incluídas em edital, exigências excessivas de qualificação econômico-financeira, que restringem a competitividade do certame, restrições indevidas à possiblidade de impugnação ao edital, utilização de planilha orçamentária com conteúdo incompatível com o objeto da licitação e violação ao artigo 33 da Lei 8.666/93. 10. Sanções foram aplicadas em manifesta atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à exceção da suspensão de direitos políticos. 11. De ofício, afastar a aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/21. 12. Apelações não providas. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, somente para sanar omissão e apreciar a questão sobre o prazo prescricional, rechaçando-a (fls. 3.825-3.848). Nas razões do recurso especial (fls. 3.874-3.896), alegam os insurgentes a violação dos artigos 489, § 1.º, incisos II, III, IV, e 1.022, parágrafo único e II, do Código de Processo Civil; dos artigos 1.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º; 11 e 17-C, § 1.º da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021; e dos artigos 502, 505 e 1.013, caput e § 1.º, do Estatuto Processual Civil. Enaltecem a exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, consoante o Tema 1.199/STF e Tema 1.108/STJ, o que não restou consignado nos autos. Ademais, salientam que houve afronta à coisa julgada, quanto ao efeito devolutivo da apelação, pois o "MPF não interpôs recurso de apelação em face da r. sentença, que, a despeito de ter julgado a ação de improbidade procedente, assim o fez para condenar os réus tão somente considerando a suposta ocorrência de 'dolo genérico' na violação dos princípios da administração pública" (fl. 3.891), portanto não poderia o Colegiado federal "ex officio alterar a parte dispositiva do decisum de primeiro grau, ainda mais para prejudicar os apelantes, ou seja, para passar a afirmar que os recorrentes agiram com 'dolo específico' de macular os princípios da administração pública" (fl. 3.892), em claro reformatio in pejus. Por fim, asseveram que "a Corte de origem não apreciou os fundamentos apontados nos aclaratórios, se limitando a repisar os motivos que justificaram o desprovimento dos recurso de apelação, em decisum, com todas as vênias, tão genérico que comete o desacerto de reafirmar fatos incondizentes com os autos e criar premissas fáticas inteiramente equivocadas" (fl. 3.894), não demonstrado "porque nega vigência aos artigos 55, § 3º; 239, caput; 248, §2º e 286, III, do CPC/2015" (fl. 3.895). Diante disso, requerem o provimento recursal a fim de reformar o acórdão impugnado, julgando improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa. Caso assim não se entenda, pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos declaratório, com a renovação do julgamento, agora suprindo as omissões e apreciando as teses recursais. A impugnação foi apresentada às fls. 3.904-3.917. A insurgência especial foi inadmitida às fls. 3.921-3.924, sob os fundamentos que: i) o acórdão vergastado conforma-se com o Tema 1.199/STF, "porquanto houve condenação dos réus em face de ato de improbidade doloso"; e ii) "foi comprovada a existência do elemento subjetivo na conduta do agente, e a pretensão recursal voltada a tratar dessas circunstâncias, à evidência, esbarra no óbice da súmula 7/STJ" (fls. 3.922-3.923). Subsequente, foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 3.946-3.961), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, em que os agravantes reiteraram as alegações de ofensa aos artigos 489, § 1.º, e 1.022, parágrafo único e II, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se inadmissível a decisão agravada tecer considerações sobre o mérito do apelo especial, especialmente quanto à existência do dolo, além de o insurgente rechaçar a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, por não se tratar "de tentativa de revolvimento de conteúdo fático-probatório" (fl. 3.958), mas, sim, de "controvérsia inteiramente vinculada à ofensa legal" ou, no máximo, "apenas mera valoração das provas" (fl. 3.958), dada a indevida alteração da sentença de ofício pelo Colegiado de origem, com relação à matéria sequer impugnada pelo MPF, que não interpôs qualquer recurso do édito condenatório. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 3.982-3.993, pelo conhecimento do agravo para parcial conhecimento do apelo especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial nas razões recursais de fls. 3.946-3.961, conheço do agravo interposto. Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que a não irresignação não merece prosperar. No julgamento da apelação, a Corte federal assim fundamentou o aresto, no que interessa (fls. 3.782-3.785): No caso, os requeridos foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, por violação aos princípios da Administração. Inicialmente examino as preliminares incompetência da Justiça Federal e de prescrição, que a despeito de terem sido devidamente afastadas pela sentença voltaram a ser repisadas nas apelações. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal (AC 0007165-41.2012.4.01.3904, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Terceira Turma, e-DJF1 26/04/2019). Afigura-se evidente o interesse federal no caso, que visa a preservação de recursos federais provenientes do Ministério das Cidades, disponibilizados para o Município de Belém para o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, pois as verbas sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas da União, consoante determina o art. 71, VI, da Constituição Federal. O termo inicial da contagem prescricional ocorre a partir do término do exercício dos cargos comissionados. Os requeridos passaram a compor a Comissão Permanente de Licitação em 18/07/2007 (fl. 1967/vol.1). Em julho de 2009 a composição da comissão foi alterada mas os demandados foram mantidos, conforme Portaria n. 183/2009 - GP, de 01/07/2009 (fl. 199-vol.1). O mesmo ocorreu em julho de 2010, consoante a Portaria n. 560/2010-GP, de 01/07/2010 (fl. 201- vol.2). Por fim, com a alteração promovida pela Portaria n. 2.871/2012-GP, de 13/08/2012, foram mantidos na CPI, apenas Suely Costa Lima Melo, Eunice Aguiar Do Nascimento Kikuchi e Jorge Martins Pina (fl. 203-Vol.2). Com relação a Alan Dionísio Souza Leão de Sales, a publicação juntada à fl. 1.944- vol. 10 demonstra que foi exonerado do cargo em comissão de assessor especial - DAS 202.9, a partir de 02/10/2010 e, na mesma data, foi nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Administração (DAS 201.10). Logo, não socorre ao requerido a tese da prescrição, pois seu vínculo com a Administração municipal não foi encerrado em outubro/2010, uma vez que a exoneração do cargo que ocupava enquanto membro da CPI não dá início à fluência do prazo prescricional, considerando a imediata nomeação para outro cargo, no âmbito da mesma Administração Pública, que impediu a ruptura do vínculo institucional, fato que ocorreu apenas em 31/12/2012 (fl. 551/vol. 3). Ademais, não se aplica ao caso o TEMA 1199, da repercussão geral do STF, pois a determinação de suspensão de processos foi restrita aos recursos especiais. Afasto as preliminares. Passo ao mérito. Como visto, os requeridos foram condenados como incursos na prática da conduta do art. 11, caput, da Lei 8.429/92. Ocorre que, aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Entendo que houve uma redução do tipo sancionador que antes de interpretação ampla e aberta. Não se trata de aplicação de novatio legis in pejus, mas aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, assim como se verificou a lei posterior que alterou o art. 149 do Código Penal, que aqui cito apenas a título de exemplo. Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação de cada um dos incisos. A conduta praticada pelos apelantes está expressamente prevista no inciso V da Lei 14.230/21, com a seguinte redação: (...) A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. Como visto, cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os membros de Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém, envolvendo a prática de irregularidades no manejo de recursos federais destinados ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. A notícia dos atos ímprobos, adveio de matéria jornalística apresentada em jornal de grande circulação, relatando prováveis práticas de improbidade em procedimentos licitatórios que, a partir de informações dos Relatórios de Demandas Externas do Ministério da Transparência, Fiscalização e CGU n. 00213:00006/201121 e 00213.000062/2011-87. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11, V da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso de violar os princípios que regem a Administração Pública. As irregularidades relativas à restrição da competitividade e da publicidade dos certames, bem como o direcionamento das licitações restou devidamente comprovada, consoante as provas juntadas aos autos e discriminadas pelo Juiz a quo. A materialidade e autoria ficaram bem demonstradas nos autos do ICP n. 1.23.000.000098/2011-14 (fls. 43/600-vol. 1/3) (urbanização da bacia do Paracuri) irregularidades, na Tomada de Preços n 0006/08, a saber inclusão de cláusulas restritivas que favoreceram certa empresa, ICP 1.23.000.000104/2011-25 - adoção de mecanismos de restrição de competitividade, quando da Concorrência Pública 13° 002/09, tais como marcação de visita técnica próxima à publicação do edital e do período de carnaval (fls. 601/880-vol.4/5), ICP 1.23.000000107/2011-69 (fls. 881/1.470-vol.5/8) - favorecimento de empresa que não atuava no ramo objeto da licitação, quando da Tomada de Preços nº 007/09 e ICP 1.23.000000110/2011-82 (fls. 1.471/1.838-vol.8/10) restrição indevida da competitividade na Tomada de Preço n° 012/09, com marcação de visita técnica próximo ao período de carnaval. No exame à restrição ao caráter competitivo da licitação, afigura-se que foram constatadas violações indevidas da publicidade, exigências não indispensáveis de qualificação técnica incluídas em edital, exigências excessivas de qualificação econômico-financeira, que restringem a competitividade do certame, restrições indevidas à possiblidade de impugnação ao edital, utilização de planilha orçamentária com conteúdo incompatível com o objeto da licitação e violação ao artigo 33 da Lei 8.666/93. O dolo dos requeridos é evidente. O elemento subjetivo da conduta dos requeridos ficou bem delineado na sentença, pois os membros da Comissão Permanente de Licitação não estavam obrigados a acatar os parâmetros definidos pelo órgão interessado e detinham autonomia para adequar as exigências aos critérios de legalidade. Assim, a apontada violação aos princípios da Administração Pública é evidente, inclusive com materialização do dolo. É induvidoso o caráter ilícito da conduta em face das leis que regem a Administração Pública, a par dos princípios constitucionais contidos no art. 37 da Constituição da República, especialmente, os da legalidade, da moralidade pública e da eficiência, pois não foi permitido que a Administração escolhesse a proposta mais vantajosa, diante da ausência de concorrência. As regras deixaram de ser cumpridas, sendo claro o esquema fraudulento de simulação de licitação. Não há que se falar, portanto, em desnecessidade de justificação dos obstáculos opostos à participação de consórcios nas licitações, nem em ausência de restrição à competitividade, nem na justeza da exigência cumulativa de garantia de proposta e capital social mínimo. Por tudo que foi exposto, considero configurada a hipótese do art. 11, V, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, tendo em conta a prática de ato ímprobo que atentou contra os princípios da Administração Pública. Passo a dosimetria das reprimendas, nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade, que dispõe: (...) As sanções estabelecidas na sentença foram: a) pagamento de multa civil, correspondente ao valor de 05 (cinco) vezes a remuneração percebida no exercício dos cargos de membros da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de Belém; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Atento às alterações promovidas pela Lei 14.230/21 entendo que à exceção da suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos, as demais sanções foram aplicadas em manifesta atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, de ofício, afastar a sanção de suspensão de direitos políticos, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 e nego provimento às apelações. Após acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, o Tribunal local fê-lo sob estes fundamentos (fls. 3.827-3.834): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Alan Dionísio Souza Leão de Sales, Maria da Conceição Oliveira Cunha, Suely Costa Lima Melo e Eunice Aguiar do Nascimento Kikuchi. Inicialmente, registro a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, para o Tema 1.199 (ARE 843989), in verbis: (...) Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consignou que o regime prescricional disposto na Lei nº. 14.230/21, é irretroativo. A alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei 8.429/92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo. Postas essas considerações, tenho que o julgado merece ser aperfeiçoado, tão somente para se pronunciar sobre o prazo prescricional da requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha. Para melhor compreensão, transcrevo o pronunciamento da Terceira Turma, in verbis: (...) Como se vê, restou consignado que a requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha teria deixado a Comissão Permanente de Licitação apenas em 2012, quando o ente municipal alterou a composição dos membros da comissão de licitação, por meio da Portaria nº. 2.871/2012-GP. Todavia, o supracitado pronunciamento não reflete a situação fática específica da requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha, a qual merece o mesmo destaque dado em relação ao requerido Alan Dionísio Souza de Sales – ausência de ruptura do vínculo institucional. Explico. A requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha, ora embargante foi nomeada logo em seguida a sua exoneração da comissão de licitação para atuar junto a Secretaria Municipal de Administração, conforme consta em seu assento funcional – fls. 164/188 (doc. n. 136561173). Não prospera a tese de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a exoneração do cargo em comissão de assessor superior DAS-202.8, ocorrida em 01/11/2010, uma vez que o vínculo com a Administração Pública não foi encerrado. De acordo com o que consta nos autos, afigura-se que a requerida, ora embargante, foi exonerada do cargo de Diretora Geral, na Secretaria Municipal de Administração do Município de Belém, em 01/01/2013, conforme consta em seu assento funcional – fl. 187 (doc. n. 136561173). Considerando que a ação foi ajuizada em 23/05/2016, não houve o transcurso do lapso temporal previsto no art. 23 da Lei nº. 8.429/92 – redação antiga – entre a exoneração do cargo de Diretora Geral, na Secretaria Municipal de Administração do Município de Belém – 01/01/2013. Noutro compasso, verifico que as demais questões foram suficientemente apreciadas. A esse respeito, restou consignado pelo Colegiado, in verbis: (...) Sobre isso, repiso que as demais questões postas foram suficientemente apreciadas, inclusive, em observância as alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/21, tendo o Colegiado consignado que “A materialidade e autoria ficaram bem demonstradas nos autos do ICP n. 1.23.000.000098/2011-14 (fls. 43/600-vol. 1/3) (urbanização da bacia do Paracuri) irregularidades, na Tomada de Preços n 0006/08, a saber inclusão de cláusulas restritivas que favoreceram certa empresa, ICP 1.23.000.000104/2011-25 - adoção de mecanismos de restrição de competitividade, quando da Concorrência Pública 13° 002/09, tais como marcação de visita técnica próxima à publicação do edital e do período de carnaval (fls. 601/880-vol.4/5), ICP 1.23.000000107/2011-69 (fls. 881/1.470-vol.5/8) - favorecimento de empresa que não atuava no ramo objeto da licitação, quando da Tomada de Preços nº 007/09 e ICP 1.23.000000110/2011-82 (fls. 1.471/1.838-vol.8/10) restrição indevida da competitividade na Tomada de Preço n° 012/09, com marcação de visita técnica próximo ao período de carnaval. (...) O dolo dos requeridos é evidente. O elemento subjetivo da conduta dos requeridos ficou bem delineado na sentença, pois os membros da Comissão Permanente de Licitação não estavam obrigados a acatar os parâmetros definidos pelo órgão interessado e detinham autonomia para adequar as exigências aos critérios de legalidade. Assim, a apontada violação aos princípios da Administração Pública é evidente, inclusive com materialização do dolo.” (doc. n. 183301538). Friso que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)” (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1788966/AM, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/03/2022, DJe de 17/03/2022). Em relação ao prequestionamento, registro que “Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ. AgInt no AREsp 1965997/RO, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2022, DJe de 17/03/2022). Nesse diapasão, os presentes embargos de declaração merecem parcial acolhimento, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, tão somente, para se pronunciar sobre o prazo prescricional da requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha. Advirto o embargante que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão, pronunciar sobre o prazo prescricional da requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha, sem atribuir efeitos modificativos ao julgado. Pois bem, extrai-se que não há falar em violação aos artigos 489, § 1.º, incisos II, III, IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nas razões recursais. Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão. Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. (...) 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.(...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Com relação à violação dos artigos 502, 505 e 1.013, caput e § 1.º, do Estatuto Processual Civil, evidencia-se que os dispositivos não foram objeto de discussão na origem e sequer foram suscitados nas razões do recurso declaratório (fls. 3.802-3.813), razão pela qual incide, por analogia, o enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito, necessário consignar: "Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n.2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em DJe de 24/6/2024). No mais, impende consignar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024. Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (art. 11 da LIA). Esmiuçadas as vertentes, tem-se que o juiz de primeiro grau destacou o seguinte: i) "reunidos, todos os aspectos que envolvem o item 9 dos editais constituem restrição indevida à competitividade, na medida em que impõe aos concorrentes interessados o cumprimento de exigências não indispensáveis à formulação das propostas e, tampouco, à execução do objeto" (fl. 2.318); ii) "os editais também se mostraram injustificadamente restritivos da competitividade quanto à documentação exigida para a qualificação econômico-financeira", pois "a exigência cumulativa de duas os mais garantias configura excesso que restringe indevidamente a competitividade e não pode ser admitido" (fls. 2.319-2.320); iii) as restrições à possibilidade de impugnação do edital "cria obstáculo não previsto em lei para o exercício do controle sobre o ato administrativo o que, em última hipótese, favorece a manutenção das demais ilegalidades observadas no edital" (fl. 2.323); iv) "além de práticas restritivas da competitividade, também foram observadas condutas que visavam o direcionamento do resultado da licitação para favorecer um determinado participante" (fl. 2.327); v) "a conduta dos membros da CPL, ainda que aleguem que atuavam de acordo com as 'necessidades', 'interesses' e 'exigências' de cada secretaria, ao inserir nos instrumentos convocatórios, cláusulas restritivas, ferindo a regra do julgamento objetivo, impedindo a seleção de proposta mais vantajosa, descumprindo uma série de procedimentos legais necessários a conferir validade às licitações, consoante já exaustivamente exposto, causou lesão aos princípios básicos da legalidade, ampla concorrência, igualdade, moralidade e impessoalidade, comportamento esse que merece a devida reprimenda no âmbito da LIA" (fls. 2.332-2.333); e vi) "os atos praticados pelos membros da CPL na condução das TP 006/2008, TP 007/2009, TP 012/2009 e CP 002/2009 constituem afronta direta ao texto da Lei 8.666/93, circunstância que afasta o elemento subjetivo culposo, porquanto demonstra a intenção deliberadamente dirigida à violação daquela norma" (fl. 2.333). Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento às apelações, consignando que: i) "aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação de cada um dos incisos", sendo que "a conduta praticada pelos apelantes está expressamente prevista no inciso V da Lei 14.230/21" (fl. 3.793); ii) "as irregularidades relativas à restrição da competitividade e da publicidade dos certames, bem como o direcionamento das licitações restou devidamente comprovada, consoante as provas juntadas aos autos e discriminadas pelo Juiz a quo" (fl. 3.794); iii) "a materialidade e autoria ficaram bem demonstradas nos autos do ICP n. 1.23.000.000098/2011-14 (fls. 43/600-vol. 1/3) (urbanização da bacia do Paracuri) irregularidades, na Tomada de Preços n 0006/08, a saber inclusão de cláusulas restritivas que favoreceram certa empresa, ICP 1.23.000.000104/2011-25 - adoção de mecanismos de restrição de competitividade, quando da Concorrência Pública 13° 002/09, tais como marcação de visita técnica próxima à publicação do edital e do período de carnaval (fls. 601/880-vol.4/5), ICP 1.23.000000107/2011-69 (fls. 881/1.470-vol.5/8) - favorecimento de empresa que não atuava no ramo objeto da licitação, quando da Tomada de Preços nº 007/09 e ICP 1.23.000000110/2011-82 (fls. 1.471/1.838-vol.8/10) restrição indevida da competitividade na Tomada de Preço n° 012/09, com marcação de visita técnica próximo ao período de carnaval" (fl. 3.794); iv) "no exame à restrição ao caráter competitivo da licitação, afigura-se que foram constatadas violações indevidas da publicidade, exigências não indispensáveis de qualificação técnica incluídas em edital, exigências excessivas de qualificação econômico-financeira, que restringem a competitividade do certame, restrições indevidas à possiblidade de impugnação ao edital, utilização de planilha orçamentária com conteúdo incompatível com o objeto da licitação e violação ao artigo 33 da Lei 8.666/93" (fl. 3.794); e v) "o dolo dos requeridos é evidente", sendo que "o elemento subjetivo da conduta dos requeridos ficou bem delineado na sentença, pois os membros da Comissão Permanente de Licitação não estavam obrigados a acatar os parâmetros definidos pelo órgão interessado e detinham autonomia para adequar as exigências aos critérios de legalidade" (fl. 3.794). Portanto, emerge do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta dos ora insurgentes, restando reconhecido o agir doloso. Agora, sobressai que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo, além da revogação dos incisos I e II. Ao que cuido, muito embora a modificação da redação do dispositivo imputado (caput do art. 11 da LIA), bem como do atual rol taxativo, foi consignado na origem a conduta dolosa específica – "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" –, conforme se observa dos tópicos supratranscritos das decisões de primeira e segunda instâncias – "além de práticas restritivas da competitividade, também foram observadas condutas que visavam o direcionamento do resultado da licitação para favorecer um determinado participante" (fl. 2.327); e "o dolo dos requeridos é evidente", com "inclusão de cláusulas restritivas que favoreceram certa empresa" (fl. 3.794) –, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF, inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da continuidade típico-normativa). 6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação). 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. 2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576). 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. Os fatos datam do ano de 2015 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que introduziu extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Além disso, o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original, que era meramente exemplificativo, a partir da Lei 14.230/2021, passou a prever taxativamente as condutas ímprobas. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que os réus Gelson Pereira Guimarães, que exercia a função de Diretor do Departamento de Tributação e Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Ipiranga-PR, Adhemar de Oliveira Rios, que detinha a condição de empregado público da CEF, bem como exercia a atividade de engenheiro civil e José Vilmar Montani, que era correspondente bancário da CEF e proprietário da construtora Montani e Montani, nessas condições, propiciaram a gestão irregular de recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, ''no Município de Ipiranga-PR, na medida em que compeliam os participantes a realizarem contratações casadas, como se fossem requisito para se beneficiarem do programa inicial. Entendeu ainda o Tribunal que os requeridos não podem ser condenados pelo caput do art. 11, não havendo mais hipótese de condenação por ato de improbidade administrativa nos moldes em que condenados. 3. Ocorre que, apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, continua tipificada no art. 11, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021. 4. O ato praticado pelos réus continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 5. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora. 6. Não houve qualquer extirpação da conduta antes prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, até porque ela também se subsume ao tipo do inciso VIII do art. 11. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1510959 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024) Portanto, de tudo o que consta dos autos, inviável o expurgo das premissas firmadas na origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que atrai a exegese do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o conjunto probatório foi hábil a evidenciar a regularidade da interceptação telefônica, a pretensão recursal esbarra no enunciado sumular antes mencionado. 4. A Primeira Seção desta Corte, em momento anterior à edição da Lei n. 14.230/2021, pacificou o entendimento de que a penalidade de perda da função pública constante da Lei de Improbidade Administrativa deve alcançar qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação, na linha do julgamento recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.834.456/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas, quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem. IV - No caso, a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, examinou a dosimetria das sanções impostas em 1º grau, e, considerando o ato ímprobo imputado ao Agravado, bem como o princípio da proporcionalidade, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Muito embora os embargos de divergência não tenham sido conhecidos, considerando que a competência da Primeira Seção foi inaugurada, é de se examinar a matéria de fundo discutida nesta Corte à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a temática, quando do julgamento do Tema 1.199, em face do que dispõe o art. 17, §11, da Lei de Improbidade Administrativa. 2. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF). 3. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da ação de improbidade. (AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A verificação da presença dos requisitos autorizados da medida de indisponibilidade de bens é providência que depende do reexame do acervo probatório, notadamente quando a situação descrita pelo órgão julgador não permitir conclusão diversa. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ porque o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite conclusão pela inadequação da ordem de indisponibilidade de bens do recorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "c"; 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
AGRAVANTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO
AGRAVANTE: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
ADRIANA FILIZZOLA DURSO - SP272000
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
AGRAVANTE: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE MARTINS PINA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 3.856-3.872). Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação civil pública de improbidade, nos termos do artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, impondo ao ora agravante as sanções de: a) multa civil, correspondente ao valor de 5 vezes a remuneração percebida no exercício do cargo de membro da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de Belém; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fls. 2.286-2.337). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.358-2.362) Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte federal negou provimento às apelações dos réus, apenas afastando, de ofício, a sanção de suspensão de direitos políticos, em razão das alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021 (fls. 3.780-3.795). O aresto foi assim sintetizado (fls. 3.790-3.791): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SANÇÕES APLICADAS CORRETAMENTE À EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. 1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal (AC 0007165- 41.2012.4.01.3904, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Terceira Turma, e-DJF1 26/04/2019). Competência da Justiça Federal. 2. O termo inicial da contagem prescricional ocorre a partir do término do exercício dos cargos comissionados. Inocorrência de prescrição. 3. Não se aplica ao caso o TEMA 1199, da repercussão geral do STF, pois a determinação de suspensão de processos foi restrita aos recursos especiais. 4. Os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021. 5. A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 6. Houve uma redução do tipo sancionador que antes era aberta. Não se trata de retroação, mas de adequação normativo-típica. Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação. 7. A conduta praticada pelos apelantes está expressamente prevista no inciso V da Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. 8. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 9. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pois foram constatadas a restrição ao caráter competitivo da licitação, mediante violações indevidas da publicidade, exigências não indispensáveis de qualificação técnica incluídas em edital, exigências excessivas de qualificação econômico-financeira, que restringem a competitividade do certame, restrições indevidas à possiblidade de impugnação ao edital, utilização de planilha orçamentária com conteúdo incompatível com o objeto da licitação e violação ao artigo 33 da Lei 8.666/93. 10. Sanções foram aplicadas em manifesta atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à exceção da suspensão de direitos políticos. 11. De ofício, afastar a aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/21. 12. Apelações não providas. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, somente para sanar omissão e apreciar a questão sobre o prazo prescricional, rechaçando-a (fls. 3.825-3.848). Nas razões do recurso especial (fls. 3.856-3.872), alega o insurgente fazer jus à gratuidade de justiça, visto não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família. Ademais, assere que houve o prequestionamento implícito na espécie, nos termos do art. 1.025 do CPC, e, caso assim não se entenda, deve ser reconhecida a omissão do aresto impugnado. Assevera a contrariedade ao artigo 1.º, § 1.º, § 2.º e § 3º, e artigo 11, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021. Salienta que "não houve individualização da conduta dos réus, demonstração de dano ao erário ou acréscimo patrimonial" (fl. 3.865), sendo a condenação lastreada na existência apenas de dolo genérico. Argumenta ser indispensável a constatação do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, sou seja, inafastável a vontade livre e consciente de alcançar um dado resultado ilícito. Registra que, consoante os termos do Tema 1.199/STF, há retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, ainda que em relação aos processos propostos antes da sua vigência, desde que não alcançados pelo trânsito em julgado. Diante disso, requer o deferimento da gratuidade de justiça e o provimento recursal a fim de reformar o acórdão impugnado, julgando improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa quanto ao recorrente. A impugnação foi apresentada às fls. 3.904-3.917. A insurgência especial foi inadmitida às fls. 3.918-3.920, sob os fundamentos que: i) o acórdão vergastado conforma-se com o Tema 1.199/STF, "porquanto houve condenação dos réus em face de ato de improbidade doloso"; e ii) "considerando que foi constatada a existência do elemento subjetivo na conduta do agente, a pretensão recursal voltada a tratar dessas circunstâncias, à evidência, esbarra no óbice da súmula 7/STJ" (fl. 3.919). Subsequente, foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 3.930-3.942), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, em que o agravante reiterou as alegações do apelo especial, especialmente a inexistência de dolo específico, além de rechaçar a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, por não se pretender o reexame de prova, visto a discussão ser "matéria de direito, o fato de o acórdão guerreado negar vigência à lei federal n. 8.429/1992 em sua nova redação" (fl. 3.934). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 3.982-3.993, pelo conhecimento do agravo para parcial conhecimento do apelo especial, e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. De proêmio, em atenção ao requerimento de benefício, bem como a juntada da documentação pertinente às fls. 4.004-4.015, da procuração à fl. 4.017 e da declaração de hipossuficiência à fl. 4.016, defiro o pleito de gratuidade de justiça. E considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial nas razões recursais de fls. 3.930-3.942, conheço do agravo interposto. Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que a não irresignação não merece prosperar. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024. Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (art. 11 da LIA). Esmiuçadas as vertentes, tem-se que o juiz de primeiro grau destacou o seguinte: i) "reunidos, todos os aspectos que envolvem o item 9 dos editais constituem restrição indevida à competitividade, na medida em que impõe aos concorrentes interessados o cumprimento de exigências não indispensáveis à formulação das propostas e, tampouco, à execução do objeto" (fl. 2.318); ii) "os editais também se mostraram injustificadamente restritivos da competitividade quanto à documentação exigida para a qualificação econômico-financeira", pois "a exigência cumulativa de duas os mais garantias configura excesso que restringe indevidamente a competitividade e não pode ser admitido" (fls. 2.319-2.320); iii) as restrições à possibilidade de impugnação do edital "cria obstáculo não previsto em lei para o exercício do controle sobre o ato administrativo o que, em última hipótese, favorece a manutenção das demais ilegalidades observadas no edital" (fl. 2.323); iv) "além de práticas restritivas da competitividade, também foram observadas condutas que visavam o direcionamento do resultado da licitação para favorecer um determinado participante" (fl. 2.327); v) "a conduta dos membros da CPL, ainda que aleguem que atuavam de acordo com as 'necessidades', 'interesses' e 'exigências' de cada secretaria, ao inserir nos instrumentos convocatórios, cláusulas restritivas, ferindo a regra do julgamento objetivo, impedindo a seleção de proposta mais vantajosa, descumprindo uma série de procedimentos legais necessários a conferir validade às licitações, consoante já exaustivamente exposto, causou lesão aos princípios básicos da legalidade, ampla concorrência, igualdade, moralidade e impessoalidade, comportamento esse que merece a devida reprimenda no âmbito da LIA" (fls. 2.332-2.333); e vi) "os atos praticados pelos membros da CPL na condução das TP 006/2008, TP 007/2009, TP 012/2009 e CP 002/2009 constituem afronta direta ao texto da Lei 8.666/93, circunstância que afasta o elemento subjetivo culposo, porquanto demonstra a intenção deliberadamente dirigida à violação daquela norma" (fl. 2.333). Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento às apelações, consignando que: i) "aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação de cada um dos incisos", sendo que "a conduta praticada pelos apelantes está expressamente prevista no inciso V da Lei 14.230/21" (fl. 3.793); ii) "as irregularidades relativas à restrição da competitividade e da publicidade dos certames, bem como o direcionamento das licitações restou devidamente comprovada, consoante as provas juntadas aos autos e discriminadas pelo Juiz a quo" (fl. 3.794); iii) "a materialidade e autoria ficaram bem demonstradas nos autos do ICP n. 1.23.000.000098/2011-14 (fls. 43/600-vol. 1/3) (urbanização da bacia do Paracuri) irregularidades, na Tomada de Preços n 0006/08, a saber inclusão de cláusulas restritivas que favoreceram certa empresa, ICP 1.23.000.000104/2011-25 - adoção de mecanismos de restrição de competitividade, quando da Concorrência Pública 13° 002/09, tais como marcação de visita técnica próxima à publicação do edital e do período de carnaval (fls. 601/880-vol.4/5), ICP 1.23.000000107/2011-69 (fls. 881/1.470-vol.5/8) - favorecimento de empresa que não atuava no ramo objeto da licitação, quando da Tomada de Preços nº 007/09 e ICP 1.23.000000110/2011-82 (fls. 1.471/1.838-vol.8/10) restrição indevida da competitividade na Tomada de Preço n° 012/09, com marcação de visita técnica próximo ao período de carnaval" (fl. 3.794); iv) "no exame à restrição ao caráter competitivo da licitação, afigura-se que foram constatadas violações indevidas da publicidade, exigências não indispensáveis de qualificação técnica incluídas em edital, exigências excessivas de qualificação econômico-financeira, que restringem a competitividade do certame, restrições indevidas à possiblidade de impugnação ao edital, utilização de planilha orçamentária com conteúdo incompatível com o objeto da licitação e violação ao artigo 33 da Lei 8.666/93" (fl. 3.794); e v) "o dolo dos requeridos é evidente", sendo que "o elemento subjetivo da conduta dos requeridos ficou bem delineado na sentença, pois os membros da Comissão Permanente de Licitação não estavam obrigados a acatar os parâmetros definidos pelo órgão interessado e detinham autonomia para adequar as exigências aos critérios de legalidade" (fl. 3.794). Portanto, emerge do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta do ora insurgente, restando reconhecido o agir doloso. Agora, sobressai que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo, além da revogação dos incisos I e II. Ao que cuido, muito embora a modificação da redação do dispositivo imputado (caput do art. 11 da LIA), bem como do atual rol taxativo, foi consignado na origem a conduta dolosa específica – "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" –, conforme se observa dos tópicos supratranscritos das decisões de primeira e segunda instâncias – "além de práticas restritivas da competitividade, também foram observadas condutas que visavam o direcionamento do resultado da licitação para favorecer um determinado participante" (fl. 2.327); e "o dolo dos requeridos é evidente", com "inclusão de cláusulas restritivas que favoreceram certa empresa" (fl. 3.794) –, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF, inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da continuidade típico-normativa). 6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação). 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. 2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576). 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. Os fatos datam do ano de 2015 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que introduziu extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Além disso, o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original, que era meramente exemplificativo, a partir da Lei 14.230/2021, passou a prever taxativamente as condutas ímprobas. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que os réus Gelson Pereira Guimarães, que exercia a função de Diretor do Departamento de Tributação e Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Ipiranga-PR, Adhemar de Oliveira Rios, que detinha a condição de empregado público da CEF, bem como exercia a atividade de engenheiro civil e José Vilmar Montani, que era correspondente bancário da CEF e proprietário da construtora Montani e Montani, nessas condições, propiciaram a gestão irregular de recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, ''no Município de Ipiranga-PR, na medida em que compeliam os participantes a realizarem contratações casadas, como se fossem requisito para se beneficiarem do programa inicial. Entendeu ainda o Tribunal que os requeridos não podem ser condenados pelo caput do art. 11, não havendo mais hipótese de condenação por ato de improbidade administrativa nos moldes em que condenados. 3. Ocorre que, apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, continua tipificada no art. 11, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021. 4. O ato praticado pelos réus continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 5. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora. 6. Não houve qualquer extirpação da conduta antes prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, até porque ela também se subsume ao tipo do inciso VIII do art. 11. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1510959 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024) Portanto, de tudo o que consta dos autos, inviável o expurgo das premissas firmadas na origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que atrai a exegese do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o conjunto probatório foi hábil a evidenciar a regularidade da interceptação telefônica, a pretensão recursal esbarra no enunciado sumular antes mencionado. 4. A Primeira Seção desta Corte, em momento anterior à edição da Lei n. 14.230/2021, pacificou o entendimento de que a penalidade de perda da função pública constante da Lei de Improbidade Administrativa deve alcançar qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação, na linha do julgamento recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.834.456/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas, quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem. IV - No caso, a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, examinou a dosimetria das sanções impostas em 1º grau, e, considerando o ato ímprobo imputado ao Agravado, bem como o princípio da proporcionalidade, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Muito embora os embargos de divergência não tenham sido conhecidos, considerando que a competência da Primeira Seção foi inaugurada, é de se examinar a matéria de fundo discutida nesta Corte à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a temática, quando do julgamento do Tema 1.199, em face do que dispõe o art. 17, §11, da Lei de Improbidade Administrativa. 2. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF). 3. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da ação de improbidade. (AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A verificação da presença dos requisitos autorizados da medida de indisponibilidade de bens é providência que depende do reexame do acervo probatório, notadamente quando a situação descrita pelo órgão julgador não permitir conclusão diversa. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ porque o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite conclusão pela inadequação da ordem de indisponibilidade de bens do recorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c", observa-se que o insurgente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, verifica-se dos autos que não foram adimplidas as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não se realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não se ter comprovado a similitude fática entre arestos. Dessa forma, o recurso não merece prosperar quanto ao ponto. A propósito, colacionam-se dois julgados oriundos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade por irregularidades na licitação do Município de Várzea da Roça, para contratação de empresa para organização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente com a condenação de ressarcimento ao erário e perda da função pública. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (...) VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.468.585/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024) À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/05/2025, 17:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 23:56
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:57
Publicação
10/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2527013/PA (2023/0453815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES
AGRAVANTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO
AGRAVANTE: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONCA DE VASCONCELOS - PA017241
AGRAVANTE: JORGE MARTINS PINA
ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE MARTINS PINA contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 3.856-3.872). De plano, sobressai que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. E embora requerida a gratuidade de justiça nas razões do apelo especial (fls. 3.857-3.858 e 3.871), observa-se que o Tribunal a quo não apreciou o pleito (fls. 3.918-3.920). Impende destacar que o disposto no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, sobre dispensa do adiantamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, refere-se apenas ao autor da ação, não estendendo o benefício ao réu. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.996.724/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. Ademais, a parte insurgente não juntou quaisquer documentos de modo a comprovar sua atual hipossuficiência, especialmente considerando que a gratuidade não foi deferida pelas instâncias ordinárias (certidão à fl. 3.753 e fl. 3.973), bem como que as custas do recurso de apelação foram pagas (fls. 2.392-2.393). Por fim, ressalte-se que o instrumento procuratório de fl. 2.073 sequer confere ao advogado poderes especiais para declarar a hipossuficiência do recorrente. À vista disso, intime-se a parte agravante a fim de que: i) providencie o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou ii) apresente procuração com poderes especiais para o causídico constituído declarar a hipossuficiência, mostrando-se cabível a juntada de declaração firmada pelo próprio requerente para tanto, consoante art. 105 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, serem acostados documentos comprobatórios da atual hipossuficiência da parte, de modo a possibilitar a análise do pleito de gratuidade. Intime-se. Publique-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA