Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000956-36.2022.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Luiza Goncalves Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL - - Edson Fernando Claro - Vistas dos autos ao interessado para: ( X ) cientificá-lo que o alvará se encontra disponível para impressão e encaminhamento, devendo ser comprovado seu cumprimento nos autos. - ADV: NEIVA TEREZINHA FARIA (OAB 109235/SP), ESIO APARECIDO MARIM (OAB 295847/SP), JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP), MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE (OAB 148561/SP)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000956-36.2022.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Luiza Goncalves Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL - - Edson Fernando Claro -
Vistos. P. 346: expeça-se alvará conforme requerido, cabendo à parte interessada o recolhimento dos emolumentos para a devida transferência. Int. - ADV: ESIO APARECIDO MARIM (OAB 295847/SP), JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP), NEIVA TEREZINHA FARIA (OAB 109235/SP), MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE (OAB 148561/SP)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000956-36.2022.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Luiza Goncalves Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL - - Edson Fernando Claro -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, no caso de eventual pedido para instauração da fase de cumprimento de sentença, deve a parte interessada observar o teor do Comunicado CG n. 438/2016, fase a ser iniciada apenas por peticionamento eletrônico, mesmo que os processos de conhecimento sejam físicos, devendo a parte credora observar a forma correta para o mencionado protocolo (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Deverá, ainda, a parte exequente anexar os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, citação, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, após, arquivem-se. Int. - ADV: ESIO APARECIDO MARIM (OAB 295847/SP), MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE (OAB 148561/SP), JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP), NEIVA TEREZINHA FARIA (OAB 109235/SP)
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:43
Publicação
23/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819201/SP (2024/0476701-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GONCALVES MARTINS
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561
AGRAVADO: EDSON FERNANDO CLARO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819201/SP (2024/0476701-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GONCALVES MARTINS
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561
AGRAVADO: EDSON FERNANDO CLARO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819201/SP (2024/0476701-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GONCALVES MARTINS
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561
AGRAVADO: EDSON FERNANDO CLARO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000956-36.2022.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Luiza Goncalves Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL - - Edson Fernando Claro -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, no caso de eventual pedido para instauração da fase de cumprimento de sentença, deve a parte interessada observar o teor do Comunicado CG n. 438/2016, fase a ser iniciada apenas por peticionamento eletrônico, mesmo que os processos de conhecimento sejam físicos, devendo a parte credora observar a forma correta para o mencionado protocolo (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Deverá, ainda, a parte exequente anexar os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, citação, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, após, arquivem-se. Int. - ADV: ESIO APARECIDO MARIM (OAB 295847/SP), MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE (OAB 148561/SP), JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP), NEIVA TEREZINHA FARIA (OAB 109235/SP)
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:43
Publicação
23/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819201/SP (2024/0476701-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GONCALVES MARTINS
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561
AGRAVADO: EDSON FERNANDO CLARO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819201/SP (2024/0476701-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GONCALVES MARTINS
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561
AGRAVADO: EDSON FERNANDO CLARO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819201/SP (2024/0476701-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GONCALVES MARTINS
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561
AGRAVADO: EDSON FERNANDO CLARO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:27
Redistribuição
10/04/2025, 15:15
Recebimento
10/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 14:25
Publicação
10/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819201/SP (2024/0476701-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GONCALVES MARTINS
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561
AGRAVADO: EDSON FERNANDO CLARO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 18:45
Publicação
13/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819201/SP (2024/0476701-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GONCALVES MARTINS
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561
AGRAVADO: EDSON FERNANDO CLARO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:05
Publicação
15/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819201/SP (2024/0476701-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GONCALVES MARTINS
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561
AGRAVADO: EDSON FERNANDO CLARO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA LUIZA GONCALVES MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819201/SP (2024/0476701-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GONCALVES MARTINS
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561
AGRAVADO: EDSON FERNANDO CLARO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.