Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0470531-4. Brasília, 10 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.562) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/12/2024 às 10:38:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2817984 / GO (2024/0470531-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 17/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 17 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 13:59:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817984 - GO (2024/0470531-4) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 AGRAVADO: RONALDO RODRIGUES AGRAVADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo (e-STJ Fl.564) Documento eletrônico VDA45192586 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 19:58:51 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: 13cff8b6-1c29-4989-8ddd-766b02b3782cexclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.565) Documento eletrônico VDA45192586 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 19:58:51 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: 13cff8b6-1c29-4989-8ddd-766b02b3782cAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/01/2025, DECISÃO de fls. 564 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 15/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.566) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:02:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 564 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 15/01/2025. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.567) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:40:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Em Recurso Especial Nº 2024/0470531-4 S.P.E RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que estas subscrevem, com o devido respeito e acatamento praxe, à presença Vossa Excelência, para tempestivamente apresentar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inicialmente, Nobre Julgador, esclarece a Embargante que o objetivo dos presentes embargos é sanar as omissões existente na r. decisão. No entanto, é fato que o acolhimento destes embargos poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento, todavia, o artigo 1.024, parágrafo 4º, do Código de (e-STJ Fl.568) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00028901/2025 recebida em 17/01/2025 11:56:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/01/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9717806 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 17/01/2025 11:56:52 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Processo Civil 1 estabelece que não há óbice quanto à possibilidade de modificação da decisão embargada, razão pela qual requer seja acolhido os presentes embargos nos termos abaixo aduzidos:.II. DO CABIMENTO Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa, quando devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 1 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4 o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (e-STJ Fl.569) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00028901/2025 recebida em 17/01/2025 11:56:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/01/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9717806 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 17/01/2025 11:56:52 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Segundo o jurista Freddy Didier Jr, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados sobre a parte, c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciadas de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Dessa forma, havendo omissão na respeitável decisão proferida, ao que preceitua a lei processual civil, o embargante pugna, sempre respeitosamente, pelo saneamento da referida omissão, apreciando o pedido supramencionado..III. DA OMISSÃO EXISTENTE No caso dos autos, entendeu a Colenda Corte pelo não provimento do agravo interno, uma vez que: “(...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. (e-STJ Fl.570) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00028901/2025 recebida em 17/01/2025 11:56:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/01/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9717806 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 17/01/2025 11:56:52 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,não conheço do Agravo em Recurso Especial.” Todavia, Nobres Julgadores, é cristalino que acerca do óbice recursal para o conhecimento do recurso de embargos de divergência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, motivo pelo qual, de acordo com o Art. 102 da Constituição Federal, é competência deste C. STF julgar seu mérito, uma vez que sobre ele repousa questão constitucional. Assim, tem-se, agora, uma ampliação de decisões embargáveis, tornando desnecessárias as discussões sobre tipo da decisão embargada, se de mérito ou sobre juízo de admissibilidade (Medina, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1284). Nesse sentido, os Embargos de Divergência merecem o devido acolhimento por autorização expressa do art. 1.043, III, do CPC. Outrossim, verifica-se que acerca do óbice recursal para o conhecimento do recurso de embargos de divergência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que: “aos litigantes, em processo judicial ou (e-STJ Fl.571) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00028901/2025 recebida em 17/01/2025 11:56:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/01/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9717806 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 17/01/2025 11:56:52 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, motivo pelo qual deve ser apreciado o recurso. Ademais, em que pese o respeitável entendimento prolatado no r. acórdão de que a Embargante deixou de refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão não assiste. Ressalta-se, ainda que, a Embargante em seus recursos interpostos, impugnou especificamente à decisão recorrida, demonstrando as violações, em flagrante e visível divergência com a orientação dos julgados dos demais Tribunais. Desta feita, se faz mister o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanadas as omissões acima arguidas, vez que devidamente impugnada a matéria recorrida em recurso de agravo interno..IV. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer sejam os presentes embargos de declaração recebidos e processados, e ao final sejam totalmente acolhidos para que sejam sanadas as obscuridades acima elencadas, e para que sejam pré-questionados os artigos 189, 11, caput e §§6,7 e 8, todos do CPC, bem como, julgados elencados nesta petição. (e-STJ Fl.572) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00028901/2025 recebida em 17/01/2025 11:56:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/01/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9717806 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 17/01/2025 11:56:52 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Requer que todas as publicações sejam expedidas, exclusivamente, em nome do Doutor Otávio Alfieri Albrecht, devidamente inscrito na OAB/SP sob o nº 302.872, sob pena de nulidade. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 17 de janeiro 2025. Otávio Alfieri Albrecht OAB/SP 302.872 (e-STJ Fl.573) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00028901/2025 recebida em 17/01/2025 11:56:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/01/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9717806 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 17/01/2025 11:56:52Petição Eletrônica protocolada em 17/01/2025 11:56:52 Peticionamento Eletrônico - Incidental Autor do Documento: Data do Recebimento do Documento STJ OTAVIO ALFIERI ALBRECHT Data: 17/01/2025 Hora: 11:56:52 Partes/Avogados AGRAVANTE - S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA Peticionamento Detalhes Sequencial: 9717806 Classe: AREsp Pedido de Justiça Gratuita: Sim Peça Nome do Arquivo Hash Petição Embargos de Declaraçao em Aresp - RONALDO RODRIGUES x SPE RESORT DO LAGO.pdf 8719405A4774F1DC3B47747CAA76E6CE0A3BCA81 Petição Eletrônica protocolada em 17/01/2025 11:56:52 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). (e-STJ Fl.574) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00028901/2025 recebida em 17/01/2025 11:56:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/01/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9717806 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 17/01/2025 11:56:52EDcl no AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 20/01/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 28901/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 21/01/2025, Brasília, 21 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.575)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/01/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 21/01/2025. Brasília, 21 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.576) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/01/2025 às 06:13:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2817984 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 564 publicado(a) no DJe em 15/01/2025. Brasília - DF, 27 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.577) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 01:19:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2817984 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 31/01/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 21/01/2025. Brasília - DF, 31 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.578) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 01:03:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 03/02/2025 07/02/2025, para RONALDO RODRIGUES apresentar resposta à petição n. 28901/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 568. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.579) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 20:00:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 03/02/2025 07/02/2025, para ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES apresentar resposta à petição n. 28901/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 568. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.580) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 20:00:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.581) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 20:16:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817984 - GO (2024/0470531-4) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 EMBARGADO: RONALDO RODRIGUES EMBARGADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] a Embargante em seus recursos interpostos, impugnou especificamente à decisão recorrida, demonstrando as violações, em flagrante e visível divergência com a orientação dos julgados dos demais Tribunais" (fl. 572). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 5/STJ e S úmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal (e-STJ Fl.582) Documento eletrônico VDA45698728 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 18/02/2025 20:08:05 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: efb26dc1-ce36-4255-a55f-3634af2664dbtrazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. (e-STJ Fl.583) Documento eletrônico VDA45698728 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 18/02/2025 20:08:05 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: efb26dc1-ce36-4255-a55f-3634af2664dbIntimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.584) Documento eletrônico VDA45698728 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 18/02/2025 20:08:05 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: efb26dc1-ce36-4255-a55f-3634af2664dbEDcl no AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 19/02/2025, DECISÃO de fls. 582 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 20/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.585)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 582 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 20/02/2025. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.586) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:22:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2817984 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 582 publicado(a) no DJe em 20/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.586) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:54:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 1 de 12 EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Em Recurso Especial nº 2024/0470531-4 S.P.E. RESORT DO LAGO DE CALDAS NOVAS, já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial, por seus advogados que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.030, parágrafo 2º e 1.021 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (a qual negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 6 e 7 do STJ), apresentando, em separado, as razões de fato e de direito e, inclusive, as de reforma da decisão guerreada, para que sejam recebidas e processadas para posterior julgamento. (e-STJ Fl.587) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 2 de 12 Termos em que pede deferimento. São Paulo, 11 de março de 2025. OTÁVIO ALFIERI ALBRECHT OAB/SP 302.872 (e-STJ Fl.588) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 3 de 12 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA, EMÉRITOS MINISTROS,.I. TEMPESTIVIDADE A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada no dia 20/02/2025, tem-se que a contagem do prazo de quinze dias úteis a interposição de Agravo Interno iniciou-se em 21/02/2025, que se encerrará em 13/03/2025. Dessa forma, é tempestivo o presente Agravo, eis que protocolado rigorosamente dentro do prazo..II. SÍNTESE DA LIDE No caso dos autos, o MM. Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a rescisão contratual do instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, e condenou a parte Recorrente a restituir imediatamente e de uma só vez os valores comprovadamente desembolsados pela parte requerente, de forma integral, bem como fixou multa penal inversa no importe de 20% do valores pagos, a serem atualizados monetariamente (e-STJ Fl.589) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 4 de 12 pelo INPC e partir de cada desembolso, com acréscimo de juros de 1% ao mês. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da parte autora, estes últimos no importe de 10% do valor que será restituído. Em face da sentença acima mencionada, a Agravante opôs Embargos de Declaração que, além de esclarecer a existência de contradições e omissões existentes no julgado. No entanto, o MM. Juízo a quo negou provimento aos embargos, razão pela qual a Agravante recorreu em sede de Recurso de Apelação, a mesma foi acolhida, e foi desprovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme abaixo exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR ANO MORAL. DISTRATO PLEITEADO PELOS COMPRADORES. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. LEGALIDADE. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE (e-STJ Fl.590) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 5 de 12 CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RETENÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embora os apelantes aleguem que não usufruíram das dependências do empreendimento e, dessa forma, deve-lhes ser restituídas as taxas condominiais, é de se ressaltar que as respectivas taxas de condomínio visam à manutenção do imóvel, devendo, assim, os promitentes compradores, até que haja a resolução do contrato, arcarem com tal mister. 2.Enquanto não procedida a resolução do contrato, incumbe aos contratantes o cumprimento das cláusulas contratuais. Portanto, embora pleiteada a rescisão contratual, os autores/apelantes se tornaram inadimplentes a partir de então, evidenciando-se a mora a justificar a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. 3.Já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “a decisão judicial não está obrigada a se manifestar, um a um, sobre os argumentos defensivos. Cabe ao órgão julgador decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.” (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp. Nº 685.006/ES – 2015/0076228-4), não havendo falar, assim, em ausência de fundamentação no decisum apelado. 4. Não prospera a pleiteada majoração da verba honorária, quando fixada nos parâmetros da razoabilidade e (e-STJ Fl.591) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 6 de 12 proporcionalidade e legalidade, considerando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador. Inteligência da Súmula 543/STJ. Assim, é lícito à parte contratada reter de 10% a 25% do valor pago pela parte contratante, conforme orientação da Corte Superior, revelando- se razoável, no caso, a limitação da retenção em 10% (dez por cento). 6- Não pactuada de forma expressa e discriminada o valor da comissão de corretagem, não é válido o repasse da obrigação ao comprador. 7. A cobrança de taxa de fruição é admitida quando o promitente comprador, descumprindo o que foi contratado (sem retribuição ao promitente vendedor), permanece ocupando o imóvel. Sua cobrança apenas é autorizada durante o período em que o comprador estiver na posse do bem em estado de inadimplência, circunstância não comprovada no caso dos autos. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Contudo, embora tenham sido amplamente explanadas as razões para a reforma da sentença a Apelação, a mesma foi conhecida, porém foi negado provimento. Após o que, a Agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (e-STJ Fl.592) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 7 de 12 Ainda assim, inconformada, a Agravante interpôs recurso especial, com suporte no artigo 389, 397, 402 do Código Civil, almejando, no plano de fundo, a procedência dos pedidos formulados, o qual foi negado segmento sob o argumento de que o recurso não reunia as condições de admissibilidade. Com efeito, em face da decisão acima mencionada, não restou alternativa para a Agravante a não ser interpor agravo interno. Entretanto, Nobres Ministros, cumpre observar que o caso dos autos versa sobre afronta à norma. Isto porque, ao deixar de ser conhecido o Recurso Especial, houve manifesta exclusão da Apreciação do Poder Judiciário sobre a lesão ou ameaça ao direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No entanto, em que pese o respeitável entendimento, referida decisão não merece prosperar, conforme se verá a seguir, razão pela qual requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada, dando-se seguimento ao recurso extraordinário interposto..III. DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO: Insta consignar que o presente Agravo Interno é admissível, uma vez que o Agravo em Recurso Especial interposto foi inadmitido com base no art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, sob fundamento de que o recurso interposto não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. (e-STJ Fl.593) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 8 de 12 Desse modo, segundo dispõe o artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, da decisão que negar seguimento ao Recurso Especial com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, caberá Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do mesmo diploma processual civil. Logo, tendo em vista que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, alínea “c”, primeira parte, do Código de Processo Civil, tem se que é perfeitamente cabível o presente agravo..IV. MÉRITO DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL: No mérito, o presente agravo interno reitera as questões levantadas em recurso, as quais merecem enfrentamento do órgão julgador, à maneira colegiada. Isto porque, com o MM. Relator entendeu pelo indeferimento do Recurso, uma vez que: "(...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. (e-STJ Fl.594) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 9 de 12 Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.” Contudo, Nobres Julgadores, referida decisão importou em nítida afronta ao dispositivo Constitucional, qual seja, artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, bem como ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (...)" Ora, pois, ao inadmitir o recurso, bem como negar-lhes provimento, é evidente que houve exclusão da apreciação do Poder Judiciário acerca da lesão ao direito da ora Agravante. Ocorre que, em que pese o respeitável entendimento, este não merece prosperar, pois inicialmente houve o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, senão vejamos: (e-STJ Fl.595) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 10 de 12 (i) interposição tempestiva do recurso cabível e adequado; (ii) adoção do procedimento regular para o processamento do feito; (iii) existência de interesse recursal, já que sucumbente na matéria recorrida; (iv) trata-se de parte legítima; (v) a matéria foi perfeitamente prequestionada; (vi) inexistência de reexame de provas; e (vii) que restará devidamente demonstrada a afronta à Lei infraconstitucional e súmula do STJ pelo Tribunal a quo. Ressalta-se que a análise de mérito cabe ao Juízo ad quem, estando franqueado juízo proceder apenas aos pertinentes requisitos de admissibilidade. A existência de contrariedade aos dispositivos ventilados no recurso especial manejado pela parte, frise-se, somente poderá ser aferida em juízo de delibação, o qual deve ser realizado por este Colendo Tribunal, que possui competência exclusiva para esse fim. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA M. DE ANDRADE NERY, in verbis: “Ao tribunal ‘a quo’ cabe tão-somente verificar se estão presentes os requisitos formais do RE e do REsp. A efetiva violação da CF ou a efetiva negativa de vigência da lei federal são o mérito do recurso, cuja competência para decidir é dos tribunais federais superiores (STF e STJ).” (e-STJ Fl.596) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 11 de 12 Diante do exposto, resta evidente que caberá a esse Colendo Tribunal apreciar o mérito do recurso especial interposto pela Agravante, eis que o sistema processual em vigor outorga ao Egrégio Tribunal local competência somente para a realização do juízo de admissibilidade, nada mais. Assim, presentes os requisitos legais de admissibilidade, requer seja deferido o processamento do Recurso Especial por todos os seus fundamentos. Assim, a reforma da r. decisão agravada para o fim de determinar o processamento do Recurso Especial em referência, é medida que se impõe. Portanto, diante das razões acima expostas, requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para fins de reconsideração e/ou reforma da decisão monocrática ora agravada, dando-se seguimento ao Recurso Especial interposto, para que, ao final, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO a este, pelas razões expostas alhures..V. DOS PEDIDOS Diante das razões acima expostas, requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para fins de reconsideração e/ou reforma da decisão monocrática ora agravada, dando-se seguimento ao Recurso Especial interposto, para que, ao final, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO a este, pelas razões expostas alhures. De outra forma, na remota hipótese de Vossas Excelências entenderem estarem presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito na decisão guerreada, a Agravante requer seja determinada a CONVERSÃO do presente Agravo Interno em (e-STJ Fl.597) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 12 de 12 Recurso Extraordinário e definitivamente reconhecido seu provimento, nos termos acima expostos. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 11 de março de 2025. OTÁVIO ALFIERI ALBRECHT OAB/SP 302.872 (e-STJ Fl.598) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13Petição Eletrônica protocolada em 11/03/2025 11:55:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 OAB: SP302872 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 11/03/2025 hora: 11:55:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA 20269496000100 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: RONALDO RODRIGUES
AGRAVADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 DECISÃO
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: RONALDO RODRIGUES
AGRAVADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.611) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:43:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2817984 / GO (2024/0470531-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 10 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.612) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 08:26:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EDcl no AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 29/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 05/05/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/04/2025 15/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.613)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 22/04/2025 de fl.(s) 606 publicado(a) no DJe em 10/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.614)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.817.984/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000069-2025-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/04/2025, às 17h50min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, Coordenadora de Distribuição dos Processos do STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: RONALDO RODRIGUES
AGRAVADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: RONALDO RODRIGUES
AGRAVADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: RONALDO RODRIGUES
AGRAVADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: RONALDO RODRIGUES
AGRAVADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 TERMO (e-STJ Fl.620) Documento eletrônico VDA47244227 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:38:19 Código de Controle do Documento: c4a24c03-246b-47dc-8967-483ed51b583cA TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 29/04/2025 05/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 05 de maio de 2025 (e-STJ Fl.621) Documento eletrônico VDA47244227 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:38:19 Código de Controle do Documento: c4a24c03-246b-47dc-8967-483ed51b583cAgInt nos EDcl no AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 08/05/2025, ACORDÃO de fls. 616 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 09/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.622)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 09/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 616 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 09/05/2025. Brasília, 09 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.623) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2025 às 06:51:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.817.984/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Página duplicada: - Vl 1 ) 586 Brasília, 09 de maio de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO (*) Certidão eletrônica assinada por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.624) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2025 às 14:51:21 pelo usuário: ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Em Recurso Especial nº 2024/0470531-4 S.P.E RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que estas subscrevem, com o devido respeito e acatamento praxe, à presença Vossa Excelência, para tempestivamente apresentar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inicialmente, Nobre Julgador, esclarece a Embargante que o objetivo dos presentes embargos é sanar as omissões existente na r. decisão. No entanto, (e-STJ Fl.625) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00416558/2025 recebida em 12/05/2025 18:01:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/05/2025 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10137519 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 12/05/2025 18:01:46 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br é fato que o acolhimento destes embargos poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento, todavia, o artigo 1.024, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil 1 estabelece que não há óbice quanto à possibilidade de modificação da decisão embargada, razão pela qual requer seja acolhido os presentes embargos nos termos abaixo aduzidos:.II. DO CABIMENTO Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa, quando devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo. Nesse sentido: 1 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4 o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (e-STJ Fl.626) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00416558/2025 recebida em 12/05/2025 18:01:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/05/2025 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10137519 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 12/05/2025 18:01:46 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Segundo o jurista Freddy Didier Jr, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados sobre a parte, c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciadas de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Dessa forma, havendo omissão na respeitável decisão proferida, ao que preceitua a lei processual civil, o embargante pugna, sempre respeitosamente, pelo saneamento da referida omissão, apreciando o pedido supramencionado..III. DA OMISSÃO EXISTENTE No caso dos autos, entendeu a Colenda Corte pelo não provimento do Agravo Interno, uma vez que: “(...) Nesse contexto, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. (e-STJ Fl.627) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00416558/2025 recebida em 12/05/2025 18:01:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/05/2025 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10137519 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 12/05/2025 18:01:46 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: RONALDO RODRIGUES
EMBARGADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresigna ção, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: RONALDO RODRIGUES
EMBARGADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresigna ção, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: RONALDO RODRIGUES
AGRAVADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: RONALDO RODRIGUES
EMBARGADO: ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES ADVOGADO: MILTON ELIZEU DA SILVA - GO018496 (e-STJ Fl.645) Documento eletrônico VDA49464588 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:38:20 Código de Controle do Documento: 7759e5f1-824d-4680-afd3-190eeda84e42TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, com 06/08/2025 12/08/2025 aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 12 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.646) Documento eletrônico VDA49464588 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:38:20 Código de Controle do Documento: 7759e5f1-824d-4680-afd3-190eeda84e42AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 642 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/08/2025. Brasília, 18 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.647) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/08/2025 às 06:00:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 15/08/2025, ACORDÃO de fls. 642 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de agosto de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.648)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 28/08/2025 fl.(s) 642 publicado(a) no DJe em 18/08/2025. Brasília, 28 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.649)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 642: transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 09 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.650) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2025 às 17:13:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511950975 Nome original: AREsp 2817984 v.pdf Data: 11/09/2025 11:40:51 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau:5530464-11.2022.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404705314) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55304641120228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2817984 (2024/0470531-4) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9901243 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo em recurso especial - RONALDO RODRIGUES x SPE RESORT DO LAGO.pdf 71D818C6A7D1099049AC95AD61E79A2FEF05F9FA Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 11/03/2025 11:55:12 (e-STJ Fl.599) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00198395/2025 recebida em 11/03/2025 11:55:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/03/2025 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9901243 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 11/03/2025 11:55:13AgInt nos EDcl no AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 12/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 198395/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 13/03/2025, Brasília, 13 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.600)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 13/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 13/03/2025. Brasília, 13 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.601) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 06:22:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 24/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 13/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.602)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 14/03/2025 03/04/2025, para RONALDO RODRIGUES apresentar resposta à petição n. 198395/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 587. Brasília, 04 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.603) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/04/2025 às 17:30:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 14/03/2025 03/04/2025, para ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES apresentar resposta à petição n. 198395/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 587. Brasília, 04 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.604) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/04/2025 às 17:30:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento à ARP. Brasília, 04 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.605) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/04/2025 às 17:45:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817984 - GO (2024 /0470531-4) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 07 de abril de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.606) Documento eletrônico VDA46715173 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 07/04/2025 20:40:09 Publicação no DJEN/CNJ de 10/04/2025. Código de Controle do Documento: f1330352-f354-4dd2-a26b-b638e238684aAgInt nos EDcl no AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 09/04/2025, DECISÃO de fls. 606 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 10/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.607)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.608) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:25:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 10 de abril de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.609) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:25:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 606 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 10/04/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.610) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:29:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 10/12/2024 17/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817984 (2024/0470531-4 Número Único: 5530464- 11.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 553046411 55304641120228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 611 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 25 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.615) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 10:22:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817984 - GO (2024 /0470531-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 29/04/2025 05/05/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 07 de maio de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.616) Documento eletrônico VDA47268432 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 07/05/2025 14:07:53 Publicação no DJEN/CNJ de 09/05/2025. Código de Controle do Documento: dbd5fa6a-70aa-4e4d-8637-6fe89a9ea266AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817984 - GO (2024 /0470531-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por S. P. E. RESORT DO LAGO DE CALDAS NOVAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e- STJ fls. 564/565) que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 582/584). Em suas razões (e-STJ fls. 587/599), a agravante requer a reforma da decisão atacada, ao argumento de que a decisão agravada "importou em nítida afronta ao dispositivo Constitucional, qual seja, artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, bem como ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ocorre que, em que pese o respeitável entendimento, este não merece prosperar, pois inicialmente houve o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial". Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 603). É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. (e-STJ Fl.617) Documento eletrônico VDA46803715 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 11/04/2025 00:38:04 Código de Controle do Documento: b4b67ce7-6e2a-40c0-80dc-4dbf0d013be7No caso, o agravo não foi conhecido, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, a saber: a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Verifica-se, contudo, que a recorrente, quando das razões do agravo em recurso especial, não rebateu especificamente a aplicação das referidas súmulas. Com efeito, a impugnação da decisão de admissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa. Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte "(...) sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 3/6 /2020). Inclusive, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, formulado no sentido de ser dever do agravante refutar especificamente os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior. A propósito, o julgamento dos EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, em 19/9/2018, com a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (grifou-se). (e-STJ Fl.618) Documento eletrônico VDA46803715 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 11/04/2025 00:38:04 Código de Controle do Documento: b4b67ce7-6e2a-40c0-80dc-4dbf0d013be7 Nesse contexto, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.619) Documento eletrônico VDA46803715 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 11/04/2025 00:38:04 Código de Controle do Documento: b4b67ce7-6e2a-40c0-80dc-4dbf0d013be7TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt nos EDcl no AREsp 2.817.984 / GO Número Registro: 2024/0470531-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 553046411 55304641120228090051 Sessão Virtual de a 29/04/2025 05/05/2025 Relator do AgInt nos EDcl Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.” Todavia, Nobres Julgadores, é cristalino que acerca do óbice recursal para o conhecimento do recurso de embargos de divergência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, motivo pelo qual, de acordo com o Art. 102 da Constituição Federal, é competência deste C. STF julgar seu mérito, uma vez que sobre ele repousa questão constitucional. Assim, tem-se, agora, uma ampliação de decisões embargáveis, tornando desnecessárias as discussões sobre tipo da decisão embargada, se de mérito ou sobre juízo de admissibilidade (Medina, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1284). Nesse sentido, os Embargos de Divergência merecem o devido acolhimento por autorização expressa do art. 1.043, III, do CPC. Outrossim, verifica-se que acerca do óbice recursal para o conhecimento do recurso de embargos de divergência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e (e-STJ Fl.628) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00416558/2025 recebida em 12/05/2025 18:01:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/05/2025 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10137519 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 12/05/2025 18:01:46 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, motivo pelo qual deve ser apreciado o recurso. Ademais, em que pese o respeitável entendimento prolatado no r. acórdão de que a Embargante deixou de refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão não assiste. Ressalta-se, ainda que, a Embargante em seus recursos interpostos, impugnou especificamente à decisão recorrida, demonstrando as violações, em flagrante e visível divergência com a orientação dos julgados dos demais Tribunais. Desta feita, se faz mister o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanadas as omissões acima arguidas, vez que devidamente impugnada a matéria recorrida em recurso de agravo interno..IV. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer sejam os presentes embargos de declaração recebidos e processados, e ao final sejam totalmente acolhidos para que sejam sanadas as obscuridades acima elencadas, e para que sejam pré-questionados os artigos 189, 11, caput e §§6,7 e 8, todos do CPC, bem como, julgados elencados nesta petição. (e-STJ Fl.629) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00416558/2025 recebida em 12/05/2025 18:01:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/05/2025 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10137519 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 12/05/2025 18:01:46 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Requer que todas as publicações sejam expedidas, exclusivamente, em nome do Doutor Otávio Alfieri Albrecht, devidamente inscrito na OAB/SP sob o nº 302.872, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 12 de maio 2025. Otávio Alfieri Albrecht OAB/SP 302.872 (e-STJ Fl.630) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00416558/2025 recebida em 12/05/2025 18:01:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/05/2025 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10137519 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 12/05/2025 18:01:46Petição Eletrônica protocolada em 12/05/2025 18:01:45 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 OAB: SP302872 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 12/05/2025 hora: 18:01:45 Partes/Advogados AGRAVANTE - S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA 20269496000100 Peticionamento Processo: AREsp 2817984 (2024/0470531-4) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 10137519 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Embargos de Declaraçao em Aresp - RONALDO RODRIGUES x SPE RESORT DO LAGO.pdf C5AB1E9D1CC429B3C959A0E7F62CF98CB44049F9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 12/05/2025 18:01:45 (e-STJ Fl.631) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00416558/2025 recebida em 12/05/2025 18:01:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/05/2025 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10137519 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 12/05/2025 18:01:46EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 13/05/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 416558/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 14/05/2025, Brasília, 14 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.632)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/05/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 14/05/2025. Brasília, 14 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.633) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/05/2025 às 06:30:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 19/05/2025 fl.(s) 616 publicado(a) no DJe em 09/05/2025. Brasília, 19 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.634)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 15/05/2025 21/05/2025, para RONALDO RODRIGUES apresentar resposta à petição n. 416558/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 625. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.635) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2025 às 16:15:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 15/05/2025 21/05/2025, para ELIZABETH SEVERINO RODRIGUES apresentar resposta à petição n. 416558/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 625. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.636) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2025 às 16:15:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.637) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2025 às 16:30:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 26/05/2025 Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 14/05/2025. Brasília, 26 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.638)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 18/06/2025. Brasília, 18 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.639) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/06/2025 às 06:05:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 06/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 12/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/06/2025 18/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.640)AREsp 2817984/GO (2024/0470531-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 30/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 18/06/2025. Brasília, 30 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.641)EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817984 - GO (2024/0470531-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, rejeitar os embargos 06/08/2025 12/08/2025 de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 14 de agosto de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.642) Documento eletrônico VDA49493443 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 14/08/2025 16:07:02 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 1768435a-48b8-45bb-acdc-c1d1d82cee6cEDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817984 - GO (2024/0470531-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por S.P.E RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. ao acórdão que negou provimento ao agravo interno (e-STJ fl. 616). Em suas razões (e-STJ fls. 625/631), o embargante alega que "em seus recursos interpostos, impugnou especificamente à decisão recorrida, demonstrando as violações, em flagrante e visível divergência com a orientação dos julgados dos demais Tribunais" Sem impugnação. É o relatório. VOTO Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. (e-STJ Fl.643) Documento eletrônico VDA48206265 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 16/06/2025 15:36:21 Código de Controle do Documento: 07d2481a-18e7-403c-ae7e-75ef4ac93afaA decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em verdade, da simples leitura das razões dos aclaratórios, percebe-se o nítido propósito de obter o reexame da questão à luz das teses invocadas, na busca de decisão infringente, pretensão manifestamente incabível em embargos de declaração, cujos limites estão previstos em lei. Com efeito, os temas apontados como omissos já foram reiteradamente analisados por esta Corte, oportunidade em que se concluiu pela aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. Assim, não há omissão a ser sanada, afigurando-se patente o intuito infringente da presente irresignação. Diante do caráter protelatório destes declaratórios, aplica-se multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando que a reiteração de embargos protelatórios implicará a elevação da multa ao patamar de até 10% (dez por cento).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa. É o voto. (e-STJ Fl.644) Documento eletrônico VDA48206265 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 16/06/2025 15:36:21 Código de Controle do Documento: 07d2481a-18e7-403c-ae7e-75ef4ac93afaTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.817.984 / GO Número Registro: 2024/0470531-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 553046411 55304641120228090051 Sessão Virtual de a 06/08/2025 12/08/2025 Relator dos EDcl no AgInt nos EDcl Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO